Vigência entre 10 de Abril de 1997 e 29 de Junho de 1998.
Dada por Lei nº 170, de 10 de abril de 1997
LEI N° 170/97
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1988 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Em cumprimento ao disposto na Constituição Fede ral, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamen tos Municipais;
as disposições relativas à política de pessoal do Município;
as disposições sobre alterações na legislação tribu tárias do Município;
outras disposições.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Constituem prioridades da Administração Municipal:
a educação;
a saúde;
a ação social e geração de empregos e renda;
a indústria, comércio, serviços e agricultura;
a consolidação e recuperação da infra-estrutura.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentária que o poder Executivo en Caminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no Art. 42 § 5° da constituição do Estado do Ceará, será composta de:
Projeto de lei orçamentária anual, constituindo de:
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dis criminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei;
Discriminação da legislação da receita, referente orçamentos fiscal e da seguridade social.
informações complementares.
O orçamento fiscal e o orçamento da guridade social compreenderão a programação dos poderes do Municí pio, seus fundos e órgãos.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social dis criminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classi ficação funcional-programática, experessa por categoria de progra mação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo despesa a que se refere, observada a seguinte classicicação:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimento;
inversões financeiras;
amortização da dívida;
outras despesas de capital.
As categorias de programação de que trata o "caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
As informações complementares de que trata 69 art. 49, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;
a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por grupo de despesa;
resumo da receita do orçamento fiscal e da segurida de social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
resumo da despesa do orçamento fiscal e da segurida de social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classififação constante do anexo III da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964 e suas terações;
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos;
função;
programa;
sub-programa;
projeto e atividade.
DAS DIRETRIZES PARA A BLABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de Setembro de 1997.
Na lei orçamentária anual de 1998, a programa ção de investimentos, em qulquer dos orçamentos do Município, alem da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não in cluirá projetos novos em detrimentos de outros em andamento, tendidos como tais aqueles cuja execuação financeira até o exercí cio de 1997, ultrapassa. vinte por cento do seu custo total estima do.
A programação de investimentos para 1998 orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua distribuição regional o critério de proporção direta com população inversa com a distribuição de renda.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Munici pal, que impliquem em excessos de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964, em relação à estimativa de re ceita constante do referido projeto de lei, os recursos da lei os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no dear rer do exercício de 1998.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundo dos orça mentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econô mica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemen to de despesa.