Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

661

2013

26 de Agosto de 2013

ALTERA A LEI Nº 263/2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 24 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 1.066, de 24 de junho de 2022
LEI Nº 661/2013, 26 de agosto de 2013.

    ALTERA A LEI Nº 263/2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O fardamento a ser usado por aluno matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiuba, será de blusa, calça, short e meia branca.   
          Art. 1º.  

          O fardamento a ser usado por aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino do Município de Guaiúba será especificado da seguinte forma:   

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 24 de junho de 2022.
            a)  

            Para alunos da Educação Infantil: camiseta, short e sandália em couro. Camiseta na cor branca, faixa cinza, com viés na cor laranja com 10mm nas cavas e na gola, rebatido com costuras, etiqueta contendo o brasão do Município nas suas cores originais, barra rebatida com costuras e nas costas o brasão da prefeitura nas cores originais. Short na cor cinza, podendo ter viés na cor laranja na lateral, barra rebatida, elástico de 40mm rebatido, etiqueta contendo o brasão do Município nas cores originais. Sandália em couro com fivela para fixação, deverá conter o brasão do município em cores padrão com borracha antiderrapante.   

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 24 de junho de 2022.
              Art. 1º.  

              O fardamento a ser usado por aluno matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiuba, será de blusa, calça, short e meia branca. 

               

              b)  

               Para alunas da Educação Infantil: camiseta, short saia e sandália em couro. Camiseta na cor branca, faixa cinza, com viés na cor laranja com 10mm nas cavas e na gola, rebatido com costuras, etiqueta contendo o brasão do Município nas suas cores originais, barra rebatida com costuras e nas costas o brasão da prefeitura nas cores originais. Short Saia na cor cinza, elástico de 40mm rebatido, etiqueta contendo o brasão do Município nas cores originais. Sandália em couro com fivela para fixação, deverá conter o brasão do município em cores padrão com borracha antiderrapante.  

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 24 de junho de 2022.
                c)  

                Para alunos do Ensino Fundamental (1° ao 9o e Educação de Jovens e  Adultos): camisa gola polo, calça jeans e tênis vulcanizado. Camisa na cor branca, gola na cor laranja, botões na tapeta da gola, personalizada com o nome Guaiúba, etiqueta contendo brasão do município, barra rebatida, faixa na cor cinza e nas costas o brasão da prefeitura nas cores originais. Calça Jeans na cor azul, com bolsos frontais e posteriores e etiqueta com o brasão do município nas cores originais. Tênis vulcanizado na cor preta, cadarço branco, deverá conter o brasão do Município nas cores originais. 

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.066, de 24 de junho de 2022.
                  Art. 2º.   A blusa ou camiseta terão a seguinte descrição:   
                    Art. 2º.   A padronização dos uniformes escolares na Rede Municipal de Ensino, deverá considerar: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.066, de 24 de junho de 2022.
                      a)   Para os alunos de ensino fundamental: cor amarela com gola em “V", com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.
                        b)   Para os alunos do pré-escolar: camiseta na cor amarela, sem mangas, margeada na cor azul, com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.
                          § 1º   Os alunos do pré-escolar usaram shorts na cor azul, com faixa lateral contendo o brasão do município.
                            § 2º   As calças e ou saias, utilizadas pelos alunos do ensino fundamental, serão na cor azul marinho, podendo ser do tipo jeans, padronizado uniforme, sem qualquer adereço.
                              Art. 2º.  

                              A blusa ou camiseta terão a seguinte descrição:

                               

                              a)  

                              Para os alunos de ensino fundamental: cor amarela com gola em “V", com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.

                              b)  

                              Para os alunos do pré-escolar: camiseta na cor amarela, sem mangas, margeada na cor azul, com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.

                              Parágrafo único  

                              Os alunos do pré-escolar usaram shorts na cor azul, com faixa lateral contendo o brasão do município.

                               

                              § 1º  

                               As calças e ou saias, utilizadas pelos alunos do ensino fundamental, serão na cor azul marinho, podendo ser do tipo jeans, padronizado uniforme, sem qualquer adereço.

                              Art. 3º.   O fardamento escolar será disponibilizado aos alunos da rede pública municipal, em caráter gratuito, sendo vedado a sua cobrança a qualquer titulo.
                                Art. 3º.  

                                O fardamento escolar será disponibilizado aos alunos da rede pública municipal, em caráter gratuito, sendo vedado a sua cobrança a qualquer titulo.

                                 

                                Art. 4º.   É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.   
                                  Art. 4º.  

                                  É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.   

                                   

                                  Art. 5º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário.

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. 

                                     

                                    Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

                                     Prefeito Municipal 



                                     
                                      Art. 5º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário.