Vigência a partir de 26 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013
LEI N° 263/2001 DE 14 DE AGOSTO DE 2001.
Modifica a Lei 188/98 de 1° de Setembro de 1998 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,
FAÇO saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O fardamento a ser usado por alunos matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiúba, será composta de blusa, calça, meia branca.
O fardamento a ser usado por aluno matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiuba, será de blusa, calça, short e meia branca.
Alteração feita pelo a) - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.
A blusa ou camiseta terão a seguinte descrição:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
Para os alunos de ensino fundamental: cor amarela com gola em “V", com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.Para os alunos do pré-escolar: camiseta na cor amarela, sem mangas, margeada na cor azul, com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.
A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.
As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.
Os alunos do pré-escolar usaram shorts na cor azul, com faixa lateral contendo o brasão do município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
As calças e ou saias, utilizadas pelos alunos do ensino fundamental, serão na cor azul marinho, podendo ser do tipo jeans, padronizado uniforme, sem qualquer adereço.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.
O fardamento escolar será disponibilizado aos alunos da rede pública municipal, em caráter gratuito, sendo vedado a sua cobrança a qualquer titulo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.