Vigência a partir de 29 de Agosto de 1989.
Dada por Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989
Dispõe sobre a Estruturação da Administração Municipal do Município de Guaiúba, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Administração Municipal do Município de Guaiúba, Estado do Ceará, será implantada com a seguinte estruturação administrativa.
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários do Município.
O Prefeito Municipal e os secretários exercem as atribuições de sua competência legal e regulamentar com auxilio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
DOS FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:
Planejamento
Controle Interno
Na execução das atividades da Administração Municipal serão observadas as seguintes prioridades:
Prioridade permanente às atividades específicas, evitada a predominância das atividades- meios sobre as atividades- fins;
Clara especificação dos encargos, poderes e responsabilidades de cada um dos responsáveis pela execução;
Predeterminação das diretrizes gerais, de maneira que cada executor conheça a razão de ser os objetivos finais de cada atividade;
Estímulo ao espírito de iniciativa e participação do pessoal, através de desejada cooperação e métodos de trabalho e de sua progressiva integração nas diretrizes objetivos e interesses gerais da Administração Municipal.
DO PLANEJAMENTO
A ação administrativa municipal será exercida através de planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
Plano de desenvolvimento integrado;
Programas gerais e setoriais de duração plurianual;
Orçamento plurianual de investimento.
Entende-se por Plano de Desenvolvimento Integrado o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento físico, econômico e social do Município.
O Plano de Desenvolvimento Integrado será apresentado sob a forma de ele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos:
Físico - territorial, com disposições sobre o sistema viário, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanas;
Econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-estrutura econômica;
Social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
Institucional, com normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais
O Plano de Desenvolvimento Integrado deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução a fim de que o resultado final alcançado seja satisfatório.
Em decorrência do Plano de Desenvolvimento Integrado, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais.
DA COORDENAÇÃO
As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano de Desenvolvimento Integrado e dos programas gerais e setoriais.
A coordenação será exercida, em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas, podendo ser criada comissão geral de coordenação.
A nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários sob a presidência do Prefeito.
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Far-se-á a descentralização:
nos quadros da Administração Municipal, em princípio, a nível de direção de execução;
da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e mediante convênio;
da Administração Municipal para órbita privada, mediante contratos ou atos permissivos ou concessivos.
Em cada órgão da Administração, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, liberados das rotinas de execução e da formalização de atos administrativos.
Compete à estrutura central da direção o estabelecimento de normas e programas, que os órgãos responsáveis pela execução serão obrigados a respeitar, no desempenho de suas atribuições.
DO CONTROLE
O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se, em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo particularmente:
o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica de órgão controlador;
o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da Administração direta e indireta.
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A Administração direta é constituída dos seguintes órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal:
A Administração direta é constituída dos seguintes órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
Gabinete do Prefeito
Gabinete do Prefeito
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
Secretaria da Administração e Finanças
Secretaria da Administração e Finanças
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.Secretaria de Saúde e Ação Comunitária
Secretaria de Saúde e Ação Comunitária
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.secretaria de Urbanismo, Obras e serviços Públicos
secretaria de Urbanismo, Obras e serviços Públicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
Os assuntos que constituem a área da competência dos órgãos da Administração Direta são os seguintes:
Gabinete do Prefeito desenvolvimento das relações públicas; assistência burocrática ao Prefeito.
Secretaria de Administração e Finanças Administração de pessoal; Administração de material; assistência ao servidor municipal; Administração e defesa do patrimônio e dos bens de uso comum do Município; assuntos financeiros e fiscais; Arrecadação, pagamento e guarda de valores Administração financeira Administração e fiscalização tributária; contabilidade julgamento de processos financeiros e fiscais; defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos:
-organização e administração do ensino;
-incentivo ao ensino profissionalizante;
-patrimônio histórico, cultural e artístico;
-incentivo à educação física e aos desportos
Secretaria de Saúde e Ação Comunitária:
-medicina preventiva;
-assistência médico-hospitalar;
-educação sanitária;
-fiscalização
-assistência social e comunitária.
Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos:
-controle da aplicação das normas previstas no Código de Obras ou Código Urbanístico;
-aprovação de projetos de edificações e loteamentos e fiscalização de sua execução;
-habitação;
-polícia administrativa;
-planejamento físico do município;
-limpeza pública;
-iluminação pública;
-transportes e comunicações;
-administração de cemitérios;
-saneamento básico(água e esgotos);
-vigilância e socorros públicos;
-turismo;
-estudos, projetos, construção, conservação e recuperação de obras públicas;
-agricultura e abastecimento.
O Poder Executivo submeterá ao Legislativo, o regulamento interno da Prefeitura que discriminará a estrutura e atribuições dos órgãos constantes do art. 16.
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
autarquia
empresas públicas
sociedades de economia mista.
As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Para os fins desta Lei considera-se:
autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gestão administrativa e financeira descentralizada;
empresa pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de convivência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
sociedade de economia mista- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública será permitida se a maioria do capital com direito a voto pertencer ao Município.
DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS
Todo e qualquer órgão da entidade da Administração Municipal, Direta ou Indireta, está sujeito à supervisão direta do Prefeito.
Os secretários do Município são responsáveis, perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência.
A supervisão dos secretários exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria respectiva.
A supervisão dos secretários, na área de sua competência tem os seguintes objetivos:
assegurar a observância da legislação vigente;
romover a execução dos programas do Governo Municipal;
fazer observar os fundamentos da administração estabelecidos no título II desta lei;
coordenar as atividades dos órgãos supervisionados a harmonizar sua atuação com a das demais Secretarias;
avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados;
fortalecer o sistema do mérito;
acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo, afim de alcançar uma prestação eficiente de serviços;
fiscalizar a aplicação e utilização dos dinheiros, valores e bens públicos.
No que se refere à Administração Indireta, a supervisão dos secretários visará assegurar, essencialmente:
a realização dos objetivos fixados nos atos de contribuição da entidade;
a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
a eficiência administrativa;
a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;
Assegurar-se-á às despesas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão dos Secretários competentes, ajustar-se ao Plano Geral de Governo.
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
DA IMPLANTAÇÃO
À proporção que forem instalados os órgãos competentes da Administração Direta, previstas nesta lei de Estruturação Administrativa, o Executivo expedirá, progressivamente, os atos de organização, lotação, definição, de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da organização administrativa.