Vigência a partir de 3 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 1.081, de 03 de novembro de 2022
Lei nº 570, de 17 de junho de 2010
Reestrutura 0 Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação do Município de Guaiúba e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Secretaria Municipal de Educação de Guaiúba, em consonância com as diretrizes emanadas pela Constituição Federal de 1988 e suas emendas posteriores, Leis Federais nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 11.494, de 20 de junho de 2007 e 11.738, de 16 de julho de 2008, Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE no 02, de 28 de maio de 2009, Parecer CNE-CEB no 09/2009, aprovado em 02 de abril de 2009, Lei Orgânica do Município, Estatuto do Magistério e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Para os fins dispostos no art. 1o, desta Lei, e no art. 2o, § 2o, da Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008, são considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e ensino fundamental, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério de que trata esta Lei devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no art. 22, da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no art. 69, da Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação.
As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no art. 212, da Constituição Federal e no art. 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
DOS OBJETIVOS E AÇÕES
O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Guaiúba e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Restabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação, e adotar mecanismos que regulam a evolução funcional dos seus integrantes;
Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.
DOS PRINCÍPIOS
O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Guaiúba, conforme disposto no art. 211, § 2º, da Constituição Federal, baseia-se nos seguintes princípios:
reconhecimento da educação infantil e ensino fundamental gratuitos como direito de todos e dever do município, que os devem prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, pautados nos valores da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social;
ingresso à carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa, exceto nos casos de contratação temporária por excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento inicial na carreira nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008;
progressão vencimental na carreira, através de incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização aperfeiçoamento profissional;
estabelecimento da jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, composta pelas atividades de docência e as atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
garantia de apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos educadores e a minimizar a incidência de doenças profissionais;
aplicação integral dos recursos destinados e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto nos §§ 5o e 6o, do art. 69, da Lei nº 9.394/96 (LDB), bem como a observância aos percentuais mínimos para o pagamento dos profissionais do magistério;
fixação de critérios claros e objetivos para a evolução funcional pelas via acadêmica e não acadêmica;
promoção de políticas públicas de formação dos profissionais do magistério, de modo a atender as especificidades do exercício de suas atividades, a fim de garantir o crescimento profissional de cada servidor e conseqüentemente uma melhor qualidade do serviço público educacional prestado
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DOS CONCEITOS BÁSICOS
A estruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério orienta-se pelos seguintes conceitos básicos:
GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de categorias funcionais, organizadas em carreira, classes/cargos/funções, formadas por atribuições direcionadas para o mesmo objetivo e relacionadas pela natureza do trabalho ramo de conhecimento desenvolvido;
CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de carreiras/cargos/funções agrupado pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
CARREIRA DO MAGISTÉRIO: conjunto de classes de mesma natureza funcional, hierarquizada segundo o grau de responsabilidade, formação exigida e complexidade das atribuições a elas inerentes, para o desenvolvimento do profissional do magistério, linha progressiva de valorização;
QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder, escalonados em classes e referências.
ÁREA DE ATUAÇÃO: conjunto de atividades profissionais agrupadas em razão da identidade, similitude, correlação e complementaridade das respectivas atividades profissionais, podendo subdividir-se em especialidades;
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: aqueles desempenham as atividades de docência ou as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais;
SUPORTE PEDAGÓGICO: são as atividades complementares à docência, exercidas por profissionais com formação específica, cabendo-lhes as atribuições de direção administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais;
CLASSE: unidade básica da carreira, integrada por cargos/funções, segundo segundo o grau de escolaridade e complexidade das tarefas exigidas, constituindo a linha natural de promoção do profissional do magistério, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
TITULAÇÃO: compreende o nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualificam para o exercício do cargo público, além de constituir componente imprescindível para a evolução funcional pela via não acadêmica;
CARGO PÚBLICO EFETIVO: lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo erário municipal e criação por lei;
FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério, não detentor de cargo efetivo, remunerada pelos cofres públicos e extinta quando vagar.
GRAU: medida hierárquica na trajetória das classes baseada no nível de escolaridade e complexidade das atribuições dos cargos/funções.
REFERÊNCIA: nível vencimental, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência de sua evolução funcional.
VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
A carreira do magistério fundamenta-se nos princípios de que trata o art. 5°, desta Lei, sendo constituída da seguinte forma:
QUADRO PERMANENTE, composto do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, estruturado em 02 (duas) classes, representadas pelos algarismos romanos I e II, contendo 12 (doze) referências em cada Classe.
QUADRO EM EXTINÇÃO, composto de cargos/funções de natureza provisória, a serem extintos quando vagarem.
QUADRO EM EXTINÇÃO, composto de cargos/funções de natureza provisória, que quando da vacância terão suas vagas transferidas na seguinte proporção: 44% para a Classe I do quadro permanente e 56% para a classe II do quadro permanente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.081, de 03 de novembro de 2022.A carreira abrange atividades inerentes a cargos ou funções, caracterizados por ações desenvolvidas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente; ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Superior de Licenciatura Plena em Formação de Professores; ou Curso Normal Superior.
O quadro em extinção, de natureza provisória, constante do Anexo III, desta Lei, é composto dos integrantes da categoria funcional do magistério estabilizados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos que não possuam qualificação mínima, conforme disposto no art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Integram, ainda, o Quadro do Magistério, os cargos de provimento em comissão e funções de confiança estabelecidos em lei(s) específica(s), atribuídos aos profissionais do magistério em atribuições de administração, planejamento, inspeção, orientação e supervisão das atividades de suporte pedagógico da educação infantil e o ensino fundamental.
Os cargos de provimento em comissão, de que trata o parágrafo anterior, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do poder Executivo Municipal, na conformidade do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Os cargos de provimento em comissão de Diretores de Unidades Escolares deverão ser ocupados por profissionais do magistério que possuam qualificação mínima exigida para o exercício de tais atividades.
Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades da seguinte forma:
Professor de Educação Básica, Classe I, com formação mínima em nível médio, na modalidade normal, leciona na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental;
Professor de Educação Básica, Classe I, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, sem habilitação em área específica, leciona na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental;
Professor de Educação Básica, Classe II, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação em área específica, leciona na educação infantil e nos nove anos do ensino fundamental;
Professor de Educação Básica, Classe II, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, em graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente, leciona nos anos finais do ensino fundamental.
Professor de Educação Básica, Classes I ou II, quando designado para as funções de Suporte Pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, observada a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, conforme disposto no art. 64, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB e Resoluções nos 414/2006 e 427/2008, ambas do Conselho Estadual de Educação.
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público, na Classe I, referência 1, para lecionar na área de atuação da Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental; e na Classe II, referência 1, para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental.
O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme disposto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal.
O Concurso Público, de que trata o caput deste artigo, será regulamentado através de Edital.
São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 12, desta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
O Plano de Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério - MAG, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, cargos/funções, classes, referências, quantidade e qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo II, deste Diploma Legal;
Estrutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do Pessoal do Magistério, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, funções, classes, referências, quantidade e qualificação, na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei;
Formas de enquadramento dos atuais profissionais do Magistério, que se dará de acordo com a titulação/Habilitação, conforme dispõe a seção Única, Capítulo I, Título V, desta Lei.
Tabela Vencimental do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, correspondente à jornada de trabalho prevista pelo Estatuto do Magistério, contida no Anexo IV, parte integrante desta Lei;
Tabela Vencimental do Quadro em Extinção de Pessoal do Magistério, correspondente à jornada de trabalho prevista pelo Estatuto do Magistério, contida no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Descrição e Especificação dos cargos/funções, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da mesma classe, mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino, na respectiva área de atuação;
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do magistério ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Quadro em Extinção, mediante formação acadêmica em sua área de atuação, comprovada por diploma, devidamente reconhecido por instituições oficiais.
Além do disposto no caput deste artigo, fica assegurada a evolução pela via acadêmica, de forma automática, nas referências retributivas superiores de cada classe, dispensados quaisquer interstícios, de acordo com os seguintes critérios:
Professor de Educação Básica, Classe 1: mediante a apresentação de diploma de especialização, na área de atuação, será enquadrado na referência 8, de que trata o Anexo IV, desta Lei
Professor de Educação Básica, Classe II: mediante a apresentação de diploma de especialização, na área de atuação, será enquadrado na referência 8, de que trata o Anexo IV, desta Lei.
Professor de Educação Básica, Classe 1: mediante a apresentação de diploma de mestrado, na área de atuação, será enquadrado na referência 10, de que trata o Anexo IV, desta Lei.
Professor de Educação Básica, Classe II: mediante a apresentação de diploma de mestrado, na área de atuação, será enquadrado na referência 10, de que trata o Anexo IV, desta Lei.
Professor de Educação Básica, Classes I: mediante a apresentação de diploma de doutorado, na área de atuação, será enquadrado na referência 12, de que trata o Anexo IV, desta Lei.
Professor de Educação Básica, Classes II: mediante a apresentação de diploma de doutorado, na área de atuação, será enquadrado na referência 12, de que trata o Anexo IV, desta Lei.
A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Os diplomas e certificados utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra evolução funcional.
A evolução funcional será efetivada a partir do requerimento do pedido feito pelo profissional do magistério após parecer da Secretaria Municipal de Educação e ato concessivo do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada.
O prazo para a concessão da evolução funcional de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, de 60 (sessenta) dias, após requerimento do profissional do magistério.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
A Evolução pela via não acadêmica constitui-se em instrumento de verificação sistemática do exercício funcional do magistério, em relação aos requisitos do cargo que ocupa e do seu comportamento no grupo de trabalho.
A Evolução pela via não acadêmica ocorrerá através da avaliação de desempenho, realizada para apurar os indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério.
Consideram-se componentes dos indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho, os resultados mensurados obtidos pelo profissional do magistério e/ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos e subjetivos decorrentes das metas institucionais, tais como:
Adequação da organização do sistema educativo e do ensino ministrado;
Valorização do tempo de serviço prestado pelo profissional do magistério no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaiúba.
Consideram-se componentes do fator atualização profissional todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria de Educação ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades, conforme disposto em Decreto regulamentador.
Consideram-se componentes do fator produção profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades;
Os itens de atualização profissional, bem como os de produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério, após o cumprimento do estágio probatório, na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao município;
for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município;
estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional;
Considerar-se-á período para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento de pena de suspensão ou prisão administrativa, se, posteriormente, o mesmo for considerado inocente.
Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados 50% (cinqüenta por cento) dos ocupantes de cargos/funções de mesma denominação e referência, que apresentarem desempenho satisfatório de acordo com os critérios e fatores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipais.
Para efeito da determinação do número de profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á o arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
Havendo empate na lista de classificação da Evolução Funcional, terá preferência, sucessivamente, o profissional:
com maior tempo de serviço público no Município;
com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual;
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA
Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal.
O mandato dos representantes da Comissão de que trata o caput deste artigo será de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período.
O Presidente da Comissão de Gestão de Carreira, caso seja servidor público municipal, exercerá seu mandato na referida Comissão, a fim de que as atividades constantes do caput deste artigo sejam exercidas de forma eficaz.
Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município.
Ao Secretário Municipal da Educação, competirá a nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá competência para:
Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional;
Afixar, em local visível, a relação dos profissionais do magistério classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos;
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A qualificação profissional ocorrerá com base levantamento prévio das necessidades e prioridades das unidades escolares, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, visando:
a formação ou complementação de formação dos profissionais do magistério, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo/função, dando prioridade;
aos professores que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
ao aperfeiçoamento profissional continuado, proporcionando a complementação de valores, habilidades e conhecimentos para o exercício do cargo/função;
a incorporação de novos conhecimentos de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.
O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional do magistério, em conformidade com o disposto no art. 29, desta Lei, especialmente quanto aos cursos de pós-graduação, que deverão obedecer aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através de Decreto regulamentador, a ser baixado pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DO ENQUADRAMENTO
O enquadramento dos profissionais do magistério dar-se-á com base na qualificação exigida para o exercício das atividades do magistério, no cargo/função/classe, constantes dos Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei e nas referências compatíveis com seus vencimentos atuais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV, art. 37, da Constituição Federal.
O docente ocupante do cargo de Professor Auxiliar, sem formação mínima necessária para o exercício da docência (antigo científico ou técnico), será enquadrado no cargo de Professor Auxiliar, Quadro em Extinção, conforme disposto no Anexo III, desta Lei.
O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Referência 1, com formação em nível médio na modalidade normal, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe I, Referência 1, Quadro em Extinção, conforme disposto no Anexo III, desta Lei.
O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, Referência 1, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe I, Referência 1, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei.
O docente ocupante do cargo/função de professor de Educação Básica I, Referência 1, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, acrescido de curso de especialização, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe I, Referência 8, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei.
O docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, Referência 12, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe II, Referência 1, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei.
O docente ocupante do cargo/função de professor de Educação Básica II, Referência 20, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e habilitação específica ou com formação específica em área própria, acrescido de curso de especialização, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica, Classe II, Referência 8, conforme disposto no Anexo IV, desta Lei.
O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, o nome do docente, denominação do cargo, situação atual e situação nova.
O profissional do magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Educação, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstram o seu prejuízo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo/função exercido pelo profissional do magistério, salvo quando sem ônus para o órgão de origem.
Para suprir carências, o Professor de Educação Básica, Classe I, com habilitação em área específica, poderá lecionar na educação infantil e nos 9 (nove) anos de Ensino Fundamental.
Fica definido o reajuste anual, a ser aplicado, a partir do ano de 2010, referente à parcela dos sessenta por cento (60%) de acréscimo da receita do FUNDEB destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, assegurado, no mínimo, o índice de reajuste previsto pelo IPCA ou INPC/IBGE.
Os saldos apurados referentes à aplicação do limite mínimo da parcela dos sessenta por cento (60%) dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério da educação infantil e ensino fundamental na forma de abono, em estrita observância ao disposto no art. 22, da Lei no 11.494, de 20 de dezembro de 2007.
Havendo a comprovação de recursos financeiros para o pagamento dos saldos de que trata o caput deste artigo, o abono do FUNDEB será pago aos referidos profissionais, levando em consideração os seguintes critérios:
Não farão jus ao recebimento do abono de que trata o caput deste artigo os profissionais do magistério que estejam exercendo outras atividades não pertinentes à docência e suporte pedagógico.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão que exerçam suas atividades na área de suporte pedagógico e os professores de educação básica contratados para rede pública de ensino farão jus ao referido abono.
Aplicam-se os dispositivos desta lei, especialmente quanto ao enquadramento funcional, aos servidores efetivos licenciados, quando do retorno ao serviço público, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
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Cargo | Habilitação | Carga horária | Total | Providas | Vagas |
professor PEB I – educação Infantil | Licenciatura Plena em Pedagogia | 100hs | 46 | 16 | 30 |
professor PEB I – educação Infantil e 1º ao 5º ano | Licenciatura Plena em Pedagogia | 100hs | 176 | 89 | 87 |
Professor PEB II – Matemática | -Licenciatura Plena em Matemática -Curso de formação de professores (pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em matemática) | 100hs | 27 | 21 | 6 |
Professor de Interprete de Libras | Licenciatura Plena em Pedagogia | 100hs | 1 | --- | 1 |
Professor PEB II – Português | -Licenciatura Plena em letras com habilitação para o ensino de línguas portuguesa -Licenciatura plena em Curso de formação de professores (pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em Língua Portuguesa) -Licenciatura plena em Curso de formação de professores (pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em Língua Portuguesa) | 100hs | 37 | 31 | 6 |
Professor PEB II – Ciências | Licenciatura Plena em Ciências, Química, Física ou Biologia. | 100hs | 3 | 1 | 2 |
Professor PEB II – Educação Física | Licenciatura Plena em Educação Física | 100hs | 13 | --- | 13 |
Professor PEB II – História | – Licenciatura Plena em educação Física - Licenciatura plena em Curso de formação de professores (pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em História) | 100hs | 12 | 6 | 6 |
Professor PEB II – Língua Inglesa | Licenciatura Plena em letras com habilitação para o ensino de Língua Inglesa. | 100hs | 5 | --- | 5 |
Professor PEB II – Arte | Licenciatura Plena em Artes ou Licenciatura Plena em Pedagogia (com Especialização na área de artes) ou Curso de Licenciatura Plena em Educação Artística ou Licenciatura Plena em Arte-Educação em qualquer das linguagens (Artes Visuais, Artes Plásticas, Teatro, Artes Cênicas, Música, Dança) ou Licenciatura Plena em Educação Musical. | 100hs | 3 | --- | 3 |
Professor PEB II – Geografia | Licenciatura Plena em Geografia. - Licenciatura plena em Curso de formação de professores (pedagogia, em regime regular ou especial, com habilitação em Geografia) | 100hs | 3 | --- | 3 |
Total 326 164 162
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.081, de 03 de novembro de 2022.
OCUPAÇÃO | ATRIBUIÇÕES/DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO |
PROFESSOR – ARTES | Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem; Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa; Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos; Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola; Executar as demais normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal. |
PROFESSOR – CIÊNCIAS | Ensinar os conteúdos de ciência registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico, com base nas Diretrizes Educacionais da Secretaria Municipal de Educacional (SME) e de acordo com a legislação educacional vigente, além de avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico para o cumprimento dos objetivos documentados. |
PROFESSOR – EDUCAÇÃO FÍSICA | Profissional responsável por promover a prática da ginástica, jogos e atividades físicas em geral ensinando os princípios e regras técnicas de atividades esportivas. |
PROFESSOR – ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO | Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo de ensino aprendizagem e do projeto político pedagógico das unidades escolares e da rede municipal de ensino, na área do ensino fundamental; elaborar programas, planos de curso e planos de aula na área de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação pertinente; promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas, voltadas para o atendimento das diferenças individuais; promover recuperações preventivas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento conforme exigências dos diagnósticos de avaliações; participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos; acompanhar o desenvolvimento dos alunos e comunicar à direção às ocorrências pertinentes; desempenhar outras tarefas relativas à docência de ensino fundamental. |
PROFESSOR -GEOGRAFIA | Participar de todo o processo Ensino-aprendizagem, em ação integrada escola - comunidade; Participar de todo o processo Ensino-aprendizagem, em ação integrada escola - comunidade; Elaborar planos curriculares e de ensino; Ministrar aulas na educação básica; Elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a Unidade Escolar ou sistema de Ensino Municipal; Inteirar-se da proposta político-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais; Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de Ensino; Zelar pela aprendizagem do aluno; Estabelecer estratégias de recuperação para os aluno de menos rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade. |
PROFESSOR – HISTÓRIA | Ministra e prepara o material didático das aulas de História conforme orientação e conteúdo previamente distribuídos, aplica provas, desenvolve trabalhos em aula e esclarece dúvidas. B2 |
PROFESSOR – LINGUA INGLESA | Ministrar e preparar o material didático das aulas de Inglês conforme orientação e conteúdo previamente distribuído, aplicar provas, desenvolver trabalhos em sala de aula, esclarecer dúvidas |
PROFESSOR MATEMÁTICA | Ministra e prepara o material didático das aulas de matemática conforme orientação e conteúdo previamente distribuído, aplica provas, desenvolve trabalhos em aula e esclarece dúvidas. |
PROFESSOR – LÍNGUA PORTUGUESA | Elaborar planos de aula escolhendo temas, definindo objetivos da aula, relacionando e confeccionando materiais didáticos, definindo metodologia de ensino e elaborando esquema de aula; desenvolver atividades pedagógicas de fixação de conteúdo; desenvolver atividades recreativas em horários estipulados; avaliar os estudantes de maneira formal e não formal a partir do conhecimento das especificidades da turma, aplicando e corrigindo as avaliações; diagnosticar necessidades dos alunos e buscando soluções junto aos supervisores; elaborar relatórios de andamento das disciplinas e dos estudantes e preencher ficha de desempenho dos alunos; participar de eventos do calendário escolar, confeccionando materiais para decoração de festas, criando atividades, e trabalhando no evento; atender pais ou responsáveis de alunos e participar de reuniões pedagógicas e administrativas; acompanhar, com profissional especializado, o desempenho dos alunos com necessidades especiais; eventualmente, ministrar aulas em oficinas |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo de ensino aprendizagem e do projeto político pedagógico das unidades escolares e da rede municipal de ensino, na área da educação infantil; |
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.081, de 03 de novembro de 2022.