Lei nº 745, de 25 de fevereiro de 2016
ALTERA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA COM A INCLUSÃO DO ART. 80-A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Fica inserido o art. 80-A do Estatuto do Servidor Público de Guaiuba, contendo a seguinte redação: "Art. 80-A - São consideradas atividades ou operações perigosas, além das já prevista neste código, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Parágrafo Primeiro - O percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos profissionais descritos no inciso I do caput deste artigo será de 30 % (trinta por cento).
Parágrafo Segundo - O percentual do adicional de periculosidade, a que faz jus os vigilantes, será aplicado sobre o vencimento básico da categoria."
São consideradas atividades ou operações perigosas, além das já prevista neste código, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
O percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos profissionais descritos no inciso I do caput deste artigo será de 30 % (trinta por cento).
O percentual do adicional de periculosidade, a que faz jus os vigilantes, será aplicado sobre o vencimento básico da categoria.