Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

48

1990

4 de Dezembro de 1990

Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e dá outras providências.


LEI N° 048/90

 

     

      FAÇO SABER, etc. 

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão de deliberação coletiva, regido por esta lei, cabendo-lhe:

         

          I  – 

          promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Guaiúba, da Lei Federal n° 8.069, de 13.07.90, no que for aplicável à espécie;

           

            II  – 

            estabelecer normas e diretrizes básicas para a política de atendimento integral à criança e ao adolescente em Guaiúba;

             

              III  – 

              acompanhar, avaliar o desempenho das ações do Poder Público Municipal e das entidades civis que atuam junto à criança e ao adolescente;

               

                IV  – 

                elaborar e apresentar planos e projetos ao Poder Público visando tornar cada vez mais eficaz a ação do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE junto às comunidades nas quais são desenvolvidas suas atividades;

                 

                  V  – 

                  democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente no município de Guaiúba; 


                   

                    VI  – 

                    assessorar os poderes Executivo e Legislativo municipais e a sociedade civil na execução dos programas em benefício da criança e do adolescente;

                     

                      VII  – 

                      programar, projetar, reivindicar e executar quaisquer outras atividades como extensão da ação em favor da criança e do adolescente definidas no Regimento Interno;

                       

                        VIII  – 

                        gerir um fundo municipal vinculado ao CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE nos termos permitidos nos artigos 88,1V e 260 da Lei Federal no 8.069 de 13.07.90 que criou o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 

                         

                          IX  – 

                          cooperar com os Conselhos Tutelares do Município de Guaiúba zelando e fazendo respeitar todos os direitos da criança e do adolescente reconhecidos em lei.

                           

                            Art. 2º.  

                            São órgãos integrantes do CONSELHO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: 


                             

                              I  – 

                              Colegiado;

                               

                                II  – 

                                 Comissão Executiva;

                                 

                                  III  – 

                                  Comissões Técnicas e Núcleos de Atividade;

                                   

                                    Art. 3º.  

                                    Colegiado do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE será constituído de dez (10) membros, sendo a metade indicado por entidades comunitárias que desenvolvem programas, projetos com a criança e o adolescente no Município de Guaiúba e os demais membros indicados pelos Órgãos e Entidades da Administração Públicas Municipal como abaixo mencionados: 


                                     

                                      a)  

                                      Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.

                                       

                                        b)  

                                        Secretaria de Saúde e Ação Comunitária.

                                         

                                          c)  

                                          Secretaria de Administração; 

                                           

                                            d)  

                                            Promoção Social do Município.

                                             

                                              § 1º  

                                              Cada Órgão e Entidade, governamental e não governamental indicará um titular e seu respectivo suplente para comporem o Colegiado;

                                               

                                                § 2º  

                                                Os membros do colegiado serão indicados pelos órgãos e Entidades que representam e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                 

                                                  Art. 4º.  

                                                  A estrutura e as atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno. 

                                                   

                                                    Parágrafo único  

                                                    Os membros da Comissão Executiva serão eleitos, por aclamação, pelo Colegiado, dentre os seus integrantes, para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos por apenas , mais um período consecutivo.

                                                     

                                                      Art. 5º.  

                                                      A participação dos conselheiros no CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante prestado ao Município de Guaiúba.

                                                       

                                                        Art. 6º.  

                                                        O Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE será elaborado e alterado pelo colegiado, num prazo de sessenta (60) dias após sua instalação e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

                                                         

                                                          Art. 7º.  

                                                          O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE contará para seu funcionamento com servidores de ligados à Prefeitura Municipal de Guaiúba, quando requisitados para exercer atividades definidas e compatíveis com seus cargos isolados ou de cargos de provimento efetivo, com ônus para a origem.

                                                           

                                                            Art. 8º.  

                                                            O Gabinete do Prefeito Municipal adotará todas as medidas necessárias e cabíveis visando a implantação do CONSELHO ora criado e lhe prestará todo apoio logístico para o seu perfeito funcionamento.

                                                             

                                                              Art. 9º.  

                                                              Os órgãos e Entidades da Administração Municipal, quando solicitados pelo CONSELHO, prestarão todas as informações, dados e o que for necessário pertinentes às suas áreas respectivas de atuação

                                                               

                                                                Art. 10.  

                                                                São fontes de receita do CONSELHO: 

                                                                 

                                                                  I  – 

                                                                  dotações orçamentárias; 

                                                                   

                                                                    II  – 

                                                                    dotações, contribuições, auxilios e doações; 

                                                                     

                                                                      III  – 

                                                                      créditos especiais que lhe forem atribuídos; 

                                                                       

                                                                        IV  – 

                                                                        quaisquer outros recursos de qualquer natureza; 

                                                                         

                                                                          Art. 11.  

                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas de instalação e funcionamento do CONSELHO até o final do corrente exercício. 


                                                                           

                                                                            Art. 12.  

                                                                            Fica o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE autorizado a firmar convênios em Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, sociedades civis e instituições estrangeiras, para implementar os objetivos do mesmo.

                                                                             

                                                                              Art. 13.  

                                                                              Após a nomeação dos membros do CONSELHO, estes tomarão posse no prazo máximo de trinta (30) dias, constando em ata tal solenidade.

                                                                               

                                                                                Art. 14.  

                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                 

                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 04 de Dezembro de 1990. 

                                                                                   

                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATUBA 

                                                                                  ANTÔNIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY