Vigência a partir de 28 de Dezembro de 1993.
Dada por Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993
Lei nº 64, de 15 de dezembro de 1991
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir O Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Fundo de Apoio à Criança e o Adolescente que tem por objetivo prover os meios necessários ao desenvolvimento de ações que promovam, assegurem e defendam os direitos da criança e do adolescente, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas e jurídicas a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o atendimento da criança e do adolescente.
Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente do Município de Guaiúba, que tem por objetivo prover os meios necessários ao desenvolvimento de ações que promovam, assegurem e defendam os direitos da Criança e do Adolescente, capacitando financeiramente e oferecendo garantias as pessoas físicas e jurídicas a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades
que tenham por opjetivo o atendimento da criança e do adolescente.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
O Fundo de Apoio à Criança e o Adolescente ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
O Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA
São atribuições do Secretário Municipal de Ação Comunitária:
gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e o adolescente.
submeter ao Conselho de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Submeter ao Conselho Municipal de Apoio à Criança a ao Adolescente o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.submeter ao Conselho de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita , e despesa do Fundo.
Submeter ao ConseIho Municipal de Apoio a Criança e ao Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.solicitar ao titular do Poder Executivo a expedição de ordens de empenho e pagamento de despesa à conta do Fundo.
firmar convênios e contratos, em conjunto com o titular do Poder Executivo, vinculado a recursos de competência gerencial do Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Coordenador do Fundo será o Tesoureiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e terá as seguintes atribuições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.manter, em coordenação com setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
encaminhar à contabilidade geral do Município anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
manter os controles necessários sobre os convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Ação Comunitária.
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes dos Programas de Apoio à Criança e o Adolescente.
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
São receitas do Fundo:
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, com decorrência do que dispõe o art.30º da constituição da República Federativa do Brasil.
OS rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos específicos.
O resultado econômico-financeiro decorrente da assinatura e desenvolvimento de convênios e contratos firmados com entidades diversas.
doações diversas, de qualquer modalidade , feitas diretamente para este Fundo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.O Percentual variante entre 0,5% a 2,0% (meio por cento a dois por cento) da Receita Orçamentaria mensal do município de Guaiúba, excluindo-se as transferências de convênios e outras finalidades específicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de Estabelecimento oficial de crédito.
A transferência de recursos de que trata o ítem anterior se dará ate o 11º dia do mês subsequente à apuração da receita do Mês findo, diretamente para a Conta Corrente do Fundo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
DOS ATIVOS DO FUNDO
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
O orçamento do Fundo Municipal de Apoio a Criança eo Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano da Universalidade e o equilíbrio.
O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
O Orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente integrará o Orçamento Programa do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio da uunidade, e sua despesa estará consignada às Secretarias de Ação Comunitária do Município, como subvenção social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE
A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, *bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método * utilizado no Município, podendo, inclusive, ser informatizada.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Comunitária aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
financiamento total ou parcial de programas integrados * desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.
financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou com instituições governamentais ou não governamentais com ele convencionados
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.pagamento de vencimentos, salários,gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei.
agamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos.
pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas e projetos especificos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de Apoio à Criança e o Adolescente.
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de apoio à criança e o adolescente mencionados no art.1º da presente lei.