Vigência a partir de 26 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 1.120, de 26 de junho de 2023
LEI Nº 1074, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
MODIFICA A LEI MUNICIPAL N° 288/2002 E DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação-PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso 1, art. 14, da Lei Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDEB, de que trata o art.212-A da Constituição Federal e Resolução Estadual nº 502/2022 e suas alterações.
O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.
O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.
A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo haver a recondução mediante avaliação de desempenho, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos.
Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos;
A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
A Seleção Pública Simplificada será realizada em duas etapas
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.120, de 26 de junho de 2023.
Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.120, de 26 de junho de 2023.
Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.120, de 26 de junho de 2023.
Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de caráter classificatório.
São requisitos para concorrer ao cargo de Diretor Escolar das instituições de ensino da Educação Básica, será exigida a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;
Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico;
não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, conforme a resolução nº 502/2022 do conselho estadual de educação do estado do Ceará.
O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público obedecendo a ordem de classificação decrescente do candidato e avaliando a oportunidade e conveniência da nomeação.
Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão.
Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.
O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública desde que de forma fundamentada.
Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares na ordem decrescente de classificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.
Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Guaiúba.
O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação.