Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

347

2003

23 de Dezembro de 2003

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no âmbito do Município de Guaiúba e dá outras providências.



Vigência entre 23 de Dezembro de 2003 e 20 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 347, de 23 de dezembro de 2003

 

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no âmbito do Município de Guaiúba e dá outras providências. 

 

    O prefeito Municipal de GUAIÚBA, FAÇO saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 


     
      Art. 1º.   Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no âmbito do Município de Guaiúba.   
        Parágrafo único    São elementos componentes do /sistema de Iluminação Pública do Município de Guaiúba. 
          I  –    A energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela Companhia Energética do Ceará – COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizada no âmbito do município de Guaiúba, no horário noturna das 18:00h(dezoito horas) às 06:00(seis horas) do dia seguinte;   
            II  –    Lâmpadas de Vna e VHg;
              III  –  Relés fotoelétricos;  
                IV  –   Reatores;   
                  V  –  Chaves magnéticas;  
                    VI  –  Luminárias;  
                      VII  –  Chaves magnéticas;   
                        VIII  –  Conectores paralelos;  
                          IX  –    Caixas de comando;   
                            X  –    Braços metálicos para suporte de iluminarias;
                              XI  –  Cabos pingentes para suporte de iluminarias;  
                                XII  –  Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;  
                                  XIII  –  Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;  
                                    XIV  –  Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.  
                                      Art. 2º.   A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata a presente Lei, tem como fato gerador, a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Guaiúba, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis, tais como: prédios residenciais,comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas:   
                                        I  –  Dentro dos perímetros urbano do Município:  
                                          II  –  Em vias ou logradouros públicos da zona rural,  
                                            Parágrafo único   No caso de imóveis construídos por mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.  
                                              Art. 3º.   O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de dominio útil ou possuidor a qualquer título, imóvel edificado ou não, que esteja situado:  
                                                I  –  Dentro do perímetro urbano do Município;  
                                                  II  –  Em vias e logradouros públicos da zona rural;  
                                                    § 1º   São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.  
                                                      § 2º   A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub roga-s na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que, por força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva.  
                                                        § 3º   Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública, pêra efeitos de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:  
                                                          I  –  Dentro dos perímetros urbano do Município:  
                                                            II  –  Em qualquer dos lados das vias públicas de faixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;  
                                                              III  –  No lado em que estejam instaladas luminárias, no caso das vias públicas de faixa dupla;  
                                                                IV  –  Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição da luminárias;   
                                                                  V  –  Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;  
                                                                    Art. 4º.   A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada:   
                                                                      I  –  Mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso da unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, situado a zona urbana ou rural, que possua legação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços;  
                                                                        II  –  Anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando se tratar da unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.  
                                                                          Art. 5º.   O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado:  
                                                                            I  –  No caso de unidades Autônomas ou estabelecimento que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo de tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo co a tabela especificada no Anexo I, parte integrante desta Lei;  
                                                                              II  –  No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em Unidade Fiscal de Referência do Município, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com a tabela constante do anexo II, parte integrante desta Lei.  
                                                                                § 1º   Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, com até 30(trinta) metros lineares.  
                                                                                  § 2º   Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata d'inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes, na conta mensal de energia elétrica.  
                                                                                    § 3º   serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes, na conta mensal de energia elétrica.  
                                                                                      § 4º   Quaisquer ô ônus decorrente do que trata o § 3o, será ajustado mediante contrato entre a Prefeitura Municipal de Guaiúba e a Concessionária.  
                                                                                        Art. 6º.    Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de Guaiúba, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do Município, o qual fará a devida contabilização.  
                                                                                          Parágrafo único   O Produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Guaiúba, até o 50 (quinto) dia do mês subsequente ao arrecadado.  
                                                                                            Art. 7º.   As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, serão pagas pelo Município, mediante apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatório de atividade e fatura dos serviços, que deverão conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.  
                                                                                              Parágrafo único   Para atender o disposto no Caput deste artigo, o relatório deverá, obrigatoriamente, especificar com detalhes:   
                                                                                                I  –  A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;  
                                                                                                  II  –  A origem e a natureza, com a discriminação dos valores de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, nas vias e logradouros públicos do Município de Guaiuba, atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública;  
                                                                                                    III  –  A relação nominal de todos os contribuintes, responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição e seus respectivos valores.  
                                                                                                      Art. 8º.   A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o recolhimento da contribuição, bem como dos que deixarem de efetuar, fornecendo as informações à autoridade administrativa competente pela administração da receita do Municipio.  
                                                                                                        Art. 9º.   Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis, visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na divida ativa do Município e propositura da competente ação de execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.  
                                                                                                          Art. 10.    A Secretaria de Finanças do Município de Guaiúba promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os Anexos I e ll, desta Lei.  
                                                                                                            Art. 11.   Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados, pelo Município de guaiúba, em obras destinadas à expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade.  
                                                                                                              Art. 12.   Estão isentos da contribuição:  
                                                                                                                I  –  A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;  
                                                                                                                  II  –  Os Templos pertencentes a Entidades Religiosas, devidamente cadastradas no Município de Guaiúba, assim como outros imóveis de sua propriedade, desde que destinados exclusivamente a atividades educativas regulares e de formação religiosa, sem fins lucrativos.   
                                                                                                                    III  –  Sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;  
                                                                                                                      IV  –  O consumidor residencial, de baixa renda, cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) KWh, de acordo com a tipificação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; Resolução no 456/2000, art. 20; I e IV, a ainda o que discorre o Anexo I desta Lei.  
                                                                                                                        Art. 13.   O Chefe do Poder Executivo poderá baixar normas regulamentadoras para melhor.  
                                                                                                                          Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que passarão a vigorar a apartir de 1° de Janeiro de 2004.  
                                                                                                                            Art. 15.   Revogam-se as disposições contidas nas Leis no 322/2002 e 326/2002 respectivamente, que tratam instituição da Contribuição sobre Iluminação Pública, assim como o artigo 133 da Lei 261/2001 - Código Tributário Municipal.

                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 23 de dezembro de 2003. 

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY 

                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                A QUE DE REFERE A LEI N° 347/03, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                TABELA 1

                                                                                                                                 

                                                                                                                                CONTRIBUINTEFAIXA DE CONSUMOALÍQUOTA (%)
                                                                                                                                  CONSUMIDOR ATE 50 KWhISENTO
                                                                                                                                 CONSUMIDOR DE 51 A 100 KWh2,70
                                                                                                                                CLASSE RESIDENCIALCONSUMIDOR DE 101 A 150 KWh 4,70
                                                                                                                                 CONSUMIDOR DE 151 A 200 KWh7,70
                                                                                                                                 CONSUMIDOR DE 201 A 250 KWh 10,70
                                                                                                                                 CONSUMIDOR DE 251 A 300 KWh12,70
                                                                                                                                 CONSUMIDOR 301 A 400 KWh13,70
                                                                                                                                 CONSUMIDOR ACIMA DE 400 KWh 20,70 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                TABELA 2

                                                                                                                                 

                                                                                                                                CONTRIBUINTEFAIXA DE CONSUMOALÍQUOTA (%)
                                                                                                                                 CONSUMIDOR ATE 30 KWh1,47
                                                                                                                                 CONSUMIDOR DE 31 A 50 KWh2,20
                                                                                                                                CLASSE RESIDENCIALCONSUMIDOR DE 51 A 100 KWh5,14
                                                                                                                                 CONSUMIDOR DE 101 A 200 KWh12,49
                                                                                                                                  CONSUMIDOR DE 201 A 500 KWh14,69
                                                                                                                                  CONSUMIDOR ACIMA DE 500 KWh

                                                                                                                                 

                                                                                                                                36,73

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                  A QUE DE REFERE A LEI N° 347/03, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  TABELA 1

                                                                                                                                  DIMENSÂO TESTADA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                  ATÉ 15 METROS LINEARES10 UNIDADES FISCAIS
                                                                                                                                  ACIMA DE 15 METROS LINEARES 25 UNIDADES FISCAIS