Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009
LEI N° 404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA, Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
posto no Artigo 156 da Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Municipio de Guaiuba, regula os tributos e receitas de competência do Municipio, define as obrigações principais e acessorias das pessoas a eles sujeitas e regula o procedimento fiscal.
São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito Tributa-rio constantes na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, no que couber, na Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei Orgânica do Municipio e na Legislação posterior que venha a modificá-lo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Tributos Municipais:
respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais:
Sujeição passiva tributária,pela definição do sujeito passivo e do responsável;
DOS IMPOSTOS E RECEITAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos á sua competência, constituem receita do Municipio:
IMPOSTOS:
Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISS, definido em lei complementar nacional, exceto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Pela prestação de Serviços Públicos:
-Coleta de Lixo Domiciliar.
§ 1°. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção relativos às características próprias ou da situação do bem imóvel que serão aplicados em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
§ 2°. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação com a finalidade de elaborar a tabela de parâmetros e organizar a tabela de preços das construções e terrenos, podendo constar outros elementos além dos constantes no artigo anterior.
$3°. O Prefeito Municipal, tendo por base a tabela de preços das construções e terrenos poderá propor à Câmara Municipal reajuste anual do IPTU.
De valor venal ndo superior a 1000 UFIRM quando pertencente a sujeito passivo que nele resida e ndo possua outro imével no Municipio”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 479, de 19 de dezembro de 2007.
Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais, comerciais ou de serviços no Município, desde que aprovados - pela Administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos na área do turismo, lazer e entretenimento, desde que aprovados pela Administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Por profissional autônomo: a pessoa física que execute pessoalmente e/ou eventualmente, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, a prestação de serviços inerente a sua categoria profissional
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independente da retenção do imposto na fonte.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.No caso de construção civil, deverá o proprietário ou administrador da obra, por ocasião de expedição do "habite-se", recolher o imposto na forma da Lei, se o prestador do serviço não houver feito a prova do respectivo pagamento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Na prestação dos Serviços a que se referem os itens 7.02 a 7.05 da lista do ANEXO II da presente Lei, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, não sendo admitidas deduções das parcelas correspondentes:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, exceto quando por ele próprio for produzido fora do local da obra e tenha sofrido a incidência do ICMS, na forma prevista na legislação tributária estadual pertinente;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Consideram-se materiais para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente a obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Não são dedutiveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Quando o imposto for retido por contribuinte substituto ou responsável, deverão estes observar para fins de redução da base de cálculo do imposto a ser retido, a ocorrência das condições previstas neste artigo, cabendo ao contribuinte substituido fazer prova através de documento hábil e idôneo de que o material a ser deduzido foi por ele produzido fora do local da obra.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Não serão deduzidos da receita bruta os serviços realizados por profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como sujeito passivo do imposto.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Não comprovada à condição autorizada da dedução da base de cálculo pelo contribuinte substituído, na forma prevista neste artigo, está obrigado o contribuinte/responsável a proceder à retenção sem qualquer dedução na base de cálculo do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Não haverá também redução na base de cálculo do imposto quando o serviço prestado for de locação de mão de obra de construção civil, caso que, em se tratando de retenção na condição de contribuinte substituto, será observado o preço total do serviço para fins de base de cálculo do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.A base de cálculo do Imposto devido pelas agências de propaganda e/ou publicidade é o preço total do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente. O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço, tratando-se do autônomo, empresa ou sociedade de profissionais, na forma do ANEXO II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.O Imposto sobre serviço de qualquer natureza será calculado aplicando-se sobre o preço do serviço a alíquota correspondente fixada na Tabela I do ANEXO II."
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Os prestadores de serviço ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, inclusive declaração anual de movimento econômico que venha a ser instituida pela Fazenda Municipal.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.de oficio, quando se tratar de profissionais autônomos e sociedades de profissional, observado o disposto no art. 67 e 70 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que aprovados pela administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, estabelecida a referida isenção pela redução de 3%( três por cento), ficando a alíquota devida de 2%(dois por cento), pelo prazo máximo de até 05(cinco) anos;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.prestados por empresas de turismo, diversão, parque aquático, parque temático, de lazer e/ou entretenimento, desde que aprovados pela administração Municipal e cumpridas as regras estabelecidas por Decreto do Poder Executivo, estabelecida a referida isenção pela redução de 3%( três por cento), ficando a alíquota devida de 2%(dois por cento), pelo prazo máximo de até 05(cinco) anos;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.inscrição ou sua alteração, comunicação, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.embaraçar, resistir ou desobedecer por qualquer meio a ação do fisco municipal, renovável a cada 10(dez) dias, sem prejuízo do arbitramento cabível.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Multa de importância igual a 90% (noventa por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de oficio.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50%(cinqüenta por cento) desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa e pague o crédito de uma só vez em até 15(quinze) dias, contados da data de ciência da infração."
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.CAPÍTULO II
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercicio de atividades econômicas pendentes de concessão ou autorização do poder, á tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do e de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo Legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária sem abuso ou desvio do poder.
Nenhuma pessoa física ou jurídica que opera no ramo de produção, comércio, industrialização ou prestação de servicos ou concessionária de serviços públicos poderá sem a prévia licença da Prefeitura iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e jurídica, estejam situados em locais diferentes.
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
FATO GERADOR
O fato gerador da Taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem com respeito à ordem, aos costumes, e tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar efazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
A licença será válida para o exercício em que for concedida, sendo cobrada, quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas pelo funcionamento.
Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
LANÇAMENTO
O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base nos dados por ele fornecidos e na área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento.
Quando, em consegúência de revisão, verificar o Fisco sera área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
Quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os sujeitos passivos da taxa em geral.
ARRECADAÇÃO
Efetuado o pagamento da Taxa de Licença, mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Finanças, será fornecido ao sujeito passivo, o Alvará de Funcionamento.
É obrigatória a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.
A interdição processar-se-á de acordo com as normas legais ou com o Código de Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao sujeito passivo para regularização do pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias.
TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS
FATO GERADOR
A taxa de licença para fins diversos, tem como fato gerador, o poder de polícia do Município, no que se refere ao licenciamento relativo às atividades de construção, reforma de prédios, vistorias de prédio para a avaliação e“habite-se”, publicidade, abate de animais, licenciamento de veículos automotores municipal e intra-municipal, diversões públicas, postos de serviços de veículos, escavação de vias e logradouros e cutras atividades congêneres, que dependam da autorização do Poder público para sua execução.
Nenhuma atividade constante do caput deste artigo poderá ser iniciada, sem o prévio pagamento da taxa e deferimento do órgão competente.
DO SUJEITO PASSIVO
DA BASE DE CÁLCULO
DO LANÇAMENTO
TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO E/OU FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO
FATO GERADOR
O fato gerador da taxa de licença para utilização e ocupação do solo e/ou faixa de domínio público é o uso das faixas de domínio das artérias, logradouros, praças, avenidas, calçadas e demais vias públicas que ficam sujeitos ao recolhimento da taxa 'de remuneração anual sob a utilização, longitudinal ou transversal, da faixa de domínio público do Município de GUAIÚBA, quer em via urbana ou não, para fixação de postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, bem como a utilização do direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia
municipal, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de se-gurança, artérias, logradouros, praças, avenidas, calçadas e demais vias públicas podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, mediante o pagamento de remuneração anual, para os seguintes fins:
Instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio fisico, destinados ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da faixa de domínio correspondente;
redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos, cabos de transmissão ; e
DO SUJEITO PASSIVO
É contribuinte desta taxa a pessoa física ou jurídica interessada na exploração das atividades constantes do art. 155 desta Lei.
Compete ao Secretário de Finanças autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio, nas hipóteses mencionadas.
No caso da exploração de espaços publicitários, a utilização se dará mediante processo licitatório, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e, mediante a expedição de Autorização Anual.
No caso de utilização da faixa de domínio público por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, a contratação se dará de forma direta, nos termos do caput do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.
Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser apresentado o projeto executivo e ao final da construção de acessos, o memorial descritivo sobre a execução da obra respectiva.
DA BASE DE CÁLCULO
O valor da remuneração anual da taxa de utilização e ocupação do solo e/ou faixa de demínio público consta da Tabela do ANEXO VIII.
A instalação de dispositivos visuais em terrenos lindeiros somente será permitida após pagamento da
remuneração anual, cujo valor será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor calculado para a instalação na faixa de domínio correspondente, sem prejuízo do pagamento das taxas de serviços.
DO LANÇAMENTO
DA ARRECADAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
A fiscalização das faixas de domínio do município é de competência da Secretaria de Finanças Municipal e da Polícia Militar do Estado que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia administrativa, cabendo-lhes:
remover placas ou engenhos publicitários ou indicativos colocados nas faixas de domínio em desconformidade com esta Lei, independentemente da aplicação de multa;
Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos, postes, dutos, antenas e dos dispositivos visuais instalados nas faixas de domínio ou em terrenos Jlindeiros, cabendo-lhes, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos que causem a terceiros.
Será de responsabilidade dos proprietários de terrenos e adjacentes às faixas de domínio e das rodovias municipais, a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades com as faixas de domínio, bem como as despesas com sua implantação.
As estacas e mourões das cercas devem ser mantidas em perfeitas condições físicas e com o mínimo de oito fiadas de arame farpado (de roseta), podendo utilizar-se outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais silvestres ou domésticos, de pequeno ou de grande porte
DA ISENÇÃO
DAS PENALIDADES
O descumprimento das recomendações técnicas emanadas pelo poder Executivo;
por quilômetro de obra executada na faixa de domínio, sem autorização legal ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
por dispositivo visual implantado sem autorização municipal ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei
multa de quinhentas UFIRM pela execução de obra de acesso a rodovias municipais sem autorização do Poder Executivo ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
As multas previstas nos incisos II, III e IV serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo de aplicação, no que couber, das penalidades previstas na legislação civil e penal.
O embargo da obra ou remoção do dispositivo visual será efetuado independentemente da aplicação da multa respectiva, nas situações enunciadas nos incisos II e III deste artigo.
A demolição será efetuada na hipótese de não saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo, no prazo de 90 (noventa) dias, ou na impossibilidade técnica de autorização para execução da obra.
A suspensão da permissão, licença ou autorização será aplicada, sem prejuízo do disposto no S 4º deste artigo sempre que, injustificadamente, persistir o não-atendimento às determinações da Secretaria de Finanças, por um período superior a seis meses.
O cancelamento será aplicado na hipótese de não pagamento da remuneração anual prevista para a concessão de autorização, permissão ou licença.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
licença, o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Secretaria de Finanças, faculta ao interessado que atenda às disposições desta Lei a utilização da faixa de dominão;
Autorização, o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Secretaria de Finanças autoriza ao interessado a utilização da faixa de domínio;
Termo de Permissão de Uso Especial, o contrato firmado e entre o Poder Executivo e empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, interessadas na utilização ou uso da faixa de domínio;
Permissão, o ato administrativo negocial, discricionário e precário pelo qual o Poder Executivo faculta ao interessado o uso especial da faixa de domínio;
Taxa de Serviços Diversos, o valor pago pelo interessado ao Município, pela execução de serviços necessários à formalização do processo administrativo para a outorga de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio;
Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou obras de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei.
As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros descritos nesta Lei, deverão fornecer a Secretaria de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, cópia. dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes, para posterior expedição do ato administrativo respectivo.
DAS CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A contribuição de melhoria é instituída para fazer o custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a
valorização imobiliária, tendo comc limite total a despesarealizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra que resultar para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma da áreas diferenciais contidas;
Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para à impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
Regulamentação do processo administrativo de introdução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial,
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra à que se refere a alínea “c” do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ccasião do respectivo lançamento, cada sujeito passivo deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural:
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
Construção cu ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Obras de abastecimento de água potável, esgoto, sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes, comunicações e instalações de comodidade pública;
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CÁLCULO
Nas despesas totais das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.
LANÇAMENTO
Concluída a cobra ou etapa o Poder Executivo publicará, mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos:
A parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da obra;
Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria:
Mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e publicada mediante edital;
Por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente.
Na hipétese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, na distância e na exploração econômica de cada imóvel em relação a obra;
Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de cumprido o disposto no artigo 200.
Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co- proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
ARRECADAÇÃO
O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu dominio útil ou o seu possuidor ajusto título, diretamente ou por edital do:
Notificado o sujeito passivo na forma do artigo anterior, na própria notificação, ser-lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital ou do, recebimento da notificação, para impugnar o lançamento.
Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, na hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco dias) contados da data da intimação do indeferimento.
Se procedente a reclamação cu o recurso, a Administração atenderá ao sujeito passivo no todo ou em parte, restaurando o seu direito.
Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
O requerimento de reclamação ou impugnação bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou prosseguimento das obras e nem terá efeito de obstar à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
A juízo da Administração poderá ser concedido os desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores do que o lançado.
O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de 12% (doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a seis meses.
O atraso no pagamento das prestações sujeiça tará o sujeito passivo à atualização monetária, multa e juros previstos.
PREÇO PÚBLICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos a serem cobrados:
Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;
A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário.
Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, serão considerados o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
O custo total compreenderá custo de produção, manutencão e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Os serviços municipais, sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão ou permissão, como também a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas E deste Título e com as leis específicas em vigor.
É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, além deste limite, a fixação do preço dependerá de Lei.
O não pagamento dos débitos resultantes do forneza, cimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e ã bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regux lamento específico.
Aplicam-se aos preços de serviços as disposições ai desta Lei, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso.
LIVRO I
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato de gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação trabutária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela o previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inob- servância, converte-se em obrigações principal relativamente à penalidade pecuniária.
FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer de situação que, na forma da legislação tributária do Município impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento, do tributo ou penalidade pecuniária.
Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Responsável, quando, sem revestir a condição de contribu- inte, sua obrigação decorra de disposição expressa na lei.
DA SOLIDARIEDADE
As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal;
A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adqui- rir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis meses), a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
O disposto nesta Lei se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades cíveis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, de cada estabelecimento;
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos desta seção, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação de bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do artigo anterior.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação dos tributos;
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinar a matéria tributária, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e, sendo, o caso, a propor a aplicação da penalidade cabível.
Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento se opera pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimentc da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados a constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta lei e em Regulamento.
Com o fim de obter elementos que lhe permitam ve- . rificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis em determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributária ou nos bens que constituam matéria tributável;
Requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento Ge bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se conhecer exatamente.
Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento(AR).
A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de locação do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.
A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário, independentemente de prévio depósito.
Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
DO PAGAMENTO
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado nesta Lei.
Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis na aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Se lei não dispuser de modo diverso, os ju- ros de mora serão calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário corrigido.
De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao paga- mento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
e exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada convertida em renda, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
PAGAMENTO INDEVIDO
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
O direito de pleitear a restituição do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Na hipótese dos artigos anteriores, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
O prazo para prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões legais da pretensão.
A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da decisão que se tenha tomado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e do vencimento.
Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições de garantias especiais, efetuar transação com sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, determinar litigio e extinguir o crédito trabutário.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município;
Ao fato de ser a importância do crédito tributário de diminuta importância;
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
Da data em que se forma definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A ação para cobrança do crédito prescreve em 5(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
por qualquer ato equivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consegiência do dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele:
a partir da inscrição do débito em dívida ativa por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do fim daquele prazo.
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sobre sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ISENÇÃO
A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:
Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros
de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
DA ANISTIA
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente'à vigência da Lei que concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
ás infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autorização administrativas
Quando é concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso por despacho do Prefeito, em requerimento do qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão.
O despacho referido nesta seção não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, respondem pelo pagamento do crédito. tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real com as cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absclutamente impenhoráveis.
O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Salvo quando expressamente autorizado por lei, e, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebraréá contrato ou aceitará proposta emconcorrência pública sem que o contratante ou proponente façaprova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativo à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO
Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, dccumentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do regulamento.
Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal,
extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de regui-
sição regular da autoridade judiciária no interesse da justica.
Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato.
À Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que forem cumpridas as formalidades desta Lei.
se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança
judicial serão imediatas pelo órgão fazendário competente.
A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Geral do Município ou no órgão competente.
O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto da infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e 'numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade sé poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado obedecido o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada.
O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado O disposto nesta Lei, poderá
ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais sucessivos, nos termos do Regulamento.
O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no recolhimento da dívida.
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direitos, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido,juros de mora, atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
A certidão negativa expedida com dolo ou com fraude, que contenha erro contra a fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito e acréscimos legais.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DO PROCESSO FISCAL
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
DOS PRAZOS
PROCEDIMENTO
O primeiro ato de ofício, escrito, praticamente por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu proposto;
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a-dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial fiscalização.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
A administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prética des atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em autos de infração distintos para cada tributo.
uando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local de verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será o mesmo devolvido ao contribuinte autuado no prazo de defesa.
A assinatura do autuado poderá ser oposta no auto, simplesmente ou sob pretexto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta argúia, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverão constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará providências necessárias.
Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
Conformando-se oc atuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Poderão ser apreendidos bens imóveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração à legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e, o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
A restituição dos documentos apreendidos será feita mediante recibo e centra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original e não seja indispensável a esse fim.
O sujeito poderá, conformando-se como parte dos termos de atuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário atuante ou outro servidor desligado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, manifeste-se sobre as razões oferecidas.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer são juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Sulgamento do processo compete em primeira instância aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.
O processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, à cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente o recurso, devendo o contribuinte impugnar o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciência da mesma.
Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 100% (cem por cento) do valor de referência;
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O julgamento do processo compete em segunda instancia aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.
O julgamento pelo órgão da segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento quando couber ao prefeito.
O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão da segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência:
A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária, a partir dessa data.
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
DO PROCESSO DE CONSULTA
Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.
A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada a partir da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subseguente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, considerada definitiva.
A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efe-
tuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação ao consulente.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
À microempresa municipal é assegurado tratamento tributário diferençiado, simplificado e favorecido nos termos deste Código.
A microempresa, o Micro-Empreendedor Individual e a Empresa de Pequeno Porte, que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na Legislação Federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras do Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 547, de 29 de dezembro de 2009.Consideram-se microempresas as pessóas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais Município vigente nos respectivos meses.
Para a apuração da Receita Bruta Anual, será sempre considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto e devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, exceto o produto de venda de bens do ativo permanente.
Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da microempresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município
No primeiro ano de atividades, o limite da Receita Bruta Anual, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua constituição à 31 de dezembro.
Cujo titular, sócio e respectivo cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa Jjuridica;
prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de geologia, de administração de empresas, de despachantes, de urbanistas e outros serviços que se lhe possam
assemelhar prestados por profissionais.
A inscrição especial de microempresa será feita na Secretaria de Finanças e realizada mediante declaração da qual constarão:
A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta da empresa não excedeu, no ano anterior o limite de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município, tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Unidade Fiscal do Município vigentes nos respectivos meses;
Tratando-se do início de atividade, deverá o titular ou sócio da microempresa declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado nesta Lei e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas nesta Lei:
A microempresa passa a gozar dos benefícios desta pa Lei a partir do mês de sua inscrição no cadastro especial de que trata o artigo anterior.
Após a inscrição na Secretaria de Finanças será concedido à empresa o “Alvará de Microempresa” que lhe permitirá, doravante um tratamento diferenciado e favorecido.
O Alvará de Microempresa será concedido pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, por outra Autoridade Fazendária Municipal.
A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei, para o seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente, sujeita ao recolhimento do ISS – Imposto Scbre Serviços sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado nesta Lei.
A perda da condição de Microempresa, em decorrên- cia do excesso de receita bruta anual, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos, contados dentro de um pe-ríodo de 6 (seis) anos consecutivos, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos desta Lei.
Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza as microempresas definidas e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei.
As microempresas ficam dispensadas da escrituração fiscal, mas sujeitas a manter arquivada a documentação relativa a negócios que praticar ou intervir.
Emitir notas fiscais de serviços, com opção pelo modelo simplificado, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento;
Ficam com direito à redução de 508 (cinquenta por cento) da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção do Comércio, Indústria e de Prestações de Serviços, as microempresas definidas no artigo 331 e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei.
A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, inscreva-se ou mantenha-se inscrita como microempresa, estará sujeita às seguin- tes consequências e penalidades:
Pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas como, se isenção alguma houvesse existido, acrescido de juros, multas e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação do artigo anterior, ficando assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, na esfera municipal, com os favores desta lei.
Aplicam-se também as microempresas as hipóteses de estimativa e arbitramento do Imposto Sobre Serviços e respectiva penalidade, previstos no Código Tributário Municipal.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Independente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no período de dois anos.
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória:
Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Prestar declaração falsa cu omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública;
Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despe- sas, majorando-se com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
São sujeitos à interdição temporária os estabele- cimentos comerciais, industriais ou de prestação de servicos que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
A liberação dos estabelecimentos infratores e somente se dará após sanada na sua plenitude a irregularidade constatada.
Os tributos e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
308 (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;
juros de mora à razão de 1% (um por cento) aa mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Todos os atos relativos à matéria fiscal serão ps praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Os cartórios serão cbrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis,
Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, no valor de R$ 5,00(cinco reais), para cobrança de taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços do Município, cujo valor será anualmente atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A UFIRM, disposta nesta Lei, será corrigida anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que venha a substituí-la.
Os valores em Real, presentes nas tabelas a que se referem aos impostos, serão reajustados de acordo com a variação da UFIRM.
Os valores em Unidade Fiscal de Referência do Município do Município - UFIRM, dispostos no Código Tributário Municipal, serão convertidos para moeda corrente e vigente no País quando da vigência da presente Lei.
O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina juridica dos tributos.
O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município -— UFIRM e incidirá sobre:
Revogam-se as disposições da Lei Municipal Nº 182, de 29 de dezembro de 1997 e da Lei Municipal Nº 346, de 23 de dezembro de 2003 e as demais leis e decretos que as modificaram e quaisquer outras disposições em, contrário.