Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

193

1998

17 de Junho de 1998

Institui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.



Vigência a partir de 23 de Março de 1999.
Dada por Lei nº 210, de 23 de março de 1999

Lei N°193/98

 

    Institui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.

     

      PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE. 

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 

       

        Art. 1º.  

        É instituido o Conselho Municipal do Trabalho COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto a Secretaria Viunicipal do Trabalho e Ação Social.

         

          Art. 2º.  

          O COMUT se comporá do 09 (nove) membros Titulares 0 09 (nove) Suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Publico: 03 (três) represcitantes dos trabalhadores e 03 (três) representantes dos empregadores.

           

            Art. 2º.  

            O COMUT se comporá de 06 (seis) membros Titulares e 06 (seis) membro Suplentes, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público, 02 (dois) representantes dos empregadores

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 210, de 23 de março de 1999.
              Parágrafo único  

              Os membros Suplentes pertencerão a mesma classe dos membros Titulares e obedecerão a mesma forma de indicação dos membros Titulares.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 210, de 23 de março de 1999.
                Art. 3º.  

                O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo a favorecer as realizações do Municipio junto ao SINE.

                 

                  Art. 4º.  

                  O COMUT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado peia maioria abosoluta de seus membros e registrado em Cartório.

                   

                    Art. 5º.  

                    Os membros de COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades de comum acordo com o CET. serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal a representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e govemo, sendo o mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução.

                     

                      § 1º  

                       

                      Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas do Município;

                       

                       

                        § 2º  

                        Os representantes do Govemo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local. 

                         

                          § 3º  

                          Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do CET. observando o requisito previsto no parágrafo anterior.

                           

                            Art. 6º.  

                            A Presidente do Conselho será exercida em sistema de rodizio entre as bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores tendo mandato do Presidente a duração de 12(doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

                             

                              Art. 7º.  

                              A Secretaria Execuiva do COMUT será exercida pela Secretaria Municipal e Ação Social ou pelo representante legal do SINE/CE no município.

                               

                                Parágrafo único  

                                Secretário Executivo apresentará 20 Presidente para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art.16° do Regimento Interno do CET.

                                 

                                  Art. 8º.  

                                  Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio.

                                   

                                    Art. 9º.  

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARA, aos 17 de Junho de 1998. 

                                       

                                      Dr. Iran Holanda Nogueira 

                                      Prefeito Municipal