Vigência a partir de 14 de Agosto de 2001.
Dada por Lei nº 263, de 14 de agosto de 2001
Art. 1º.
O fardamento a ser usado por alunos matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiúba, será composto de blusa, calça e meia branca.
Art. 2º.
À blusa el ou camisa será de cor branca com as golas e extremidades das mangas na cor azul, da parte anterior (costa) conterá o nome da escolas em listras azuis em tamanho padrão com 05x03 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brazão do Município em tamanho 10 cm de comprimento por 05 cm de largura (10x30).
Art. 2º.
A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.
Alteração feita pelo a) - Lei nº 263, de 14 de agosto de 2001.Parágrafo único
As calças e/ou saias, serão de cor azul podendo ser de tipo jeans.
Parágrafo único
As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.
Alteração feita pelo a) - Lei nº 263, de 14 de agosto de 2001.Art. 3º.
É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor em 1o de Setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.