Art. 1º.
O art. 5º e 6º da lei n° 720/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - O Plano Municipal de Educação será reconstruído a partir de 2025 com base nas possibilidades e limites de ações desenvolvidas..
“Art. 6º - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação do Plano e acompanhará a sua execução, verificando o atendimento aos objetivos em metas para o período de 2015 à 2025."
Art. 5º.
O Plano Municipal de Educação será reconstruído a partir de 2025 com base nas possibilidades e limites de ações desenvolvidas..
Art. 6º.
O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação do Plano e acompanhará a sua execução, verificando o atendimento aos objetivos em metas para o período de 2015 à 2025.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.