Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

263

2001

14 de Agosto de 2001

Modifica a Lei 188/98 de 1° de Setembro de 1998 e dá outras providências.



Vigência a partir de 26 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013

LEI N° 263/2001 DE 14 DE AGOSTO DE 2001.

 

    Modifica a Lei 188/98 de 1° de Setembro de 1998 e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA, 

      FAÇO saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.  

        O fardamento a ser usado por alunos matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiúba, será composta de blusa, calça, meia branca. 

         

          Art. 1º.  

          O fardamento a ser usado por aluno matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiuba, será de blusa, calça, short e meia branca. 

           

          Alteração feita pelo a) - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
            Art. 2º.  

            A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.

             

              Art. 2º.  

              A blusa ou camiseta terão a seguinte descrição:

               

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                a)  

                Para os alunos de ensino fundamental: cor amarela com gola em “V", com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.

                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                  b)  

                  Para os alunos do pré-escolar: camiseta na cor amarela, sem mangas, margeada na cor azul, com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.

                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                    Parágrafo único  

                    As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.

                     

                      Art. 2º.  

                      A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.

                      Parágrafo único  

                      As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.

                      Parágrafo único  

                      Os alunos do pré-escolar usaram shorts na cor azul, com faixa lateral contendo o brasão do município.

                       

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                        § 1º  

                         As calças e ou saias, utilizadas pelos alunos do ensino fundamental, serão na cor azul marinho, podendo ser do tipo jeans, padronizado uniforme, sem qualquer adereço.

                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                          Art. 3º.  

                          É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda. 

                           

                            Art. 3º.  

                            O fardamento escolar será disponibilizado aos alunos da rede pública municipal, em caráter gratuito, sendo vedado a sua cobrança a qualquer titulo.

                             

                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                              Art. 4º.  

                              A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                               

                                Art. 4º.  

                                É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.   

                                 

                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                                  Art. 5º.   A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de GUAIÚBA, em 14 de Agosto de 2001. 

                                     

                                    Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                    Prefeito Municipal