Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

190

1998

25 de Maio de 1998

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1999 e dá outras providências.



Vigência a partir de 18 de Setembro de 1998.
Dada por Lei nº 198, de 18 de setembro de 1998

Lei nº 190, de 25 de maio de 1998

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1999 e dá outras providências.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Disposições Preliminares

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.  

          Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 1999 compreendendo:

            I  – 

            As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

              II  –  A organização e estrutura dos orçamentos;
                III  –  As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos Municipais;
                  IV  – 

                  As disposições relativas à política de pessoal do Município;

                    V  –  As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                      VI  – 

                      Outras disposições. 

                        CAPÍTULO I

                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                          Art. 2º.  

                          Constituem prioridade da Administração Municipal:

                            I  –  A educação;
                              II  – 

                              A saúde;

                                III  –  A ação social e geração de empregos e renda;
                                  IV  – 

                                  A indústria, comércio, serviços e agricultura;

                                    V  –  A consolidação e recuperação da infra-estrutura, urbana;
                                      VI  –  A proteção do meio ambiente.
                                        Art. 3º.  

                                         As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1999, observadas as metas programáticas constantes no anexo desta Lei. 

                                          CAPÍTULO II

                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                            Art. 4º.  

                                            A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42 § 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:

                                              I  –  Projeto de Lei orçamentária anual, constituindo de:
                                                a)  

                                                Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei. 

                                                  b)  

                                                  Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                    II  – 

                                                     Informações complementares. 

                                                      Parágrafo único  

                                                      O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos e órgãos.

                                                        Art. 5º.  

                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

                                                          a)  

                                                          Pessoal e encargos sociais; 

                                                            b)   Juros e encargos da dívida;
                                                              c)   Outras despesas correntes;
                                                                d)    Investimento;
                                                                  e)   Inversões financeiras;
                                                                    f)   Amortização da dívida;
                                                                      g)  

                                                                      Outras despesas de capital. 

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação suscinta dos respectivos objetivos e metas. 

                                                                          Art. 6º.  

                                                                          As informações complementares de que trata o art. 4° II desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

                                                                            I  –  A evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
                                                                              II  –  A evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas.
                                                                                III  – 

                                                                                A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função; 

                                                                                  IV  –  A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
                                                                                    V  – 

                                                                                    Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;

                                                                                      VI  – 

                                                                                      Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;

                                                                                        VII  –  Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                          VIII  – 

                                                                                           A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei N° 4.320, de 17 de Março de 1964, e suas alterações;

                                                                                            IX  –  A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
                                                                                              X  – 

                                                                                              A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e;

                                                                                                a)  

                                                                                                Função; 

                                                                                                  b)   Programa;
                                                                                                    c)   Sub-programa;
                                                                                                      d)   Projeto e atividade.
                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                        DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 

                                                                                                          Seção I

                                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                            Art. 7º.  

                                                                                                            No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1998.

                                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                                               Na Lei Orçamentária anual de 1999, a programação de investimento, em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                A Programação de investimentos para 1999 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda.

                                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                                  Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.

                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                    A Lei Orçamentária para 1999, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez porcento), da receita orçamentária estimada para o exercício. 

                                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                                      Na celebração de convênios com órgãos de outras esferas governamentais, o município poderá a título de contrapartida, comprometer até 10% (dez porcento) das receitas oriundas de impostos e transferências constitucionais.

                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 

                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                          As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal. 

                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                            A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada.

                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                              DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

                                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e assistência social e contará os recursos provenientes do Tesouro Municipal. 

                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 

                                                                                                                                    Art. 16.  

                                                                                                                                    As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1999, o percentual estabelecido na Lei complementar n.° 82 de 27 de março de 1995. 

                                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                                      Os Poderes Municipais através da Lei específica promoverão a criação de cargos de provimentos cicovos e de comissão, em decorrência de Reestruturação administrativa e ou alterações do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais. cujo provimento obedecerá às condições determinadas do Art. 37º da Constituição federal, e as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes Orçamentárias arrecadadas no exercício, estabelecido na Lei Complementar Nº 82/95

                                                                                                                                      Revogado pelo Art. 1º. - Lei nº 198, de 18 de setembro de 1998.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                                           Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999. 

                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                                              O poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

                                                                                                                                                Art. 19.  

                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrária. 

                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 25 de Maio de 1998 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  IRAN HOLANDA NOGUEIRA

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal