Vigência entre 13 de Março de 2018 e 22 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 862, de 13 de março de 2018
Lei nº 862, de 13 de março de 2018
Dispõe sobre o conselho e o fundo municipal de políticas sobre drogas do município de Gauiúba e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Guaiúba-Ce, que, integrando-se ao esforço estadual e nacional de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à Política sobre Drogas.
Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMPOD) do Município de Guaiúba Ce:
Colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, destinado às ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional do usuário, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;
propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário no município;
assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
estabelecer fluxos de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma Política Municipal, articulada com as diretrizes Estaduais e Nacionais;
sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, buscando desenvolver hábitos saudáveis e habilidades sociais, fortalecer o respeito e o diálogo no ambiente escolar, familiar e comunitário, respeitando as respectivas diferenças, fortalecendo o vínculo entre as pessoas e os fatores de proteção para a vida de crianças e adolescentes;
acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção, acolhimento, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
Estimular ações voltadas às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, acolhimento, tratamento e reinserção social do usuário de drogas;
acompanhar o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e lou adoção de políticas públicas;
colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
estimular as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional do usuário, de acordo com a Política Estadual sobre Drogas;
definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário.
propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º.
O COMPOD será integrado por 14 (catorze) membros e seus respectivos suplentes em igual quantidade, observada a seguinte representatividade:
07 (sete) membros, de escolha do Chefe do Poder Executivo, representantes dos seguintes órgãos municipais:
Secretaria de Assistência Social;
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Cultura e Juventude; e
Secretaria de Educação e Desporto,
01 (um) representante da sociedade civil organizada;
01 (um) representante de instituições religiosas;
01 (um) representante da autoridade policial militar;
01 (um) representante da autoridade policial civil;
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
01 (um) representante da Câmara Municipal;
01 (um) representante das associações comunitárias.
Os representantes previstos nos incisos II até o VIII, serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edital.
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.
O Secretário Executivo será indicação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
O COMPOD fica assim organizado:
Plenário;
Presidência;
Vice-Presidência;
Secretaria Executiva.
O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 7º.
O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 8º.
Constituirão receitas do FUMPOD:
dotações orçamentárias próprias do Município;
repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD.
Art. 9º.
Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;
promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.
Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 11.
O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 12.
O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas - SPD.
Art. 13.
As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Guaiúba-Ce, serão adotadas como orientação para todos os órgãos municipais.
Art. 15.
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
Se o Prefeito Municipal considerar o regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do (a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.