Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

967

2019

1 de Novembro de 2019

Dá nova formatação a Contribuição de Iluminação Pública.


Lei nº 967, de 01 de novembro de 2019

    Altera o Anexo I da Lei 347, de 23 de dezembro de 2003, dando nova formatação da cobrança da CIP por classes, conforme tabelas em anexo, definindo valores em R$ para a contribuição do custeio de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do Município de Guaiuba, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Altera o Anexo I da Lei 347, de 23 de dezembro de 2003, dando nova formatação da cobrança da CIP por classes, conforme tabelas em anexo, definindo valores em R$ (REAL) para a contribuição do custeio de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do Município de Guaiuba, passando as tabelas serem, como segue:

         

        ANEXO  I

         Contribuinte Classe Residencial 
        Consumo Valor em R$

        Faixa Inicial KWh

        Faixa Final KWh 
        070Isento
        71100R$ 10,00
        101150R$ 14,00
        151200R$ 25,00
        201250R$ 35,00
        251300R$ 45,00
        301350R$ 55,00
        351400R$ 60,00
        401450R$ 70,00
        451500R$ 80,00
        501600R$ 90,00
        601700R$ 95,00
        701800R$ 100,00
        801900R$ 150,00
        9011.000R$ 200,00
        1.0011.500R$ 250,00
        1.5012.000R$ 400,00
        Consumo acima de 2.001 

        R$ 500,00

         

        ANEXO II

         Contribuinte Classe Industrial 
        Consumo Valor em R$
        Faixa Inicial KWhFaixa Final KWh 
        070R$ 100,00
        71100R$ 150,00
        101150R$ 170,00
        151200R$ 200,00
        201250R$ 230,00
        251300R$ 250,00
        301350R$ 300,00
        351400R$ 330,00
        401450R$ 400,00
        451500R$ 430,00
        501600R$ 500,00
        601700R$ 530,00
        701800R$ 600,00
        801900R$ 630,00
        9011.000R$ 700,00
        1.0011.500R$ 900,00
        1.5012.000R$ 1.000,00
        Consumo acima de 2.0001 R$ 1.500,00

         

        ANEXO III

         Contribuinte Classe Comercial 
        Consumo Valor em R$
        Faixa Inicial KWhFaixa Final KWh 
        070R$ 18,00
        71100R$ 20,00
        101150R$ 40,00
        151200R$ 45,00
        201250R$ 60,00
        251300R$ 70,00
        301350R$ 80,00
        351400R$ 90,00
        401450R$ 100,00
        451500R$ 120,00
        501600R$ 140,00
        601700R$ 180,00
        701800R$ 200,00
        801900R$ 300,00
        9011.000R$ 500,00
        1.0011.500R$ 700,00
        1.5012.000R$ 1.000,00
        Consumo acima de 2.001 R$ 1.500,00

         

        ANEXO IV

         Contribuinte Classe Rural 
        Consumo Valor em R$
        Faixa Inicial KWhFaixa Final KWh 
        070Isento
        71100Isento
        101150Isento
        151200Isento
        201250Isento
        251300Isento
        301350Isento
        351400Isento
        401450Isento
        451500Isento
        501600Isento
        601700Isento
        701800Isento
        801900R$ 70,00
        9011.000R$ 90,00
        1.0011.500R$ 110,00
        1.5012.000R$ 150,00
        Consumo acima de 2.001 R$ 500,00

         

        ANEXO V

         Contribuinte Classe Consumo Próprio 
        Consumo  
        Faixa Inicial KWh Faixa Final KWh 
        070R$ 10,00
        71100R$ 20,00
        101150R$ 30,00
        151200R$ 40,00
        201250R$ 45,00
        251300R$ 47,00
        301350R$ 55,00
        351400R$ 65,00
        401450R$ 75,00
        451500R$ 90,00
        501600R$ 100,00
        601700R$ 140,00
        701800R$ 200,00
        801900R$ 400,00
        9011.000R$ 500,00
        1.0011.500R$ 700,00
        1.5012.000R$ 1.000,00
        Consumo acima de 2.001 R$ 1.500,00

         

         

          Art. 2º.  

           Altera o inciso IV do art. 12 da Lei 347, de 23 de dezembro de 2003, dando nova redação como segue: 

          "IV - O consumidor classe residencial cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 70 (setenta) KWh.” 


           

            IV  – 

            O consumidor classe residencial cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 70 (setenta) KWh

            Art. 3º.  

            A atualização anual dos valores constantes das Tabelas dos Anexos desta Lei se dará com a utilização do índice anual homologado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), nos processos de reajuste ou revisão de tarifas da Enel-CE, previsto para o mês de abril de cada exercício, para as tarifas correspondentes ao subgrupo relacionado a Iluminação Pública, regulado a época e ratificado mediante Decreto Lei Municipal da lavra do Chefe do Executivo de Guaiúba-Ce.

             

              Art. 4º.  

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019. 

                 

                Marcelo de Castro Fradique Accioly

                Prefeito Municipal