Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023
ALTERA A LEI N° 1.121/2023, QUE DISCIPLINA O CRITÉRIO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE QUALQUER NATUREZA DO SERVIÇO DE CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE, ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
O art. 1º da Lei Municipal nº 1.121 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que tenha como atividades principais os fatos geradores abaixo elencados, será 10% (dez por cento) do faturamento fiscal.
a) serviço de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde;
b) atividades de cobranças e informações cadastrais,
c) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;”
A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que tenha como atividades principais os fatos geradores abaixo elencados, será 10% (dez por cento) do faturamento fiscal.