Art. 1º.
O Artigo 1o da Lei no 893, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
A Empresa Concessionária dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários fica obrigatória a instalar um retentor de ar em cada unidade residencial, comercial, industrial ou de qualquer outro tipo de atividade, onde prestar o serviço sem ônus para o consumidor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 1º.
A Empresa Concessionária dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários fica obrigatória a instalar um retentor de ar em cada unidade residencial, comercial, industrial ou de qualquer outro tipo de atividade, onde prestar o serviço sem ônus para o consumidor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º.
Artigo 2º da Lei n° 893, de 14 de agosto de 2018, revogado.
Parágrafo Primeiro
Parágrafo Segundo.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto na presente lei implicará na suspensão da concessão para exploração dos serviços.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.