Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

720

2015

22 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação do Município de Guaiúba para o período de 2011 á 2020 e de outras providências.



Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 1.162, de 28 de dezembro de 2023

Lei nº 720, de 22 de junho de 2015

    Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação do Município de Guaiúba para o período de 2011 á 2020 e de outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica aprovado o Plano Municipal de Educação para o período de 2011 a 2020, em cumprimento as Leis Federais Nºs. 10.172/2001; 8.035/2010 e 13.005/2014. 
          Art. 2º.   O Plano Municipal de Educação de Guaiuba foi elaborado com a participação de todos os educadores, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
            Art. 3º.   O Plano Municipal de Educação contém a Proposta Educacional do Município com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas conforme documento em anexo.
              Art. 4º.   Compete a Secretaria Municipal de Educação e os Conselhos Municipais de Educação, do FUNDEF, Conselhos Escolares, Conselho de Alimentação Escolar e toda a comunidade escolar acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação.
                Art. 4º.   Compete à Secretaria Municipal de Educação, Equipe Técnica, Comissão de Avaliação, Conselho Municipal de Educação acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação-PME Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 948, de 10 de junho de 2019.
                  Art. 4º.   Compete a Secretaria Municipal de Educação e os Conselhos Municipais de Educação, do FUNDEB, Conselhos Escolares, Conselho de Alimentação Escolar e toda a comunidade escolar acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.162, de 28 de dezembro de 2023.
                    Art. 4º-A.  

                    Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), constante do Anexo Único desta Lei, após avaliação do Plano Municipal de Educação realizada durante a 4ª Conferência Municipal de Educação no dia 09 de março de 2022, conforme documento em anexo.

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.162, de 28 de dezembro de 2023.
                      Art. 5º.   O Plano Municipal de Educação será reconstruído a partir de 2020 com base nas possibilidades e limites de ações desenvolvidas.
                        Art. 5º.   O Plano Municipal de Educação será reconstruído a partir de 2025 com base nas possibilidades e limites de ações desenvolvidas..  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 730, de 09 de julho de 2015.
                          Art. 6º.   O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação do Plano e acompanhará a sua execução, verificando o atendimento aos objetivos em metas para o período de 2011 à 2020.
                            Art. 6º.   O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação do Plano e acompanhará a sua execução, verificando o atendimento aos objetivos em metas para o período de 2015 à 2025. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 730, de 09 de julho de 2015.
                              Art. 7º.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento. 
                                Art. 8º.   Revogadas as disposições, em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

                                   

                                  Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                                  Prefeito Municipal 

                                    Art. 9º.  

                                    Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações do Plano Municipal de Educação-PME serão realizadas com periodicidades mínima de dois (2) anos contados da publicação desta Lei. 

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 948, de 10 de junho de 2019.