LEI Nº. 671 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014.
ALTERA A LEI N° 643/2012 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 1o da Lei no 643/2012 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:
I – que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regido pela Lei Federal no 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
II – efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horaria de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
III – os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.
Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:
que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regido pela Lei Federal no 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horaria de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto
os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.