LEI Nº 672 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
ALTERA A LEI Nº 436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006, CONFERI NOVAS ATRIBUIÇÕESA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Fica adicionado a SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E MEIO AMBIENTE – SAMA, as seguintes atribuições:
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes.
estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município.
promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;
convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
licenciar indústrias, bem como a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;
propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei no que couber.