Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1029

2021

23 de Setembro de 2021

Altera a Lei 787, de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Guaiúba - CMDPD, e dá outras providências.


LEI Nº 1029, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

 

    ALTERA A LEI Nº 787, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GUAIÚBA - CMDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica criado o CAPÍTULO I-A - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, composto pelo artigo 3º da Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016.  
          CAPÍTULO I-A

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,

          Art. 2º.   Para todos os efeitos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
            Art. 3º.   Os inciso I e XVI do art. 5º da Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:    Art.5º-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   I - Aprovar e deliberar sobre a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional        especializado às pessoas com deficiência, na rede regular de ensino.   ---------------------------------------------------------------------------------------------   ---------------------------------------------------------------------------------------------    XVI - apoiar o governo municipal e as entidades não governamentais na captação e destinação de   recursos técnicos (pessoal e físico) e financeiros para programar projetos relacionados à melhoria da   qualidade de vida da pessoa com deficiência.  
              I  –  Aprovar e deliberar sobre a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional        especializado às pessoas com deficiência, na rede regular de ensino.
              XVI  –  apoiar o governo municipal e as entidades não governamentais na captação e destinação de   recursos técnicos (pessoal e físico) e financeiros para programar projetos relacionados à melhoria da   qualidade de vida da pessoa com deficiência.
              Art. 4º.   O artigo 7º da Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:      Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão superior de decisão, será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir:   I - 5 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba. II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes: a) 03 (três) representantes do segmento usuários-pessoa com deficiência ou responsável familiar por pessoa com deficiência; b) 01 (um) representante do segmento profissional (trabalhadores ou instituições profissionais que, para fins desta Lei, correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autónomos, enquadrando-se também os conselhos profissionais, regionais ou federais, com sede no Município). c) 01 (um) representante de entidade não-governamental de atendimento à pessoa com deficiência.  
                Art. 7º.   O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão superior de decisão, será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir:
                I  –  5 (cinco) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes:
                a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
                c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
                e)   01 (um) representante da Câmara Municipal de Guaiúba.
                II  –  5 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:  
                a)    03 (três) representantes do segmento usuários-pessoa com deficiência ou responsável familiar por pessoa com deficiência;
                b)   01 (um) representante do segmento profissional (trabalhadores ou instituições profissionais que, para fins desta Lei, correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autónomos, enquadrando-se também os conselhos profissionais, regionais ou federais, com sede no Município).
                c)   01 (um) representante de entidade não-governamental de atendimento à pessoa com deficiência
                Art. 5º.   O caput do artigo 13 da Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:    Art. 13. conselheiro perderá seu mandato se computada gua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, não justificada formalmente, por escrito, ao presidente do Conselho.  
                  Art. 13.   conselheiro perderá seu mandato se computada gua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, não justificada formalmente, por escrito, ao presidente do Conselho.
                  Art. 6º.   Acrescenta parágrafo único ao artigo 16 da Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:  
                    Parágrafo único   Será assegurada a alternância entre representante do Poder Público e representante da sociedade civil nas eleições para os mandatos de Presidente e Vice-Presidente.  
                      Parágrafo único   Será assegurada a alternância entre representante do Poder Público e representante da sociedade civil nas eleições para os mandatos de Presidente e Vice-Presidente.
                      Art. 7º.   O artigo 18 da Lei nº 787, de 12 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:    Art. 18. As audiências públicas a serem convocadas pelo Poder Público, na forma da Lei, com apoio do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Com Deficiência, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover debate sobre temas de interesse do Município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.  
                        Art. 18.   As audiências públicas a serem convocadas pelo Poder Público, na forma da Lei, com apoio do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Com Deficiência, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover debate sobre temas de interesse do Município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.
                        Art. 8º.   Ficam revogados o parágrafo único do artigo 3º e o § 2º do artigo 18, ambos da Lei n e 787, de 12 de setembro de 2016.  
                          § 2º   (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 23 de setembro de 2021.

                             

                             

                            Izabella Maria Fernandes da Silva

                            Prefeita Municipal