Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1122

2023

17 de Julho de 2023

ALTERA A LEI N° 1.121/2023, QUE DISCIPLINA O CRITÉRIO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE QUALQUER NATUREZA DO SERVIÇO DE CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE, ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS.


Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023

    ALTERA A LEI N° 1.121/2023, QUE DISCIPLINA O CRITÉRIO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE QUALQUER NATUREZA DO SERVIÇO DE CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE, ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        O art. 1º da Lei Municipal nº 1.121 passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º - A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que tenha como atividades principais os fatos geradores abaixo elencados, será 10% (dez por cento) do faturamento fiscal.

        a) serviço de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde;

        b) atividades de cobranças e informações cadastrais,

        c) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;”

          Art. 1º.  

          A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que tenha como atividades principais os fatos geradores abaixo elencados, será 10% (dez por cento) do faturamento fiscal.

          a)   serviço de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde;
          b)   atividades de cobranças e informações cadastrais,
          c)   atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;”
          Art. 2º.   Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.

             

            Izabella Maria Fernandes da Silva

            Prefeita Municipal de Guaiúba/CE