Vigência entre 23 de Março de 1998 e 24 de Maio de 1998.
Dada por Lei nº 186, de 23 de março de 1998
Lei nº 186, de 23 de março de 1998
Dá nova redação a Lei Nº. 073/92 que criou o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente da outra providências.
O PREFEITO DE GUATÍBA (CE).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO À SEGUINTE LE
CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como orgão autônomo e permanente, não juristicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do municipio de Guaiúba.
O conselho tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos a pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Guaiúba na forma estabclccida por esta lei e por resolução expedida pelo conselho municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeileição subsequente,
O processo de escolha será realizado sob a resposabilidade do conselho municipal e a devida fiscalização por representante designado pelo Ministério Público Estadual.
Compete ao Conselho Municipal expedir resolução regulamentado o processo de escolha do conselho tutelar, bem como designar uma comissão especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar a impugnação de candidatos, elaborar as cédulas e exercitar outras atribuições defenidas pelo colegiado.
DAS NORMAS DE FUNCIOMENTO
O Exercício da função de conselheiro tutelar será remunerada, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade imoral.
Ficam criados 05 (cinco) cargos comissionados, de conselheiros incluidos na estrutura do poder executivo, cuja remuneração mensal será R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), não tendo vínculo empregatício.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçaemiana própria com a seguinte rubrica 06.1514832,026,3132, cuja repercusão financeira retroagirá a 01 de fevereiro de 1998.
O Conselho Tutelar da Criança e do adolescente funcionará em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal com expediente integral nos dias úteis e plantões nos finais de semana, na forma de revezamento entre os membros.
DA ESCOLHA DOS COSELHEIROS
Somente poderão concorrer ao processo de escolha, ao Conselho Tutelar da Criatiça e do Adolescente os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrição fixado pelo conselho municipal, os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais expedidos pela Secretaria da Distribuição da Justiça Comum da Comarca a que pertencer o município;
Comprovação de residência no Município de CGmaiuba, através de cópia de recibo de água, luz ou telefone, ou mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou ainda com documento policial.
Comprovação de atuação na área de atendimento em defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02(dois) anos, mediante declaração fomecida pelo representante legal da entidade declarante; e,
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
O procedimento a ser instalado deverá ser tomado pela maioria dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescento, no prazo determinado pela comissão organizadora, baixará edital abrindo processo de escolha dos membros do conselho tutelar da Criança e do Adolescente.
Após a proclamação dos conselheiros tutelares serão os titulares e suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacita-los para o efetivo desempenho das funçoes de conselheiros, sob a responsabilidade do conselho municipal.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a lei N.º 073/92 de 10 de dezembro de 1992.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATÚBA-CE, 23 de Março de 1.998.
Dr. Iran Holanda Nogueira
Prefeito Municipal
(Revogado)
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