Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

186

1998

23 de Março de 1998

Dá nova redação a Lei Nº. 073/92 que criou o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente da outra providências.



Vigência a partir de 25 de Maio de 1998.
Dada por Lei nº 187, de 25 de maio de 1998

Lei nº 186, de 23 de março de 1998

    Dá nova redação a Lei Nº. 073/92 que criou o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente da outra providências.

      O PREFEITO DE GUATÍBA (CE).

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO À SEGUINTE LE

        CONSELHO TUTELAR

          SEÇÃO I

            Art. 1º.  

            Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como orgão autônomo e permanente, não juristicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do municipio de Guaiúba.

              Art. 2º.  

              O conselho tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos a pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Guaiúba na forma estabclccida por esta lei e por resolução expedida pelo conselho municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeileição subsequente,

                Art. 3º.  

                O processo de escolha será realizado sob a resposabilidade do conselho municipal e a devida fiscalização por representante designado pelo Ministério Público Estadual.

                  Art. 4º.  

                  Compete ao Conselho Municipal expedir resolução regulamentado o processo de escolha do conselho tutelar, bem como designar uma comissão especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar a impugnação de candidatos, elaborar as cédulas e exercitar outras atribuições defenidas pelo colegiado.

                    Art. 5º.  

                    Caberá ao Conselho Municipal proclamar os conselheiros tutelares eleitos é dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de Ato Administrativo.

                      DAS NORMAS DE FUNCIOMENTO

                        Art. 6º.  

                        O Exercício da função de conselheiro tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade imoral.

                          Art. 7º.  

                          Ficam criados 05 (cinco) cargos comissionados, de conselheiros incluidos na estrutura do poder executivo, cuja remuneração mensal será R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), não tendo vínculo empregatício.

                            Art. 8º.  

                            As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçaemiana própria com a seguinte rubrica 06.1514832,026,3132, cuja repercusão financeira retroagirá a 01 de fevereiro de 1998.

                              Art. 8º.  

                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria com a seguinte rubrica 06.15814832026.3111, cuja repercussão financeira retroagirá a 01 de fevereiro de 1998. 

                               

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 187, de 25 de maio de 1998.
                                Art. 9º.  

                                O Conselho Tutelar da Criança e do adolescente funcionará em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal com expediente integral nos dias úteis e plantões nos finais de semana, na forma de revezamento entre os membros.

                                  Art. 10.  

                                  A secretaria de Ação Comunitária providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do conselho tutelar.

                                    DA ESCOLHA DOS COSELHEIROS

                                      Art. 11.  

                                      Somente poderão concorrer ao processo de escolha, ao Conselho Tutelar da Criatiça e do Adolescente os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrição fixado pelo conselho municipal, os seguintes requisitos:

                                        Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais expedidos pela Secretaria da Distribuição da Justiça Comum da Comarca a que pertencer o município;

                                          Comprovação de residência no Município de CGmaiuba, através de cópia de recibo de água, luz ou telefone, ou mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou ainda com documento policial.

                                            Comprovação de atuação na área de atendimento em defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02(dois) anos, mediante declaração fomecida pelo representante legal da entidade declarante; e,

                                              Idade superior a 21(vinte e um) anos.

                                                DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

                                                  Art. 12.  

                                                  As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela lei federal de Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                    DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

                                                      Art. 13.   A perda do mandato dos conselheiros tutelares será decidida pelo próprio Conselho, na ocorrência das seguintes hipóteses.
                                                        For condenado em sentença judicial transitada em julgada;
                                                          Proceder de modo incompatível com as funções dc conselheiros tutelar.
                                                            Não comparecer injustificadamente 03 (três) reuniões consecuíivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo ano;
                                                              mudar de domicilio
                                                                Art. 14.  

                                                                O procedimento a ser instalado deverá ser tomado pela maioria dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.

                                                                  Art. 15.  

                                                                  O Conselho Municipal da Criança e do Adolescento, no prazo determinado pela comissão organizadora, baixará edital abrindo processo de escolha dos membros do conselho tutelar da Criança e do Adolescente.

                                                                    Art. 16.  

                                                                    Após a proclamação dos conselheiros tutelares serão os titulares e suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacita-los para o efetivo desempenho das funçoes de conselheiros, sob a responsabilidade do conselho municipal.

                                                                      Art. 17.  

                                                                      A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a lei N.º 073/92 de 10 de dezembro de 1992.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATÚBA-CE, 23 de Março de 1.998.

                                                                         

                                                                        Dr. Iran Holanda Nogueira

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          CAPÍTULO I
                                                                          (Revogado)
                                                                          Seção I
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                          Seção II
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                          Seção III
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                          Seção IV
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                          Seção V
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                          Seção VI
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                          Seção VII
                                                                          (Revogado)
                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                          Art. 13.   (Revogado)