O artigo 3° da Lei n° 862, de 13 de março de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O COMPOD será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, indicado por cada um dos órgãos e entidades:
1 - 05 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:
a) 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
b) 01 (um) representante de instituição religiosa;
c) 01 (um) representante do conselho tutelar;
d) 01 (um) representante das associações comunitárias.
§1 º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital.
§2 º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02(dois) anos, permitida sua recondução.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
§ 4º O secretário executivo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo
O COMPOD será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, indicado por cada um dos órgãos e entidades: