Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

188

1998

25 de Maio de 1998

Padroniza o fardamento escolar a ser usado por alunos matriculados nas escolas públicas do Município de Guaiúba e dá outras providências.



Vigência a partir de 14 de Agosto de 2001.
Dada por Lei nº 263, de 14 de agosto de 2001

Lei nº 188, de 25 de maio de 1998

    Padroniza o fardamento escolar a ser usado por alunos matriculados nas escolas públicas do Município de Guaiúba e dá outras providências.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 

        Art. 1º.   O fardamento a ser usado por alunos matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiúba, será composto de blusa, calça e meia branca.
          Art. 2º.   À blusa el ou camisa será de cor branca com as golas e extremidades das mangas na cor azul, da parte anterior (costa) conterá o nome da escolas em listras azuis em tamanho padrão com 05x03 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brazão do Município em tamanho 10 cm de comprimento por 05 cm de largura (10x30).
            Art. 2º.  

            A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.

            Alteração feita pelo a) - Lei nº 263, de 14 de agosto de 2001.
              Parágrafo único   As calças e/ou saias, serão de cor azul podendo ser de tipo jeans. 
                Parágrafo único  

                As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.

                Alteração feita pelo a) - Lei nº 263, de 14 de agosto de 2001.
                  Art. 3º.   É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.
                    Art. 4º.   A presente Lei entrará em vigor em 1o de Setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 25 de Maio de 1998.

                       

                      Dr. Iran Holanda Nogueira 

                      Prefeito Municipal