Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

111

1994

6 de Maio de 1994

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba e dá outras providências.



Vigência a partir de 4 de Julho de 1994.
Dada por Lei nº 117, de 04 de julho de 1994

Lei nº 111, de 06 de maio de 1994

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guaiuba, como órgão deliberativo máximo do Sistema Único - SUS - neste município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.

          Art. 2º.  

          São competências do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba: 

            I  – 

            Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;

              II  –  Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III  – 

                Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;

                  IV  – 

                  Apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas a saúde da população local;

                    V  –  Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município;
                      VI  – 

                      Analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem como também acompanhar e aprovar a execução orçamentária.

                        Art. 3º.  

                        A Composição do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba obedecerá ao critério da paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos diretamente pelas suas categorias.

                          Art. 4º.   Serão membros do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba:
                            a)   ecretário Municipal de Saúde, que é membro nato e exercerá a presidência do conselho;
                              b)   Secretario de Educacao do Municipio, ou seu representante legal;
                                c)   Secretário de Administração e Finanças, ou seu representante legal;
                                  d)   Secretário de Obras Urbanismo e Meio Ambiente, ou seu representante legal;
                                    e)   Presidente da Câmara Municipal de Guaiuba, ou um dos Vereadores, seu representante legal;
                                      f)   Um representante dos profissionais de Nível Superior;
                                        g)   Um representante dos profissionais de Nível Médio;
                                          h)   Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiúba;
                                            i)   Um representante da Igreja;
                                              j)   Um representante do Distrito Sede - Guaiuba;
                                                k)    
                                                  l)   Um representante do Distrito de Água Verde;
                                                    m)   Um representante do Distrito de Itacima;
                                                      n)   Um representante das localidades de São Jerônimo/Dourado/Baú.
                                                        n)   Um representante das localidades de São Jerônimo e Dourado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 117, de 04 de julho de 1994.
                                                          o)   Um representante das entidades filantrópicas que atuam na área de saúde.
                                                            p)   O Secretário de Ação Comunitária, ou seu representante legal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 117, de 04 de julho de 1994.
                                                              Art. 5º.  

                                                              Cada conselheiro terá mandato de :02 (dois) anos, e as eleições ocorrerão obrigatoriamente na primeira quinzena do mês de janeiro, sendo prorrogáveis por igual período.

                                                                I  – 

                                                                A substituição de Conselheiro antes do período indicado poderá ocorrer por decisão da instituição, entidade ou comunidade representada; 

                                                                  II  –  No caso de ocorrência de vacância, o novo conselheiro designado completará o mandato do antecessor.
                                                                    Art. 6º.  

                                                                    O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.

                                                                      Art. 7º.  

                                                                      O Conselho elaborará e aprovará no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei o seu Regimento Interno.

                                                                        Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor nesta data.
                                                                          Art. 9º.   Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 6 (SEIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1994.  

                                                                            Tarcísio Eduardo Benevides 

                                                                            Prefeito Municipal