Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

787

2016

12 de Setembro de 2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GUAIÚBA - CMDPD, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 23 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021

Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GUAIÚBA - CMDPD, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Guaiúba - CMDPD, Órgão representativo, colegiado, paritario e normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de caráter permanente, da Politica Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente a Secretaria Municipal de Assistência Social,
            Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá fornecer ao conselho as condições necessárias ao seu funcionamento.
              Art. 2º.   Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação funcionamento do conselho, bem como os convênios, programas, projetos e ações administrativas, ocorrerão por conta de dotação orçamentária propria consignada no Orçamento Geral do Município.
                Art. 3º.   Para todos os efeitos, consoante o Decreto Federal 3.956 de 2001, considera-se deficiência, uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 
                  Parágrafo único   Consideram-se espécies de pessoas com deficiência em conformidade com o que reza o Decreto 5.296 de 2004, as seguintes deficiências:
                    a)   deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
                      b)   deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
                        c)   deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                          d)   deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior á média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                            I  –   comunicação;
                              II  –  cuidado pessoal;
                                III  –   habilidades sociais;
                                  IV  –  utilização dos recursos da comunidade;
                                    V  –  saúde e segurança;
                                      VI  –  habilidades acadêmicas,
                                        VII  –  lazer, e VIII, trabalho;
                                          a)   deficiência múltiplas - associação de duas ou mais deficiências.
                                            CAPÍTULO II

                                            DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL

                                              Art. 4º.   A tutela dos direitos, interesses e atendimentos da pessoa com deficiência no âmbito municipal abrangerão os seguintes aspectos:
                                                I  –  propor e requerer na Politica Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência; 
                                                  II  –  zelar pela efetivação de politicas sociais básicas de saúde, educação, habilitação e reabilitação, visando facilitar o processo de inclusão social das pessoas com deficiência;
                                                    III  –  formular políticas e programas de assistência social que visem eliminar a discriminação, combater todas as formal de preconceitos e que garantam o direito á plena participação nas atividades politicas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Município;
                                                      IV  –  adotar medidas preventivas objetivando a redução do índice de deficiência no âmbito municipal; 
                                                        V  –  garantir as ações e execuções de serviços que devem buscar a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. 
                                                          Art. 5º.   Compete, ainda, ao Conselho:
                                                            I  –  propor e formular a politica municipal de proteção, assistência e atendimento educacional especializado as pessoas com Deficiências Física, Intelectual ou Sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                                              I  –  Aprovar e deliberar sobre a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional        especializado às pessoas com deficiência, na rede regular de ensino. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                II  –  sugerir a promoção, em todos os niveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem resguardar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua piena inserção na vida socioeconômica, politica e cultural do Município;
                                                                  III  –  acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das politicas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, edificação, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, pianos, programas e relatórios de gestão;
                                                                    IV  –  recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;
                                                                      V  –  manter integração com instrumentos de controle social, destinados a definição orçamentaria para garantir alocação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução;
                                                                        VI  –  promover, incentivar e realizar campanhas, seminários, conferências e estudos relacionados às pessoas com deficiência; 
                                                                          VII  –  identificar necessidades, promover reivindicações e propor politicas publicas junto aos órgãos governamentais, relativas à prestação de serviços oferecidos as pessoas com deficiências;
                                                                            VIII  –  participar das decisões sobre a destinação de recursos, espaços públicos, programação cultural, esportivas e de lazer voltadas para a inclusão das pessoas com deficiências;
                                                                              IX  –  receber e encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurada nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas e as devidas reparações pertinentes; 
                                                                                X  –  promover articulação com os outros conselhos setoriais para discussão da politica municipal da pessoa com deficiência,
                                                                                  XI  –  emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e politicas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência; 
                                                                                    XII  –  fiscalizar as ações do poder Executivo Municipal, relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas politicas públicas e propor medidas com objetivos de eliminar todas as formas de discriminação e preconceito; 
                                                                                      XIII  –  fiscalizar a execução das politicas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não governamental; 
                                                                                        XIV  –  celebrar convênios e promover intercambio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados com o objetivo de implementar as políticas publicas formuladas por este conselho; 
                                                                                          XV  –  convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência, com a finalidade de avaliar a atuação da Administração Publica Municipal e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
                                                                                            XVI  –  assessorar, o governo municipal ou entidades patrocinadoras, na captação e destinação de recursos técnicos (pessoal ou físico) e financeiros, a programas relacionados melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.
                                                                                              XVI  –  apoiar o governo municipal e as entidades não governamentais na captação e destinação de   recursos técnicos (pessoal e físico) e financeiros para programar projetos relacionados à melhoria da   qualidade de vida da pessoa com deficiência. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.

                                                                                                CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 

                                                                                                  Art. 6º.   O Conselho terá sua estrutura composta por: 
                                                                                                    I  –  Plenário;
                                                                                                      II  –   Presidência e Vice-Presidência;
                                                                                                        III  –  Secretaria Executiva; 
                                                                                                          Parágrafo único   A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público
                                                                                                            Seção I

                                                                                                            DO PLENÁRIO 

                                                                                                              Art. 7º.   O Plenário do Conselho é um órgão superior de decisão, será organizado obedecendo a seguinte composição: (03) três membros escolhidos dentre representantes da sociedade civil organizada e (05) cinco integrantes do Poder Publico, assim estabelecidos: 
                                                                                                                Art. 7º.   O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão superior de decisão, será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir: Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                  I  –  REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO:
                                                                                                                    I  –  5 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes: Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                      a)   (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                        a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                          b)   (01) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
                                                                                                                            b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                              c)   (01) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                  d)   (01) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                    d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                      e)   (01) um representante do Poder Legislativo Municipal. 
                                                                                                                                        e)   01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                          II  –  REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:   
                                                                                                                                            II  –  5 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:   Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                              a)   (02) dois representante do segmento usuário (instituições Civis de defesa e promoção dos direitos das Pessoas com Deficiência);
                                                                                                                                                a)    03 (três) representantes do segmento usuários-pessoa com deficiência ou responsável familiar por pessoa com deficiência; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                  b)   (01) um representante do segmento profissional (trabalhadores ou instituições profissionais, que para os fins desta lei corresponder representativas de associações de profissionais autónomos, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município). 
                                                                                                                                                    b)   01 (um) representante do segmento profissional (trabalhadores ou instituições profissionais que, para fins desta Lei, correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autónomos, enquadrando-se também os conselhos profissionais, regionais ou federais, com sede no Município). Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                      c)   01 (um) representante de entidade não-governamental de atendimento à pessoa com deficiência Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                        Subseção I

                                                                                                                                                        DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL 

                                                                                                                                                          Art. 8º.   Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares dos órgãos públicos.
                                                                                                                                                            Art. 9º.   O representante do Poder Legislativo Municipal será indicado pela Câmara Municipal de Guaiúba. 
                                                                                                                                                              Subseção II

                                                                                                                                                              DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 

                                                                                                                                                                Art. 10.   A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante Conferência especialmente convocada para tal fim. 
                                                                                                                                                                  Art. 11.   A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. 
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   As demais eleições serão deliberadas por regimento interno. 
                                                                                                                                                                      Subseção III

                                                                                                                                                                      DO MANDATO 

                                                                                                                                                                        Art. 12.   O mandato dos conselheiros do Conselho será de (03) três anos, sendo admitida recondução. 
                                                                                                                                                                          Art. 13.   O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em (03) três reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
                                                                                                                                                                            Art. 13.   conselheiro perderá seu mandato se computada gua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, não justificada formalmente, por escrito, ao presidente do Conselho. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                              § 1º    Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. 
                                                                                                                                                                                § 2º   A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal
                                                                                                                                                                                  Art. 14.   A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. 
                                                                                                                                                                                    Art. 15.   A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. 
                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                      DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA 

                                                                                                                                                                                        Art. 16.   O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos pelo voto direto da plenária, por maioria absoluta dentre os membros da referida plenária/conferência para um mandato coincidente com o do conselho, sendo este substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. 
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Será assegurada a alternância entre representante do Poder Público e representante da sociedade civil nas eleições para os mandatos de Presidente e Vice-Presidente. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA EXECUTIVA 

                                                                                                                                                                                              Art. 17.   A Secretaria Executiva será constituída por servidores públicos cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do conselho. 
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. 
                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   As audiências públicas a serem convocadas pelo Poder Público, na forma da Lei, com apoio do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Com Deficiência, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover debate sobre temas de interesse do Município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.029, de 23 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                      § 1º   As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                        § 2º   A convocação de audiências públicas será estabelecida através do regimento interno do conselho. 
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. 
                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   O Regimento Interno do conselho será aprovado pelo plenário do referido conselho, em até 60 (trinta) dias após sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis. 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal