Vigência entre 3 de Dezembro de 2012 e 20 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 643, de 03 de dezembro de 2012
LEI N°. 643, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:
que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regidos pela Lei Federal n° 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horária de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.
A opção de que trata o caput do artigo, deverá ser pleiteada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, em formulário próprio, sob pena de decadência.