Vigência a partir de 10 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 1.079, de 10 de outubro de 2022
Lei nº 1.075, de 22 de setembro de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO NO PÓLO QUÍMICO DE GUAIÚBA, LOCALIZADO À MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 - KM 26, PARA GLOBAL PET CEARÁ LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à GLOBAL PET CEARÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob no 47.933.363/0001-43, com endereço à Rua Localidade de Mata Fresca, SN, Bairro Polo Industrial, Rodovia CE 060, Km 26, Guaiúba/CE, CEP 61.890-060, a parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme inciso I do art. 122 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 e Decreto Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962.
A parte ideal do terreno compreende as unidades 02, 03, 04 e 05 da quadra 03, conforme planta constante no Anexo Único desta Lei.
A parte ideal do terreno compreende as unidades 02, 03, 04 e 05 da quadra 04, conforme planta constante no Anexo Único desta Lei”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.079, de 10 de outubro de 2022.Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos.
A doação de interesse público se destina à implantação de uma fábrica com investimentos de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e proporcionando a criação de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho.
Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiúba.
O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta Lei.
O prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementadas no imóvel.
Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.
No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades afins, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.
O imóvel objeto desta Lei destina-se a construção e instalação da empresa donatária cuja atividade econômica faz parte de seu contrato social, a qual deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1o, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará:
incremento na arrecadação do Município.
A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída com o Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
houver paralisação das atividades por mais de 90 dias;
ocorrer falência ou concordata da empresa;
quando houver a desistência da empresa.
A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel em até 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização.
Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município, quando o mesmo exigir.
Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental.
A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.
Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada às seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:
advertência expressa;
suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiúba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;
As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.
Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;
Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação.
Cumprir a legislação ambiental no que se refere a atividade desenvolvida sobre o imóvel;
Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação;
Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;
Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.
É parte integrante desta Lei, o Anexo Único com os seguintes documentos referentes ao terreno objeto desta Lei:
Memorial Descritivo;
Planta Baixa;
Planta de Localização.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.