Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

547

2009

29 de Dezembro de 2009

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE N° 404 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GUAIÚBA), DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 547/2009, de 29 de dezembro de 2009.

    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DE N° 404 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GUAIÚBA), DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.  

        As alíneas “I” e “J” e do artigo 36 da Lei n° 404, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

        "i)Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais, comerciais ou de serviços no Município, desde que aprovados - pela Administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período; 

        j) Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos na área do turismo, lazer e entretenimento, desde que aprovados pela Administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período."  

          i)  

          Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais, comerciais ou de serviços no Município, desde que aprovados - pela Administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período

          j)  

          Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos na área do turismo, lazer e entretenimento, desde que aprovados pela Administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período

          Art. 2º.  

          Altera o Inciso II do Parágrafo único do art. 45 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          "II- Por profissional autônomo: a pessoa física que execute pessoalmente e/ou eventualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, a prestação de serviços inerente a sua categoria profissional;   

            II  – 

            Por profissional autônomo: a pessoa física que execute pessoalmente e/ou eventualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, a prestação de serviços inerente a sua categoria profissional

            Art. 3º.  

            Acrescenta-se o §3° ao art. 49 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:  "

            §3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente da retenção do imposto na fonte."  

              § 3º  

              Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente da retenção do imposto na fonte.

              Art. 4º.  

              Altera o art. 52 da Lei nº404, de 29 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              "Art. 52. No caso de construção civil, deverá o proprietário ou administrador da obra, por ocasião de expedição do "habite-se", recolher o imposto na forma da Lei, se o prestador do serviço não houver feito a prova do respectivo pagamento.

                Art. 52.  

                No caso de construção civil, deverá o proprietário ou administrador da obra, por ocasião de expedição do "habite-se", recolher o imposto na forma da Lei, se o prestador do serviço não houver feito a prova do respectivo pagamento.

                Art. 5º.  

                Altera o art. 58 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 58. Na prestação dos Serviços a que se referem os itens 7.02 a 7.05 da lista do ANEXO II da presente Lei, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, não sendo admitidas deduções das parcelas correspondentes: 

                |- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, exceto quando por ele próprio for produzido fora do local da obra e tenha sofrido a incidência do ICMS, na forma prevista na legislação tributária estadual pertinente; 

                II- Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. 

                § 1º. Consideram-se materiais para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente a obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

                § 2º. Não são dedutiveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.

                § 3º. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço 

                § 4º. Quando o imposto for retido por contribuinte substituto ou responsável, deverão estes observar para fins de redução da base de cálculo do imposto a ser retido, a ocorrência das condições previstas neste artigo, cabendo ao contribuinte substituido fazer prova através de documento hábil e idôneo de que o material a ser deduzido foi por ele produzido fora do local da obra. 

                § 5. Não serão deduzidos da receita bruta os serviços realizados por profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como sujeito passivo do imposto." 

                § 6. Não comprovada à condição autorizada da dedução da base de cálculo pelo contribuinte substituído, na forma prevista neste artigo, está obrigado o contribuinte/responsável a proceder à retenção sem qualquer dedução na base de cálculo do imposto. 

                § 7º. Não haverá também redução na base de cálculo do imposto quando o serviço prestado for de locação de mão de obra de construção civil, caso que, em se tratando de retenção na condição de contribuinte substituto, será observado o preço total do serviço para fins de base de cálculo do imposto.   

                  Art. 58.  

                  Na prestação dos Serviços a que se referem os itens 7.02 a 7.05 da lista do ANEXO II da presente Lei, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, não sendo admitidas deduções das parcelas correspondentes: 

                  I  – 

                  Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, exceto quando por ele próprio for produzido fora do local da obra e tenha sofrido a incidência do ICMS, na forma prevista na legislação tributária estadual pertinente; 

                  II  –  Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
                  § 1º  

                  Consideram-se materiais para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente a obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

                  § 2º  

                  Não são dedutiveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.

                  § 3º  

                   Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço.

                  § 4º  

                  Quando o imposto for retido por contribuinte substituto ou responsável, deverão estes observar para fins de redução da base de cálculo do imposto a ser retido, a ocorrência das condições previstas neste artigo, cabendo ao contribuinte substituido fazer prova através de documento hábil e idôneo de que o material a ser deduzido foi por ele produzido fora do local da obra. 

                  § 5º  

                  Não serão deduzidos da receita bruta os serviços realizados por profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como sujeito passivo do imposto.

                  § 6º  

                  Não comprovada à condição autorizada da dedução da base de cálculo pelo contribuinte substituído, na forma prevista neste artigo, está obrigado o contribuinte/responsável a proceder à retenção sem qualquer dedução na base de cálculo do imposto. 

                  § 7º  

                  Não haverá também redução na base de cálculo do imposto quando o serviço prestado for de locação de mão de obra de construção civil, caso que, em se tratando de retenção na condição de contribuinte substituto, será observado o preço total do serviço para fins de base de cálculo do imposto.

                  Art. 6º.  

                  Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 63 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:  "

                  Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto devido pelas agências de propaganda e/ou publicidade é o preço total do serviço.

                    Parágrafo único  

                    A base de cálculo do Imposto devido pelas agências de propaganda e/ou publicidade é o preço total do serviço.

                    Art. 7º.  

                    Os artigos 71 e 72 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

                    "Art. 71. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço, tratando-se do autônomo, empresa ou sociedade de profissionais, na forma do ANEXO II desta Lei. 

                    Art. 72. O Imposto sobre serviço de qualquer natureza será calculado aplicando-se sobre o preço do serviço a alíquota correspondente fixada na Tabela I do ANEXO II."  

                      Art. 71.  

                      A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço, tratando-se do autônomo, empresa ou sociedade de profissionais, na forma do ANEXO II desta Lei.

                      Art. 72.  

                      O Imposto sobre serviço de qualquer natureza será calculado aplicando-se sobre o preço do serviço a alíquota correspondente fixada na Tabela I do ANEXO II."

                      Art. 8º.   Ficam revogados os §§§ 1º. 2° e 3° do art. 75 da Lei n° 404, de 29 de dezembro de 2005.   
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        a)   (Revogado)
                        b)   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        Art. 9º.  

                        O art. 83 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                        "Art. 83. Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal. 

                        Parágrafo único. Os prestadores de serviço ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, inclusive declaração anual de movimento econômico que venha a ser instituida pela Fazenda Municipal."   

                          Art. 83.  

                          Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal. 

                          Parágrafo único  

                          Os prestadores de serviço ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, inclusive declaração anual de movimento econômico que venha a ser instituida pela Fazenda Municipal.

                          Art. 10.  

                          O art. 85 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          "Art. 85. O Imposto será lançado

                          | - por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;  

                          II - mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 89 desta Lei e no Regulamento; 

                          III - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 90 desta Lei e no Regulamento. 

                          IV - de oficio, quando se tratar de profissionais autônomos e sociedades de profissional, observado o disposto no art. 67 e 70 desta Lei.   

                            Art. 85.   O Imposto será lançado
                            I  – 

                            por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; 

                            II  –  mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 89 desta Lei e no Regulamento; 
                            III  –  de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 90 desta Lei e no Regulamento. 
                            IV  – 

                            de oficio, quando se tratar de profissionais autônomos e sociedades de profissional, observado o disposto no art. 67 e 70 desta Lei.   

                            Art. 11.  

                            As alíneas "f" e "h" do artigo 95 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

                            "f)prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que aprovados pela administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, estabelecida a referida isenção pela redução de 3%( três por cento), ficando a alíquota devida de 2%(dois por cento), pelo prazo máximo de até 05(cinco) anos;

                            h)prestados por empresas de turismo, diversão, parque aquático, parque temático, de lazer e/ou entretenimento, desde que aprovados pela administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, estabelecida a referida isenção pela redução de 3%( três por cento), ficando a alíquota devida de 2%(dois por cento), pelo prazo máximo de até 05(cinco) anos;   

                              f)  

                              prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que aprovados pela administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, estabelecida a referida isenção pela redução de 3%( três por cento), ficando a alíquota devida de 2%(dois por cento), pelo prazo máximo de até 05(cinco) anos;

                              h)  

                              prestados por empresas de turismo, diversão, parque aquático, parque temático, de lazer e/ou entretenimento, desde que aprovados pela administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, estabelecida a referida isenção pela redução de 3%( três por cento), ficando a alíquota devida de 2%(dois por cento), pelo prazo máximo de até 05(cinco) anos;   

                              Art. 12.  

                              O art. 99 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 99 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: 

                              |- Multa de importância igual a 60 (sessenta) UFIRM nos casos de:

                              a)falta de inscrição ou de alteração; 

                              b)inscrição ou sua alteração, comunicação, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.

                              II- Multa de importância igual a 100 (cem) UFIRM nos casos de: 

                              a)falta de livros fiscais; 

                              b)falta de escrituração do imposto devido; 

                              c)dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 

                              d)falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais. 

                              III- Multa de importância igual a 250(duzentos e cinqüenta) UFIRM nos casos de: 

                              a)falta de declaração de dados; 

                              b)erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. 

                              IV- Multa de importância igual a 300(trezentas) UFIRM nos casos de. 

                              a)falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; 

                              b)falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais, 

                              c)retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais; 

                              d)sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; 

                              e)embaraçar, resistir ou desobedecer por qualquer meio a ação do fisco municipal, renovável a cada 10(dez) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível. 

                              V- Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor.

                              VI- Multa de importância igual a 90% (noventa por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido; 

                              VII- Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. 

                              VIII- Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de oficio. 

                              Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50%(cinqüenta por cento) desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa e pague o crédito de uma só vez em até 15(quinze) dias, contados da data de ciência da infração."   

                                Art. 99.   As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente:
                                I  –  Multa de importância igual a 60 (sessenta) UFIRM nos casos de:
                                b)  

                                inscrição ou sua alteração, comunicação, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.

                                II  –   Multa de importância igual a 100 (cem) UFIRM nos casos de: 
                                a)   falta de livros fiscais; 
                                b)   falta de escrituração do imposto devido; 
                                c)   dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 
                                d)   falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
                                III  –  Multa de importância igual a 250(duzentos e cinqüenta) UFIRM nos casos de: 
                                a)   falta de declaração de dados; 
                                IV  –  Multa de importância igual a 300(trezentas) UFIRM nos casos de.
                                a)   falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; 
                                b)   falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais, 
                                c)   retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais; 
                                d)   sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; 
                                e)  

                                embaraçar, resistir ou desobedecer por qualquer meio a ação do fisco municipal, renovável a cada 10(dez) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível. 

                                V  – 

                                Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor.

                                VI  – 

                                Multa de importância igual a 90% (noventa por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

                                VII  – 

                                Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. 

                                VIII  – 

                                Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de oficio. 

                                a)   falta de inscrição ou de alteração; 
                                Parágrafo único  

                                As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50%(cinqüenta por cento) desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa e pague o crédito de uma só vez em até 15(quinze) dias, contados da data de ciência da infração."   

                                Art. 13.  

                                O Inciso III do art. 239 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                "III- Ao fato de ser a importância do crédito tributário de diminuta importância;"  

                                  III  – 

                                  Ao fato de ser a importância do crédito tributário de diminuta importância;

                                  Art. 14.  

                                  O art. 312 da Lei n° 404, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  "Art. 312. A microempresa, o Micro-Empreendedor Individual e a Empresa de Pequeno Porte, que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na Legislação Federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes."

                                    Art. 312.  

                                    A microempresa, o Micro-Empreendedor Individual e a Empresa de Pequeno Porte, que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na Legislação Federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.

                                    Art. 15.   Ficam revogados os artigos 313 a 325 da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005.
                                      Art. 313.   (Revogado)
                                      § 1º   (Revogado)
                                      § 2º   (Revogado)
                                      § 3º   (Revogado)
                                      Art. 314.   (Revogado)
                                      Art. 314.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      V  –  (Revogado)
                                      a)   (Revogado)
                                      b)   (Revogado)
                                      c)   (Revogado)
                                      d)   (Revogado)
                                      e)   (Revogado)
                                      f)   (Revogado)
                                      g)   (Revogado)
                                      Art. 315.   (Revogado)
                                      Art. 315.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      Art. 316.   (Revogado)
                                      Art. 316.   (Revogado)
                                      § 1º   (Revogado)
                                      § 2º   (Revogado)
                                      § 3º   (Revogado)
                                      Art. 317.   (Revogado)
                                      Art. 317.   (Revogado)
                                      Art. 318.   (Revogado)
                                      Art. 318.   (Revogado)
                                      Art. 319.   (Revogado)
                                      Art. 319.   (Revogado)
                                      Art. 320.   (Revogado)
                                      Art. 320.   (Revogado)
                                      Art. 321.   (Revogado)
                                      Art. 321.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      V  –  (Revogado)
                                      Art. 322.   (Revogado)
                                      Art. 322.   (Revogado)
                                      Art. 323.   (Revogado)
                                      Art. 323.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      Art. 324.   (Revogado)
                                      Art. 324.   (Revogado)
                                      Art. 325.   (Revogado)
                                      Art. 325.   (Revogado)
                                      Art. 16.   Ficam substituídos os Anexos II e III da Lei nº 404, de 29 de dezembro de 2005, pelos Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei.
                                        Art. 17.   Esta Lei entrará em vigor no 91° (nonagésimo primeiro) dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,   

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, 

                                           

                                          Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                          Prefeito Municipal