Vigência a partir de 17 de Julho de 2023.
Dada por Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023
Lei nº 1.121, de 30 de junho de 2023
DISCIPLINA O CRITÉRIO DE RECEITA DO SERVIÇO DE CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE, ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS, ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, INCLUINDO O ITEM NA LEI Nº 404/2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), previsto no art. 41 da Lei nº 404/2005, do serviço de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, atividades de cobranças e informações cadastrais é o valor da comissão cobrada, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) da transação.
A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que tenha como atividades principais os fatos geradores abaixo elencados, será 10% (dez por cento) do faturamento fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023.