Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

286

2002

17 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba, das autarquias e das fundações públicas municipais.



Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2016.
Dada por Lei nº 745, de 25 de fevereiro de 2016

Lei nº 286, de 17 de janeiro de 2002

    Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba, das autarquias e das fundações públicas municipais.

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,
      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        TÍTULO I

        Das Disposições Preliminares

          Art. 1º.  

          Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba, das autarquias e fundações municipais, em obediência ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Município de Guaiúba.

            Art. 2º.   Para os efeitos desta Lei, servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público.
              Art. 3º.  

              Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser incumbidas a um servidor público.

                Parágrafo único  

                Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

                  Art. 4º.   É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
                    TÍTULO II

                    Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

                      CAPÍTULO I

                      Do Provimento

                        Seção I

                        Disposições Gerais

                          Art. 5º.   São requisitos básicos para investidura em cargo público:
                            I  –  a nacionalidade brasileira;
                              II  –  o pleno gozo dos direitos políticos;
                                III  –  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                  IV  –  o nível de escolaridade e habilitação exigidas para o exercício do cargo público;
                                    V  –   a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
                                      VI  –  aptidão física e mental.
                                        § 1º  

                                        As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou no Edital de concurso público de provas ou de provas e títulos.

                                          § 2º   A lei regulará os casos em que será admitido o acesso de estrangeiros aos cargos públicos e funções públicas, circunstância em que se torna desnecessária a exigência dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, observado o disposto no inciso I, do art. 37 da Constituição Federal.
                                            § 3º  

                                             qualquer momento, antes ou durante a investidura do cargo público efetivo, poderão ser solicitadas à comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo.

                                              § 4º  

                                              Os requisitos para o desenvolvimento do servidor público municipal na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar o Plano de Cargos Públicos e Carreiras na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

                                                Art. 6º.   Provimento é o ato de designação de alguém para titularizar cargo público que se encontra vago.
                                                  Parágrafo único  

                                                  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, conforme o caso.

                                                    Art. 7º.   A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
                                                      Art. 8º.   São tipos de provimento de cargo público:
                                                        I  –  provimento originário;
                                                          II  –  provimento derivado.
                                                            Parágrafo único  

                                                            Provimento originário é o definido nos termos do art 9º e o provimento derivado é o definido nos termos do art 33 desta Lei.

                                                              Seção II

                                                              Do Provimento Originário

                                                                Art. 9º.  

                                                                Provimento originário é aquele em que alguém é preposto no cargo público independentemente do fato de ter, não ter, haver ou não tido, algum vínculo com o cargo público municipal.

                                                                  Art. 10.   A única forma de provimento originário é a nomeação.
                                                                    Subseção I

                                                                    Da Nomeação

                                                                      Art. 11.   A nomeação far-se-à:
                                                                        I  –  em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
                                                                          II  –  em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos públicos de confiança, de livre exoneração.
                                                                            § 1º  

                                                                            Para o exercício de função de confiança só poderá ser designado o servidor público municipal ocupante de cargo público municipal de provimento efetivo. observado o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

                                                                              § 2º  

                                                                              O servidor público municipal ocupante de cargo público municipal em comissão poderá ser nomeado para ter exercício. interinamente, em outro cargo público de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo público que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

                                                                                § 3º  

                                                                                A remuneração do cargo público de confiança é composta de vencimento acrescido da gratificação de representação do cargo público, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no $4º do art. 39 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 52, 81º, 73, 143, 144 e 145 desta Lei.

                                                                                  Art. 12.  

                                                                                  À nomeação para o nível inicial de cargo público de carreira ou para cargo público isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

                                                                                    Subseção II

                                                                                    Do Concurso Público

                                                                                      Art. 13.  

                                                                                      O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor da taxa de inscrição fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

                                                                                        Art. 14.  

                                                                                        O concurso público de provas ou de provas e títulos terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

                                                                                          § 1º   O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.
                                                                                            § 2º  

                                                                                            Não se realizará novo concurso de provas ou de provas e títulos para preenchimento de vagas em cargos públicos que tenha candidato aprovado e não convocado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

                                                                                              Art. 15.  

                                                                                              O prazo para inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos será, no mínimo, de 7 (sete) dias, desprezando-se, para efeito da contagem desse prazo, os dias de feriado que não forem utilizados para a realização das inscrições.

                                                                                                Art. 16.   O edital de concurso público de provas ou de provas e títulos indicará, obrigatoriamente:
                                                                                                  I  –  a quantidade de cargos públicos ofertados, suas denominações e respectivos vencimentos básicos;
                                                                                                    II  –  as leis que criaram os cargo públicos ofertados;
                                                                                                      III  –  as leis que estabeleceram os requisitos a que se refere o art 37, I da Constituição Federal;
                                                                                                        IV  –  a relação das matérias a serem exigidas nas prova.
                                                                                                          Art. 17.   O concurso público de provas ou de provas e títulos poderá ser concentrado ou desconcentrado.
                                                                                                            § 1º  

                                                                                                            Para os efeitos desta Lei, entende-se por concurso público de provas ou de provas e títulos concentrado aquele organizado sem a previsão de distribuição de vagas, por localidades de exercício, no Edital do concurso de provas ou de provas e títulos.

                                                                                                              § 2º  

                                                                                                              Para os efeitos desta Lei, entende-se por concurso público de provas ou de provas e títulos desconcentrado aquele organizado com a previsão, no Edital de concurso público de provas ou de provas e títulos, de distribuição de vagas por localidades de exercício.

                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                Quando o concurso público de provas ou de provas e títulos forem desconcentrados os candidatos concorrerão somente entre os que se inscreverem para a localidade de exercício escolhida, por ocasião da inscrição.

                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                  A lotação dos aprovados far-se-á por ato da Administração Pública Municipal, prioritariamente, na localidade em que o candidato disputou o cargo público.

                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                    No concurso público de provas ou de provas e títulos desconcentrado, quando não houver candidatos aprovados em determinada localidade de exercício, poderão ser convocados candidatos classificáveis da localidade, necessariamente mais próxima, observada a ordem de classificação.

                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                      Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são  5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.

                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                        Os cargos públicos destinados aos deficientes fisicos que não forem preenchidos, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidos pelos candidatos não deficientes.

                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                          Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo público ofertado.

                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                            Quando o concurso público de provas ou de provas e títulos forem desconcentrados, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita observando a subdivisão das vagas de cada espécie de cargo público, por localidade de exercício.

                                                                                                                              Art. 19.   Serão divulgadas as relações dos aprovados em ordem de classificação.
                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei, classificados são os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nas primeiras colocações, cujo número de ordem de convocação coincida com o número de cargos públicos vagos a serem preenchidos.

                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, classificáveis são os que, embora aprovados, sua convocação para provimento do cargo público dependa de desistência, expressa ou implícita, de aprovado classificado, vacância ou criação de novos cargo públicos.

                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                    Ocorrerá à desistência implícita quando o aprovado, convocado a se apresentar ao órgão da Administração Pública Municipal de pessoal para a apresentação dedocumentos necessários ao provimento do cargo público, não comparecer no prazo estabelecido no edital de convocação.

                                                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                                                      Os candidatos que se julgarem prejudicados com o resultado do concurso público de provas ou de provas e títulos, poderão recorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da divulgação da relação dos aprovados.

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, conforme o caso.

                                                                                                                                          Art. 21.  

                                                                                                                                          O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, conforme o caso, homologará o concurso após a realização do julgamento dos recursos.

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            O prazo para o julgamento dos recursos será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo previsto no artigo anterior.

                                                                                                                                              Art. 22.  

                                                                                                                                              Nenhum candidato será convocado antes de homologado o concurso público de provas ou de provas e títulos.

                                                                                                                                                Subseção III

                                                                                                                                                Da Posse e do Exercício

                                                                                                                                                  Art. 23.  

                                                                                                                                                  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo público ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                    A posse ocorrerá, no máximo, até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de provimento, observado o disposto no art. 221, desta Lei.

                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                      O servidor público municipal poderá solicitar dilatação do prazo para posse por motivo de doença pessoal ou de pessoa da família, no prazo máximo e improrrogável de até 45 (quarenta e cinco) dias, cujo prazo será contado da data do deferimento do pedido de adiamento.

                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                        A contagem do prazo será suspensa caso o impedimento previsto no inciso V do art. 90, desta Lei, recomeçando a contagem do prazo a partir do término do impedimento.

                                                                                                                                                          § 4º   A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
                                                                                                                                                            § 5º   Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação.
                                                                                                                                                              § 6º  

                                                                                                                                                              No ato da posse o servidor público municipal apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público, emprego ou função pública.

                                                                                                                                                                § 7º  

                                                                                                                                                                O servidor público municipal de outro órgão ou entidade pública que estiver ocupando cargo público municipal inacumulável terá que comprovar o seu afastamento, sem remuneração, do cargo público anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 116 desta Lei.

                                                                                                                                                                  § 8º  

                                                                                                                                                                  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.

                                                                                                                                                                    § 9º   A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
                                                                                                                                                                      § 10  

                                                                                                                                                                      Só poderá ser empossado aquele que comprovar que preenche todos os requisitos a que se refere o art. 5º, desta Lei e que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do cargo público, observado, quanto aos deficientes físicos, o que estabelece o art. 18 desta Lei.

                                                                                                                                                                        Art. 24.  

                                                                                                                                                                        Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                          É de IS (quinze) dias o prazo para o servidor público municipal entrar em exercício, contados da data da posse.

                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                            O servidor público municipal será exonerado do cargo público ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto nos arts. 27 e 45 desta Lei.

                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                              À Autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor público municipal compete dar-lhe exercício.

                                                                                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                                                                                Poderá o servidor público municipal requerer de seu superior hierárquico, documento oficial indicando a data exata em que entrou em exercício.

                                                                                                                                                                                  § 5º  

                                                                                                                                                                                  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor público municipal estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1º (primeiro) dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

                                                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                                                    O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no formulário de cadastro de assentamento individual do servidor público municipal.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      Ao entrar em exercício, o servidor público municipal apresentará ao órgão competente os elementos necessários para a formação do seu cadastro de assentamento individual.

                                                                                                                                                                                        Art. 26.  

                                                                                                                                                                                        À promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor público municipal.

                                                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                                                          O servidor público municipal, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade.

                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                             Na hipótese do servidor público municipal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a  impedimento.

                                                                                                                                                                                              § 2º   É facultado ao servidor público municipal declinar dos prazos estabelecidos no caput, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                Os servidores públicos municipais cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

                                                                                                                                                                                                  § 1º   O ocupante de cargo público municipal em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal, observado o disposto nos arts. 144 e 145 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                    § 2º   0 disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
                                                                                                                                                                                                      Subseção IV

                                                                                                                                                                                                      Do Estágio Probatório

                                                                                                                                                                                                        Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                        Ao entrar em exercício o servidor público municipal nomeado para cargo público de provimento efetivo  (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho do cargo público, observados os seguintes fatores:

                                                                                                                                                                                                          I  –  assiduidade;
                                                                                                                                                                                                            II  –  pontualidade;
                                                                                                                                                                                                              III  –  disciplina;
                                                                                                                                                                                                                IV  –  capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                  V  –  produtividade;
                                                                                                                                                                                                                    VI  –  responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                      Ao findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da Autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o relatório da avaliação especial de desempenho do servidor público municipal , realizada de acordo com o que dispuser o regulamento do sistema de carreira, baixado pela Autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo público municipal anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público municipal que ainda estiver cumprindo o estágio probatório será aplicada à pena de demissão, a qualquer tempo, nos casos previstos no art. 157, desta Lei, após a apuração em Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa .

                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                            O servidor público municipal em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos públicos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

                                                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores públicos municipais em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças e os afastamentos previstos nos arts. 90, incisos I, II, V, VI IX, X, Xle XIle 115 e 117, desta Lei, bem como o afastamento para participar de cursode formação decorrente de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulospara outro cargo público na Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                O estágio probatório será suspenso durante as licenças e os afastamentos mencionados no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                  § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                  A cessão funcional do servidor público municipal durante o seu estágio probatório, somente poderá ser feita a outro órgão ou entidade para ocupar cargos públicos de provimento em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 115 desta Lei

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será formada por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) membros, no mínimo, serão servidores públicos efetivos do quadro permanente.

                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                      O ato de constituição da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho e a designação de seus membros será de competência do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, conforme o caso

                                                                                                                                                                                                                                        Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                        Da Estabilidade

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                          O servidor público municipal habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos e empossado em cargo público de provimento efetivo ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e após a aprovação no processo de avaliação especial de desempenho adquirirá estabilidade no serviço público municipal

                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                            Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do parágrafo único do anterior.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   O servidor público municipal estável só perderá o cargo público:
                                                                                                                                                                                                                                                I  –  em virtude de sentença judicial condenatória, transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                  mediante condenação em processo administrativo, na forma do art. 157, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                    mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa;

                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                      mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na forma do disposto nos §§ 4º e seguintes do art. 169 da Constituição Federal combinado com o inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal Nº. 101, de 4 de maio de 2000, e com a Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                        Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo público de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo público ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                          Extinto o cargo público ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público municipal estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                            Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se não estável, será exonerado.

                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                              Do Provimento Derivado

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                Provimento derivado é aquele que deriva, que se relaciona com o fato do servidor público ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   São formas de provimento derivado:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  reversão;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  reintegração;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  recondução;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  aproveitameno.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Promoção

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   Promoção é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  À lei que estabelecer o Plano de Cargos Públicos e Carreiras dos servidores públicos municipais indicará a forma de realização do provimento por promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Reversão

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reversão é o retorno à atividade de servidor público municipal e aposentado por invalidez, pelo órgão previdenciário competente, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aludida aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   A reversão far-se-á no mesmo cargo público ou no cargo público resultante de sua transformação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encontrando-se provido o cargo público, o servidor público municipal, a que se refere o artigo anterior, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá haver reversão do servidor público municipal aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade, observado o disposto no inciso II do Art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Reintegração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reintegração é a reinvestidura do servidor público municipal no cargo público anteriormente ocupado ou no cargo público resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do cargo público ter sido extinto ou de ter sido declarada a sua desnecessidade, o servidor público municipal estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo público, observado o disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo público de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo público, ou, ainda, posto em disponibilidade até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encontrando-se provido o cargo público, o seu eventual ocupante, se não estável, será reconduzido ao cargo público de origem, sem direito à indenização ou, caso o seu cargo público de origem esteja ocupado, será exonerado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Recondução

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recondução é o retorno do servidor público municipal estável ao cargo público anteriormente ocupado e decorrerá de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  reintegração do anterior ocupante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encontrando-se provido o cargo público de origem, o servidor público municipal será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Aproveitamento e da Disponibilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aproveitamento é o reingresso do servidor público municipal estável, que se encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo público dantes ocupado ou em cargo público de equivalente natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   O retorno à atividade de servidor público municipal em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo público de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão do Sistema de Pessoal da Administração Pública Municipal determinará o imediato aproveitamento de servidor público municipal em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no § 3º do art. 48 desta Lei o servidor público municipal posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Pública Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere para a inatividade remunerada servidor público municipal estável cujo cargo público venha a ser extinto, declarada sua desnecessidade ou ocupado por outrem em decorrência de reintegração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal em disponibilidade receberá remuneração proporcional a seu tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público municipal não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias após o ato de convocação para aproveitamento, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Vacância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   À vacância do cargo público decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –   posse em outro cargo público inacumulável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver a posse em cargo público inacumulável, de outro órgão ou entidade pública, a vacância dar-se-á na forma preceituada no art 116 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A  exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a pedido do servidor público municipal, ou por ato da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   À exoneração por ato da Administração Pública Municipal dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando, tendo tomado posse, o servidor público municipal não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo 4 1º do art. 24, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exoneração de cargo público em provimento em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  a juizo da autoridade competente a qualquer tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  a pedido do próprio servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Remoção e da Redistribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Remoção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remoção é o deslocamento do servidor público municipal, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  de ofício, no interesse da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  a pedido, a critério da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a pedido, para outra localidade de exercício, dentro dos limites do município, independentemente do interesse da Administração Pública Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que foi deslocado no interesse da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Administração Pública Municipal, desde que o deslocamento ocorra dentro do próprio Município ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por motivo de saúde do servidor público municipal, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o cônjuge ou companheiro tenha sido aprovado e convocado para ter exercício em outra localidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Redistribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redistribuição é o deslocamento de cargo público de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  interesse da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  equivalência de vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  manutenção da essência das atribuições do cargo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  –  vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  compatibilidade entre as atribuições do cargo público e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A redistribuição ocorrerá “ex-officio” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A redistribuição de cargos públicos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre o órgão do sistema de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo público ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor público municipal estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 41 e 42 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público municipal que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão do Sistema de Pessoal, e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Substituição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores públicos municipais investidos em cargos públicos ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo público que ocupa, o exercício do cargo público ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo público ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Direitos e Vantagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Vencimento e da Remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O servidor público municipal perceberá, o vencimento proporcional à carga horária trabalhada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor público municipal, ocupante de cargo público efetivo, nomeado para cargo público comissionado ou designado para ocupar função gratificada, terá acrescido à sua remuneração a gratificação de representação prevista no art. 73 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público municipal investido em cargo público em comissão de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecido no $ 1º do art. 115 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração do servidor público municipal investido somente em cargo público comissionado é composta de vencimento acrescido da gratificação de representação e será paga na forma prevista no art. 73, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum servidor público municipal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, referente a sua parte líquida, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, referente a sua parte líquida, a qualquer título pelo Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Excluem-se do teto de remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de médico, observado o limite estabelecido pelo art. 37, XI da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  as vantagens previstas nos incisos IL, IV, V, Vl e VII do art. 72 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Município, integrado por 3 (três) servidores públicos municipais estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo e 2 (dois) servidores públicos municipais estáveis designados pelo Presidente do Poder Legislativo, será responsável pela realização de estudos e projetos que forneçam subsídios técnicos para a melhoria na qualidade dos serviços prestados e política de remuneração dos servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos componentes de cada carreira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  os requisitos para a investidura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  as peculiaridades dos cargos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A organização de cursos para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, constituirá sempre que possível, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com órgãos ou entidades do Município, Estado, da União ou de outros Municipios, bem como de entidades particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, o valor do vencimento correspondente a cada do cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vencimentos dos cargos públicos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º   Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   O servidor público municipal perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  a parcela do seu vencimento na proporcionalidade do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a parcela do vencimento diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseguente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  metade do vencimento, na hipótese prevista no § 2º do art. 155 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salvo por imposição legal ou mandado Judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Mediante autorização do servidor público municipal, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Pública Municipal e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor público municipal e descontadas em parcelas mensais, observado o disposto no art.147 desta Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda 10% (dez por cento) do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   A  reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer caso, poderá o servidor público municipal, se assim julgar conveniente, requerer à Administração Pública Municipal que o desconto seja feito em percentuais que ultrapassem os limites previstos nos parágrafos anteriores, cabendo a mesma deferir ou não o pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa e adoção das medidas legais cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vencimento, a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão Judicial, observado o disposto no art 52 da Lei Federal nº 4.375 de 17 de agosto de 1964.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Vantagens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.   Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público municipal as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições estabelecidos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de  título ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Indenizações 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.   Constituem indenizações ao servidor público municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das indenizações, assim como a condição para a sua concessão, será estabelecida em regulamento específica, observado o disposto no art. 65 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Ajuda de Custo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor público que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade de exercício, distante em mais de 3 (três) quilômetros da anterior, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor público municipal, vier a ter exercício na mesma sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Correm por conta da Administração Pública Municipal as despesas de transporte do servidor público municipal e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, desde que não ultrapassem ao valor correspondente a 2 (dois) meses de vencimento básico do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   À família do servidor público municipal que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para o retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ajuda de custo poderá ser requerida até 6 (seis) meses depois de efetuada a mudança de domicílio, observado o disposto no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor público municipal, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento básico do aludido servidor público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No afastamento previsto no inciso I do art. 115 desta Lei a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabive.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será concedida ajuda de custo ao servidor público municipal que se afastar do cargo público ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público do Município, for nomeado para cargo público em comissão, com mudança de domicílio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público municipal ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Diárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor público municipal que, a serviço da Municipalidade, se afastar da localidade do Município, aonde presta exercício, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto, dentro do Município ou fora dele, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo público, o servidor público municipal não fará jus a diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   Os valores das diárias serão fixados por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do servidor público municipal retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Indenização de Transporte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor público municipal que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo público, sempre no interesse da Administração Pública Municipal, conforme se dispuser em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderã ser concedido, à critério da Administração Pública Municipal auxílio locomoção, ao servidor público municipal investido em cargo público em comissão, não residente no Municipio, para atender as despesas de locomoção, na forma do regulamento a que se refere o caput deste artigo, desde que seja requerido pelo interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Gratificações e Adicionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   Os servidores públicos municipais, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, farão jus:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificação de representação pelo exercício de cargo público de provimento em comissão ou função de confiança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  gratificação pela execução de trabalho relevante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –  adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  outros relativos ao local ou à natureza do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo público de Provimento em Comissão ou de Função de Confiança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor público municipal investido em cargo público de provimento em comissão ou em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, observado o estabelecido pelos art. 144 e §1º do art. 52 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os percentuais ou valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos em lei, observado o disposto no art. 53, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação Natalina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor público municipal fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   A fração inferior a 15 (quinze) dias será desconsiderada para os efeitos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observados os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Relevante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Gratificação pela Execução de Trabalho Relevante será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao servidor público municipal que elaborar ou executar relevante trabalho de natureza técnica, administrativa ou científica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A  gratificação de que este artigo terá como limite de arbitramento o valor correspondente a 100%(cem por cento) da remuneração do respectivo servidor municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   O ato concessório da gratificação de que trata este artigo indicará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  A natureza e importância do trabalho prestado pelo servidor público municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O percentual que incidirá sobre a remuneração do servidor público municipal, para determinação do valor a ser atribuído, a título de gratificação, observado o disposto no art. 53 desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  O fundamento legal da gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e aos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, exceto aos que percebem os seus estipêndios na forma de subsídios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá permanente controle da atividade de servidores públicos municipais em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A servidora pública municipal gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Atividade insalubre de grau:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   máximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Atividade perigosa de grau:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   máximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau mínimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau médio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para a atividade de grau máximo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores públicos municipais que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de maior índice.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os adicionais a se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos pelo § 6º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto no §1º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80-A.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São consideradas atividades ou operações perigosas, além das já prevista neste código, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 25 de fevereiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 25 de fevereiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos profissionais descritos no inciso I do caput deste artigo será de 30 % (trinta por cento). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 25 de fevereiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O percentual do adicional de periculosidade, a que faz jus os vigilantes, será aplicado sobre o vencimento básico da categoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 25 de fevereiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos locais de trabalho onde os servidores públicos municipais operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, realizados pelo Sistema Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.   Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional Noturno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 1 (um) dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor resultante após a aplicação do dispositivo previsto no art. 82 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Adicional de Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do servidor público municipal exercer função de confiança ou ocupar cargo público em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição legal específica em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor público municipal, e seja de interesse da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de parcelamento a que se refere o parágrafo anterior o somatório dos dias de férias de cada período aquisitivo não ultrapassará a 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público municipal exonerado do cargo público efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A indenização, de que trata o parágrafo anterior, será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso do parcelamento previsto no § 3º do artigo anterior, o servidor público receberá o valor adicional previsto no art. 85, desta Lei, quando da utilização do primeiro período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente a requerimento do servidor público municipal, e havendo interesse da Administração Pública Municipal, o período de férias será transformado em abono pecuniário, desde que haja o gozo de pelo menos 2 (dois) períodos, anteriores, de férias para cada conversão de período em abono pecuniário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público municipal que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal referido neste artigo não poderá fazer a conversão do período de férias em abono pecuniário, salvo na hipótese do § 2º, do artigo anterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de inadiável interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A interrupção por motivo de superior interesse público de que trata o caput deste artigo, terá que ser amplamente demonstrado na motivação do ato que provocar a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Logo após o encerramento do motivo da interrupção das férias o restante do período interrompido, acrescido de 2 (dois) dias compensatórios, será gozado de uma só vez, ressalvada a ocorrência do caso previsto no § 3 do art 86 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conceder-se-á ao servidor público municipal licença:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por acidente em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por motivo de doença em pessoa da família:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o serviço militar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para atividade política;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para tratar de interesses particulares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para desempenho de mandato classista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gestante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adotante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para capacitação profissional, ligada ao cargo público que ocupa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença prevista no inciso III será precedida de exame, por médico ou junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todos os casos de licença, a mesma somente será deferida após emissão de parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, VI e VII, observado o disposto no inciso XIV do art. 157, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença para Tratamento de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida ao servidor público municipal licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico pertencente ao Sistema Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor público municipal ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor público, será aceito atestado passado por médico particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O atestado e o laudo da junta médica oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou em caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público municipal que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença por Acidente em Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será licenciado, com remuneração integral, o servidor público municipal acidentado em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo público exercido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público municipal no exercício do cargo público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prova do acidente será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser concedida licença ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor público municipal for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário, na forma prevista pela ressalva contida no inciso II do art. 55 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo público efetivo, até 30 (trinta) dias, somente podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá ser concedida licença ao servidor público municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto fora do limite territorial do município, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outra entidade pública autônoma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença será concedida, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo e improrrogável de 2(dois) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antes do final do período referido no parágrafo anterior, a qualquer tempo, cessado o motivo da concessão da licença o servidor público municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença para o Serviço Militar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor público municipal convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação especifica, observado o disposto no art 143 da Constituição Federal, no art. 60 da Lei Federal Nº. 4.375, de 17 de agosto de 1964 e na Lei Federal Nº. 8.239, de 4 de outubro de 1991.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluído o serviço militar, o servidor público municipal terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo público, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Licença para Atividade Política

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observado o disposto no art. 117 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo público de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A partir do registro da candidatura e até o 10º. (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor público municipal fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo público efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença para Tratar De Interesses Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A critério da Administração Pública Municipal poderá ser concedida ao servidor público municipal estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Findo o prazo concessivo da licença o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença de que trata esta seção poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor público municipal ou pela Administração Pública Municipal, de ofício, no interesse do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E assegurado ao servidor público municipal estável o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo público efetivo, observado o disposto no art. 125, inciso VII, alínea “c” desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão ser licenciados servidores públicos municipais estáveis, eleitos para cargo públicos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo concessivo da licença o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença Paternidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado ao servidor público municipal o direito à licença paternidade, remunerada, durante o prazo de 5 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para concessão da licença, prevista no caput deste artigo, é competente o superior hierárquico imediato do servidor público municipal ou o seu substituto, que autorizará, de imediato, logo após o recebimento do requerimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento do servidor público municipal será anexado à folha de frequência e enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal apresentará atestado médico, certidão de nascimento ou outro documento comprobatório quando de seu retorno, sob pena do pagamento em dobro da remuneração correspondente aos dias não trabalhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se antes do término da licença paternidade vier ocorrer à morte da criança, esta licença cessará automaticamente e aplicar-se-á o previsto no art. 120, III, “b” desta Lei, ininterruptamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo o prazo concessivo da licença o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença Gestante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedida licença à servidora pública municipal gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício imediatamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora pública municipal terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento da servidora pública municipal, acompanhado do respectivo laudo médico e autorização do superior hierárquico, será anexado à folha de frequência e enviado ao órgão responsável pela organização de pessoal para a devida anotação na ficha de cadastro pessoal da servidora pública municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, findo o prazo concessivo à servidora pública municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora pública municipal lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença Adotante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À servidora pública municipal que adotar criança até 1 (um) ano de idade, será concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de adoção de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso em que o servidor público municipal adotante for do sexo masculino o prazo de que trata este artigo, em qualquer hipótese, será de 5 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, findo o prazo concessivo o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença para Capacitação Profissional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 114.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor público municipal poderá, no interesse da Administração Pública Municipal, afastar-se do exercício do cargo público efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional ligada ao cargo público que ocupa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando for compatível com o exercício do cargo público, poderá ser reduzida em 2 (duas) horas a carga horária do servidor público municipal que esteja matriculado em curso de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lei que instituir o Plano de Cargos Públicos e Carreiras dos servidores públicos do Município de Guaiúba estabelecerá critérios e condições para a concessão da licença a que se refere o caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo concessivo da licença de que trata este artigo o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Afastamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Afastamento para Servir a Outro Orgão ou Entidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos demais Municípios, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para exercício de cargo público em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em casos previstos em leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade para onde foi cedido o servidor público municipal que, nos termos das respectivas normas, quando o servidor público optar pela remuneração do cargo público efetivo, efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, até 20 (vinte) dias após as despesas realizadas, sob pena do fim da cessão funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cessão far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, do Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mediante autorização expressa das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, o servidor público municipal do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal Direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo não superior a 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 48 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento de que trata esta seção somente será concedido após emissão de parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata este artigo o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal estável que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento de cargo público efetivo inacumulável em outro órgão ou entidade pública, poderá requerer afastamento, sem remuneração, durante o período máximo de 3(três) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal informará, semestralmente, a sua situação no novo cargo público, sob pena de ser declarada a vacância de seu cargo público anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma vez vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo será declarada a vacância de seu cargo público anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições, observado o disposto no art. 104 desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo público ou função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo público ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    investido no mandato de vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo público ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo público eletivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal investido em mandato de vereador ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde presta exercício, enquanto durar seu mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata este artigo o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento de que trata esta seção somente será concedido após emissão de parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo ou pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e, finda a missão oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público municipal beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor público municipal, serão disciplinadas em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento de que trata esta seção somente será concedido após emissão de parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo concessivo do afastamento de que trata esta seção o servidor público municipal deverá apresentar-se, imediatamente ao órgão de origem, sob pena da configuração prevista no art. 163, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento de servidor público municipal para servir em organismo internacional, no qual o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Concessões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público municipal ausentar-se do serviço, observado o disposto no art. 125 desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por 2 (dois) dias, para doação de sangue;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por 3 (três) dias, para se alistar como eleitor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido horário especial ao servidor público municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com redução de até 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do exercício do cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando possível, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Também será concedido horário especial ao servidor público municipal portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência fisica, exigindo- se, porém, neste caso, compensação de horário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público municipal estudante que mudar a localidade de exercício do seu cargo público quando do interesse da Administração Pública Municipal, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor público municipal que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Tempo de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além das ausências ao serviço previstas no art. 120 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercício de cargo público em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participação em programa de treinamento regularmente instituído;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              júri e outros serviços obrigatórios por lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à gestante, à adotante e à paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por convocação para o serviço militar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para capacitação profissional ligada ao cargo que ocupa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deslocamento para a nova sede de que trata o art. 27, desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação em competição desportiva que represente o Município, ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no país ou no exterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 126.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo de contribuição previdenciária federal, estadual, distrital e municipal, bem como, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderá haver qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 127.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contar-se-á para efeito de disponibilidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor público municipal, com remuneração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a licença para atividade política, no caso do art. 104, § 2º desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o tempo de serviço militar obrigatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderá haver qualquer forma de contagem cumulativa do mesmo intervalo de tempo para os efeitos deste arigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Direito de Petição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado ao servidor público municipal o direito de requerer o que bem entender aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento será dirigido e encaminhado à autoridade competente para decidilo, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá recurso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do indeferimento do pedido de reconsideração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente ou através do respectivo sistema de protocolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito de requerer prescreve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor público municipal ou a procurador por ele constituído e habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal deverá rever seus atos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  anulando-os, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revogando-os, enquanto não produzirem seus efeitos e gerarem direitos subjetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Regime Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Deveres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São deveres do servidor público municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser leal às instituições a que servir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  observar as normas legais e regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atender com presteza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às requisições para a defesa das finanças públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às requisições para a defesa do interesse público em ação popular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter conduta compatível com a moralidade administrativa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser assíduo e pontual ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tratar com urbanidade as pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Proibições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor público municipal é proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar fé a documentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter sob sua chefia imediata, em cargo público ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar usura sob qualquer de suas formas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder de forma desidiosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cometer a outro servidor público municipal atribuições estranhas ao cargo público que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo público ou função e com o horário de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Acumulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal e art.17 do ato de suas disposições constitucionais transitórias, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A acumulação de cargos públicos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos públicos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal não poderá exercer mais de | (um) cargo publico em comissão, exceto no caso previsto pelo § 2º do art. 11 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal ocupante de cargo público de provimento efetivo, quando investido em cargo público de provimento em comissão, fará a opção entre o vencimento básico do cargo público efetivo e o vencimento básico do cargo público comissionado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação de representação do cargo público de provimento em comissão será acrescida ao vencimento optado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As demais vantagens a que faz jus o servidor público municipal serão calculadas com base no vencimento básico do cargo público de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de ocupação interina de 2 (dois) cargos públicos comissionados, a que se refere o §2º do art. 11 desta Lei, o servidor público municipal fará a opção por apenas 1 (um) dos vencimentos básicos dos cargos públicos que ocupe, seja ele de provimento efetivo ou de provimento em comissão, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no §1º, deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos públicos efetivos, quando investido em cargo público de provimento em comissão, perceberá a remuneração de ambos os cargos públicos efetivos acrescidos da gratificação de representação do cargo público de provimento em comissão, observado o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo compatibilidade de horário e de local de exercício, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos, entre 1 (um) dos cargos públicos de provimento efetivo e o cargo público comissionado, o servidor público poderá, a juízo da Administração Pública Municipal, ter de prestar exercício, também, no referido cargo público efetivo, caso contrário, ficará afastado de ambos os cargos públicos efetivos sem prejuízo de suas remunerações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Responsabilidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 146.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 147.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de dano causado a terceiros por servidor público municipal, no efetivo exercício de suas funções, este, responderá perante o Município, em ação regressiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor público municipal, no exercício de suas funções, nessa qualidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo público ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responsabilidade administrativa do servidor público municipal será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São penalidades disciplinares:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação de disponibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  destituição de cargo público em comissão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demissão de servidor ´blico municipal efettivo que  ocupe função de confiança, importa, automaticamente, na destituição da função de confiança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 153.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e à gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 141, incisos I a VIll e XIX desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor público municipal que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela Autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinguenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor público municipal obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A requerimento do servidor público municipal, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor público municipal não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 157 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão será aplicada nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        crime contra a Administração Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abandono de cargo público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inassiduidade habitual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              improbidade administrativa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  insubordinação grave em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ofensa física, em serviço, a servidor público municipal ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aplicação irregular de dinheiros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            corrupção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acumulação ilegal de cargos públicos, empregos ou funções públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transgressão ao disposto no art. 91, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 158.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos públicos, empregos ou funções públicas, a Autoridade máxima do órgão do sistema de pessoal notificará o servidor público municipal, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo Processo Administrativo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão Processante, a ser composta por 2 (dois) servidores públicos municipais estáveis, e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor público municipal, e a materialidade, pela descrição dos cargos públicos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor público municipal indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 189 e 190 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentada defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público municipal, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 83 do art. 193 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A opção pelo servidor público municipal até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos públicos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, em caso de exoneração a pedido do referido cargo público, emprego ou função e não existindo mais nenhuma outra acumulação, estará configurada sua boa-fé, hipótese em que será arquivado o processo de demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos públicos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, observado o disposto no art. 157 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 160.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A destituição de cargo público em comissão, exercido por não ocupante de cargo público efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 46 desta Lei, será convertida em destituição de cargo público em coimissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demissão ou a destituição de cargo público em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 157, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, observado o disposto no art. 147, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 162.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão ou a destituição de cargo público, efetivo ou em comissão, por infringência do art. 141, incisos IX e XI, desta Lei, incompatibiliza o ex- servidor público municipal para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em nenhuma hipótese poderá retornar ao serviço público municipal o servidor público municipal que for demitido ou destituído do cargo público em comissão por infringência do art. 157, incisos 1, IV, VIII, X e XI desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 163.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Configura abandono de cargo público a ausência intencional do servidor público municipal ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 164.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 165.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na apuração de abandono de cargo público ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 158, desta Lei, observando-se especialmente que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação da materialidade dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na hipótese de abandono de cargo público, pela indicação precisa do período de ausência do servidor público municipal ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      após a apresentação da defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público municipal, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo público, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades disciplinares serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor público municipal vinculado ao respectivo Poder ou entidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo público em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o regimento ou regulamento a que se refere o inciso III não estabelecer de forma clara que autoridade é competente para aplicar a penalidade prevista naquele inciso, serão competentes, para aplicá-la, as autoridades referidas no inciso II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ação disciplinar prescreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo público em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, sob o mesmo fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por Autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todos os casos de punição, deverá ser precedida de parecer circunstanciado da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Processo Administrativo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Autoridade Administrativa Municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao órgão do Sistema de Pessoal do Município supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão do Sistema de Pessoal designará a Comissão Processante de que trata o art. 175 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Autoridade Administrativa Municipal a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e Presidente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir da apuração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em nenhuma hipótese poderão os autos de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar saírem da repartição competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 171.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da sindicância poderá resultar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arquivamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade Administrativa Municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou disponibilidade, ou destituição de cargo público em comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Afastamento Preventivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como medida cautelar, poderá a Autoridade Administrativa competente afastar o servidor público municipal do seu cargo, sem prejuízo da remuneração percebida, pelo prazo que perdurar O aludido processo disciplinar, desde que este esteja obstacularizando o andamento da apuração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Administrativo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 174.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo público em que se encontre investido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 175.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de 3 (três) servidores públicos municipais estáveis designados pela Autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo público efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Processante terá como Secretário, servidor público municipal estável designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderá participar de sindicância ou de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É Autoridade competente para instaurar a Comissão a que se refere o caput deste artigo, o Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo e o Dirigente de entidade da Administração Pública Municipal indireta, no âmbito de sua respectiva entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter reservado e sigiloso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 177.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inquérito administrativo disciplinar, que compreende instrução, defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 178.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão Processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando existirem motivos para tal prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessário, a Comissão Processante dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões da Comissão Processante serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações tomadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Inquérito Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 179.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com à utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 180.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da existência desindicância os autos da mesma integrarão o Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a Autoridade Administrativa Municipal competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 181.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na fase do inquérito administrativo, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, devidamente habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas € formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da Comissão Processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 183.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante, devendo a 2º (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 184.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As testemunhas serão inquiridas separadamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder- se-á à acareação entre os depoentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 185.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Processante promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 183 e 184 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre ele.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão Processante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante proporá à Autoridade Administrativa Municipal competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor público municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da juntada da referida citação, assegurando ao mesmo vista do processo na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de recusa do indiciado em dar o seu ciente na cópia da citação, O prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Processante que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 188.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O fato do indiciado não comunicar a mudança de seu endereço residencial não significará suspensão dos trabalhos devendo os mesmos prosseguirem normalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 189.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em 2 (duas) ocasiões com intervalo mínimo de 2 (dois) dias entre elas, na forma prevista para publicação dos atos municipais e em órgão de imprensa existente no município, se existente, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Autoridade Administrativa Municipal instauradora do processo designará um servidor público municipal estável como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo público efetivo de nível superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 191.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão Processante elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecida a responsabilidade do servidor público municipal, a Comissão Processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, a punição a ser aplicada, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 192.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão Processante, será remetido à Autoridade Administrativa que determinou sua instauração, para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Julgamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a Autoridade Administrativa competente para julgar o Processo Administrativo Disciplinar proferirá a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a penalidade a ser aplicada não couber a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente na forma do art. 167, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo mais de um indiciado e diversas sanções a serem aplicadas, o julgamento caberá à Autoridade Administrativa Municipal competente para à imposição da pena mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a penalidade prevista for demissão ou cassação ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 167 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reconhecida pela Comissão Processante à inocência do servidor público municipal, a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 194.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, a Autoridade Administrativa julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público municipal de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 195.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada a existência de vício insanável, a Autoridade Administrativa que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a nulidade, total ou parcial, do referido processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Autoridade Administrativa Julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 168, § 2º, desta Lei, será responsabilizada na forma do seu Capítulo IV, Título IV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 196.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinta a punibilidade pela prescrição, a Autoridade Administrativa Julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para instauração da competente ação penal, ficando trasladado na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor público municipal que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrida exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 45 ou por inobservância do disposto no capuí deste artigo, desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão assegurados transporte e diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos membros da Comissão Processante, quando se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Revisão do Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 200.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, desde que seja formulado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação da punição aplicada, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou o reconhecimento da inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 201.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 203.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento de revisão do processo será dirigido à Autoridade que instaurou a Comissão Processante, que, se admitir a revisão, constituirá Comissão Processante Revisora para que proceda a reexame do Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 175 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da Comissão Processante não poderão fazer parte da Comissão Processante Revisora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 204.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revisão correrá em apenso ao Processo Administrativo Disciplinar originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 205.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão Processante Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 206.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Processante Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 207.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 167, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a Autoridade Administrativa competente para julgar o Processo Administrativo Disciplinar proferirá a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 208.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor público municipal, exceto em relação à destituição do cargo público em comissão, que será convertida em exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da revisão do Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar agravamento de penalidade anteriormente aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 209.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 210.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Município - CPARP cuja constituição e atribuições estão previstas no art. 54desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 211.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento para a concessão dos prêmios de que trata este artigo, será feito pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Municipio  – CPARP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 212.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo € incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 213.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor público municipal não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, desde que devidamento autorizado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 215.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta lei, equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 216.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde a repartição estiver instalada e onde o servidor público municipal tiver exercício, em caráter permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 217.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores públicos municipais ocupantes de cargo público efetivo ou de provimento em comissão, não poderão firmar, com a Administração Pública Municipal, contrato por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 218.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 219.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sistema de previdência dos servidores públicos municipais de Guaiúba é o Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios e obrigações do servidor público municipal relativo ao sistema previdenciário são estabelecidos pela legislação federal especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os direitos e obrigações de natureza previdenciária estabelecidos por esta Lei e não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social serão suportados pelo Erário Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 220.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A assistência à saúde do servidor público municipal, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 221.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicação das leis e atos municipais serão divulgados mediante fixação dos mesmos na sede da Prefeitura bem como na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 222.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidor público municipal, os servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guaiúba, das autarquias e das fundações municipais, inclusive os, até então, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos regem-se pela legislação específica pertinente a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os empregos criados por lei e regularmente ocupados pelos servidores públicos municipais incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos, na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 223.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e gratificações efetivamente incorporados, por força de lei, a remuneração do servidor público municipal até a data da vigência desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 224.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público municipal concursado que tenha ingressado no serviço até o dia 4 (quatro) de junho de 1998 e que não tenha adquirido a estabilidade até aquela data, somente adquirirá a estabilidade, após cumprido o estágio probatório de 2 (dois) anos e de ser aprovado na avaliação especial de desempenho a que se refere o art. 29, desta Lei, observado o disposto no art. 28, da Emenda Constitucional n º 19 de 4 de junho de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 225.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 226.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 17 de Janeiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal