Lei nº 1.095, de 07 de março de 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 E COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 971 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO NO DISTRITO INDUSTRIAL DE GUAIUBA, LOCALIZADO A MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 KM 26 À FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei Municipal nº 964, de 21 de outubro de 2019 e com as alterações da Lei nº 971 de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Nos termos do art, 56, II, “b”, autorizo ao Chefe do Poder Executivo a doar à FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 34.522.879.0001-53, com endereço à Rodovia CE-060 Km 26, s/n$8, Guaiuba/CE, CEP 61.890-000, parte ideal de terreno desapropriado, por ser considerado de utilidade pública conforme inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto nº 4.132 de 10/11/1962.
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“Art. 3º - Fica estipulado que as obras de instalação da empresa no imóvel doado, descrito no Anexo desta Lei, ocorra até 15 julho de 2023, e o início da atividade fabril ocorra até 15 de dezembro de 2024”.
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Art. 4º - O imóvel dessa Lei destina-se à construção e instalação da empresa donatária cuja atividade faz parte de seu contrato social, especialmente a fabricação de embalagens de material plástico, a qual, deverá assumir, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: a) emprego de mão de obra local e especializada, e b) incremento na arrecadação do município.
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Art. 5º (..) Parágrafo Primeiro: Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos, bem como a hipótese de suspensão da eficácia das condições resolutivas no caso de hipoteca firmada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
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“Art. 7º (..) Parágrafo Primeiro: Na hipótese de formalização de hipoteca perante ao Banco do Nordeste do Brasil S/A ocorrerá a suspensão da eficácia das condições resolutivas.
Nos termos do art, 56, II, “b”, autorizo ao Chefe do Poder Executivo a doar à FORPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 34.522.879.0001-53, com endereço à Rodovia CE-060 Km 26, s/n$8, Guaiuba/CE, CEP 61.890-000, parte ideal de terreno desapropriado, por ser considerado de utilidade pública conforme inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto nº 4.132 de 10/11/1962
Fica estipulado que as obras de instalação da empresa no imóvel doado, descrito no Anexo desta Lei, ocorra até 15 julho de 2023, e o início da atividade fabril ocorra até 15 de dezembro de 2024
O imóvel dessa Lei destina-se à construção e instalação da empresa donatária cuja atividade faz parte de seu contrato social, especialmente a fabricação de embalagens de material plástico, a qual, deverá assumir, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: a) emprego de mão de obra local e especializada, e b) incremento na arrecadação do município
Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos, bem como a hipótese de suspensão da eficácia das condições resolutivas no caso de hipoteca firmada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Na hipótese de formalização de hipoteca perante ao Banco do Nordeste do Brasil S/A ocorrerá a suspensão da eficácia das condições resolutivas.