Preparar para impressão
Texto Original
Vigência entre 21 de Dezembro de 2015 e 31 de Outubro de 2019
Texto Atual
Vigência entre 23 de Dezembro de 2003 e 20 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 347, de 23 de dezembro de 2003
Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no âmbito do Município de Guaiúba e dá outras providências.
O prefeito Municipal de GUAIÚBA, FAÇO saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no âmbito do Município de Guaiúba.
São elementos componentes do /sistema de Iluminação Pública do Município de Guaiúba.
A energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela Companhia Energética do Ceará – COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizada no âmbito do município de Guaiúba, no horário noturna das 18:00h(dezoito horas) às 06:00(seis horas) do dia seguinte;
Lâmpadas de Vna e VHg;
Relés fotoelétricos;
Reatores;
Chaves magnéticas;
Luminárias;
Chaves magnéticas;
Conectores paralelos;
Caixas de comando;
Braços metálicos para suporte de iluminarias;
Cabos pingentes para suporte de iluminarias;
Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 2º.
A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata a presente Lei, tem como fato gerador, a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Guaiúba, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis, tais como: prédios residenciais,comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas:
Dentro dos perímetros urbano do Município:
Em vias ou logradouros públicos da zona rural,
No caso de imóveis construídos por mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3º.
O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de dominio útil ou possuidor a qualquer título, imóvel edificado ou não, que esteja situado:
Dentro do perímetro urbano do Município;
Em vias e logradouros públicos da zona rural;
São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub roga-s na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que, por força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva.
Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública, pêra efeitos de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:
Dentro dos perímetros urbano do Município:
Em qualquer dos lados das vias públicas de faixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;
No lado em que estejam instaladas luminárias, no caso das vias públicas de faixa dupla;
Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição da luminárias;
Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
Art. 4º.
A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada:
Mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso da unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, situado a zona urbana ou rural, que possua legação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços;
Anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando se tratar da unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
Art. 5º.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado:
No caso de unidades Autônomas ou estabelecimento que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo de tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo co a tabela especificada no Anexo I, parte integrante desta Lei;
No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em Unidade Fiscal de Referência do Município, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com a tabela constante do anexo II, parte integrante desta Lei.
Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, com até 30(trinta) metros lineares.
Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata d'inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes, na conta mensal de energia elétrica.
serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes, na conta mensal de energia elétrica.
Quaisquer ô ônus decorrente do que trata o § 3o, será ajustado mediante contrato entre a Prefeitura Municipal de Guaiúba e a Concessionária.
Art. 6º.
Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de Guaiúba, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do Município, o qual fará a devida contabilização.
O Produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Guaiúba, até o 50 (quinto) dia do mês subsequente ao arrecadado.
Art. 7º.
As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, serão pagas pelo Município, mediante apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatório de atividade e fatura dos serviços, que deverão conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
Para atender o disposto no Caput deste artigo, o relatório deverá, obrigatoriamente, especificar com detalhes:
A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;
A origem e a natureza, com a discriminação dos valores de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, nas vias e logradouros públicos do Município de Guaiuba, atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública;
A relação nominal de todos os contribuintes, responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição e seus respectivos valores.
Art. 8º.
A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o recolhimento da contribuição, bem como dos que deixarem de efetuar, fornecendo as informações à autoridade administrativa competente pela administração da receita do Municipio.
Art. 9º.
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência, para adoção das medidas cabíveis, visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na divida ativa do Município e propositura da competente ação de execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
Art. 10.
A Secretaria de Finanças do Município de Guaiúba promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os Anexos I e ll, desta Lei.
Art. 11.
Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados, pelo Município de guaiúba, em obras destinadas à expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade.
Art. 12.
Estão isentos da contribuição:
A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
Os Templos pertencentes a Entidades Religiosas, devidamente cadastradas no Município de Guaiúba, assim como outros imóveis de sua propriedade, desde que destinados exclusivamente a atividades educativas regulares e de formação religiosa, sem fins lucrativos.
Sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
O consumidor residencial, de baixa renda, cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) KWh, de acordo com a tipificação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; Resolução no 456/2000, art. 20; I e IV, a ainda o que discorre o Anexo I desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que passarão a vigorar a apartir de 1° de Janeiro de 2004.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 23 de dezembro de 2003.
ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY
PREFEITO MUNICIPAL
A QUE DE REFERE A LEI N° 347/03, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
TABELA 1
CONTRIBUINTE | FAIXA DE CONSUMO | ALÍQUOTA (%) |
CONSUMIDOR ATE 50 KWh | ISENTO | |
CONSUMIDOR DE 51 A 100 KWh | 2,70 | |
CLASSE RESIDENCIAL | CONSUMIDOR DE 101 A 150 KWh | 4,70 |
CONSUMIDOR DE 151 A 200 KWh | 7,70 | |
CONSUMIDOR DE 201 A 250 KWh | 10,70 | |
CONSUMIDOR DE 251 A 300 KWh | 12,70 | |
CONSUMIDOR 301 A 400 KWh | 13,70 | |
CONSUMIDOR ACIMA DE 400 KWh | 20,70 |
TABELA 2
CONTRIBUINTE | FAIXA DE CONSUMO | ALÍQUOTA (%) |
CONSUMIDOR ATE 30 KWh | 1,47 | |
CONSUMIDOR DE 31 A 50 KWh | 2,20 | |
CLASSE RESIDENCIAL | CONSUMIDOR DE 51 A 100 KWh | 5,14 |
CONSUMIDOR DE 101 A 200 KWh | 12,49 | |
CONSUMIDOR DE 201 A 500 KWh | 14,69 | |
CONSUMIDOR ACIMA DE 500 KWh |
36,73 |
A QUE DE REFERE A LEI N° 347/03, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
TABELA 1
DIMENSÂO TESTADA | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
ATÉ 15 METROS LINEARES | 10 UNIDADES FISCAIS |
ACIMA DE 15 METROS LINEARES | 25 UNIDADES FISCAIS |