Lei nº 948, de 10 de junho de 2019
MODIFICA E ACRESCENTA A QUEM COMPETE O ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATENDENDO O QUE DISPÕE A LEI N° 13.005/14 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
O Art. 4º da Lei n° 730/2015, e o acréscimo do Art. 9º passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°- Compete à Secretaria Municipal de Educação, Equipe Técnica, Comissão de Avaliação, Conselho Municipal de Educação acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação-PME”
. “Art. 9o - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações do Plano Municipal de Educação-PME serão realizadas com periodicidades mínima de dois (2) anos contados da publicação desta Lei.
Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações do Plano Municipal de Educação-PME serão realizadas com periodicidades mínima de dois (2) anos contados da publicação desta Lei.