Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1095

2023

7 de Março de 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 E COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 971 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO NO DISTRITO INDUSTRIAL DE GUAIUBA, LOCALIZADO A MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 KM 26 À FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.


Lei nº 1.095, de 07 de março de 2023

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 E COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 971 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO NO DISTRITO INDUSTRIAL DE GUAIUBA, LOCALIZADO A MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 KM 26 À FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        A Lei Municipal nº 964, de 21 de outubro de 2019 e com as alterações da Lei nº 971 de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 1º - Nos termos do art, 56, II, “b”, autorizo ao Chefe do Poder Executivo a doar à FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 34.522.879.0001-53, com endereço à Rodovia CE-060 Km 26, s/n$8, Guaiuba/CE, CEP 61.890-000, parte ideal de terreno desapropriado, por ser considerado de utilidade pública conforme inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto nº 4.132 de 10/11/1962.

        ….

        “Art. 3º - Fica estipulado que as obras de instalação da empresa no imóvel doado, descrito no Anexo desta Lei, ocorra até 15 julho de 2023, e o início da atividade fabril ocorra até 15 de dezembro de 2024”.

        Art. 4º - O imóvel dessa Lei destina-se à construção e instalação da empresa donatária cuja atividade faz parte de seu contrato social, especialmente a fabricação de embalagens de material plástico, a qual, deverá assumir, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: a) emprego de mão de obra local e especializada, e b) incremento na arrecadação do município.

        Art. 5º (..) Parágrafo Primeiro: Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos, bem como a hipótese de suspensão da eficácia das condições resolutivas no caso de hipoteca firmada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

        “Art. 7º (..) Parágrafo Primeiro: Na hipótese de formalização de hipoteca perante ao Banco do Nordeste do Brasil S/A ocorrerá a suspensão da eficácia das condições resolutivas.

          Art. 1º.  

          Nos termos do art, 56, II, “b”, autorizo ao Chefe do Poder Executivo a doar à FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 34.522.879.0001-53, com endereço à Rodovia CE-060 Km 26, s/n$8, Guaiuba/CE, CEP 61.890-000, parte ideal de terreno desapropriado, por ser considerado de utilidade pública conforme inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto nº 4.132 de 10/11/1962

          Art. 3º.  

          Fica estipulado que as obras de instalação da empresa no imóvel doado, descrito no Anexo desta Lei, ocorra até 15 julho de 2023, e o início da atividade fabril ocorra até 15 de dezembro de 2024

          Art. 4º.  

          O imóvel dessa Lei destina-se à construção e instalação da empresa donatária cuja atividade faz parte de seu contrato social, especialmente a fabricação de embalagens de material plástico, a qual, deverá assumir, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: a) emprego de mão de obra local e especializada, e b) incremento na arrecadação do município

          § 1º  

          Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos, bem como a hipótese de suspensão da eficácia das condições resolutivas no caso de hipoteca firmada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

          Parágrafo único  

          Na hipótese de formalização de hipoteca perante ao Banco do Nordeste do Brasil S/A ocorrerá a suspensão da eficácia das condições resolutivas.

          Art. 2º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 07 dias do mês de Março de 2023.

               

              Izabella Maria Fernandes da Silva

              Prefeita Municipal de Guaiúba-CE