Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1

1989

23 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a Estruturação da Administração Municipal do Município de Guaiúba, e dá outras providências.



Vigência a partir de 29 de Agosto de 1989.
Dada por Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989

Dispõe sobre a Estruturação da Administração Municipal do Município de Guaiúba, e dá outras providências. 

 

 

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

       

       A Administração Municipal do Município de Guaiúba, Estado do Ceará, será implantada com a seguinte estruturação administrativa. 

       

        TÍTULO I

         

        DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

         

          Art. 1º.  

           

           O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários do Município. 

           

            Art. 2º.  

             

            O Prefeito Municipal e os secretários exercem as atribuições de sua competência legal e regulamentar com auxilio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. 

             

              Art. 3º.  

               

              O Poder Executivo regulará a estruturação, competência, funcionamento dos órgãos e serviços, e provimento dos cargos da Administração Municipal, respeitados os preceitos e disposições constitucionais e demais legislações pertinentes. 

               

                TÍTULO II

                 

                DOS FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO 

                 

                  Art. 4º.  

                   

                   As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:

                    I  – 

                     

                    Planejamento

                      II  –  Coordenação
                        III  –  Descentralização
                          IV  – 

                           

                          Controle Interno 

                           

                            Parágrafo único  

                            Na execução das atividades da Administração Municipal serão observadas as seguintes prioridades:

                              I  – 

                              Prioridade permanente às atividades específicas, evitada a predominância das atividades- meios sobre as atividades- fins; 

                               

                               

                                II  – 

                                Clara especificação dos encargos, poderes e responsabilidades de cada um dos responsáveis pela execução; 


                                 
                                  III  – 

                                   

                                  Predeterminação das diretrizes gerais, de maneira que cada executor conheça a razão de ser os objetivos finais de cada atividade; 

                                   

                                    IV  – 

                                     

                                    Estímulo ao espírito de iniciativa e participação do pessoal, através de desejada cooperação e métodos de trabalho e de sua progressiva integração nas diretrizes objetivos e interesses gerais da Administração Municipal. 

                                     

                                      CAPÍTULO I

                                       

                                      DO PLANEJAMENTO 

                                       

                                        Art. 5º.  

                                        A ação administrativa municipal será exercida através de planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas: 

                                         

                                          I  – 

                                           Plano de desenvolvimento integrado;

                                           

                                            II  – 

                                             

                                            Programas gerais e setoriais de duração plurianual;

                                              III  – 

                                               

                                              Orçamento plurianual de investimento.

                                                Art. 6º.  

                                                Entende-se por Plano de Desenvolvimento Integrado o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento físico, econômico e social do Município. 


                                                 
                                                  § 1º  

                                                   

                                                  O Plano de Desenvolvimento Integrado será apresentado sob a forma de  ele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos: 

                                                   

                                                    a)  

                                                    Físico - territorial, com disposições sobre o sistema viário, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanas;

                                                      b)  

                                                       

                                                      Econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-estrutura econômica;

                                                        c)  

                                                        Social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

                                                          d)  

                                                          Institucional, com normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais 


                                                           
                                                            § 2º  

                                                             

                                                            O Plano de Desenvolvimento Integrado deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução a fim de que o resultado final alcançado seja satisfatório. 


                                                             
                                                              Art. 7º.  

                                                               

                                                              Em decorrência do Plano de Desenvolvimento Integrado, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais. 

                                                               

                                                                Art. 8º.  

                                                                 

                                                                 Em cada ano será elaborado orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual, a ser realizado no exercício seguinte e, servirá de roteiro à execução coordenada da programação anual. 

                                                                 

                                                                  CAPÍTULO II

                                                                   

                                                                  DA COORDENAÇÃO

                                                                    Art. 9º.  

                                                                    As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano de Desenvolvimento Integrado e dos programas gerais e setoriais. 


                                                                     
                                                                      § 1º  

                                                                       A coordenação será exercida, em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas, podendo ser criada comissão geral de coordenação. 


                                                                       
                                                                        § 2º  

                                                                        A nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários sob a presidência do Prefeito. 


                                                                         
                                                                          Art. 10.  

                                                                           Os assuntos municipais, quando submetidos ao Prefeito, deverão ter sido previamente coordenados com todos os órgãos neles interessados, de modo que se harmonizem com o Plano de Desenvolvimento Integrado. 


                                                                           
                                                                            CAPÍTULO III

                                                                            DA DESCENTRALIZAÇÃO 


                                                                             
                                                                              Art. 11.  

                                                                               

                                                                              Far-se-á a descentralização: 

                                                                               

                                                                                I  – 

                                                                                 

                                                                                nos quadros da Administração Municipal, em princípio, a nível de direção de execução;

                                                                                  II  – 

                                                                                   

                                                                                  da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e mediante convênio;

                                                                                    III  – 

                                                                                     

                                                                                    da Administração Municipal para órbita privada, mediante contratos ou atos permissivos ou concessivos. 

                                                                                     

                                                                                      Art. 12.  

                                                                                      Em cada órgão da Administração, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, liberados das rotinas de execução e da formalização de atos administrativos. 


                                                                                       
                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Compete à estrutura central da direção o estabelecimento de normas e programas, que os órgãos responsáveis pela execução serão obrigados a respeitar, no desempenho de suas atribuições. 


                                                                                         
                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                          DO CONTROLE 


                                                                                           
                                                                                            Art. 13.  

                                                                                             

                                                                                            O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se, em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo particularmente: 

                                                                                             

                                                                                              I  – 

                                                                                               

                                                                                              o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica de órgão controlador; 

                                                                                               

                                                                                                II  – 

                                                                                                 

                                                                                                 o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio. 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                   

                                                                                                   O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de métodos de trabalho e supressão de controles puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco. 

                                                                                                   

                                                                                                    TÍTULO III

                                                                                                     

                                                                                                    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 15.  

                                                                                                       

                                                                                                       A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da Administração direta e indireta. 

                                                                                                       

                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                         

                                                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                           

                                                                                                          A Administração direta é constituída dos seguintes órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal: 

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 16.  

                                                                                                             

                                                                                                            A Administração direta é constituída dos seguintes órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal: 

                                                                                                             

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
                                                                                                              I  – 

                                                                                                               

                                                                                                              Gabinete do Prefeito

                                                                                                               

                                                                                                                II  – 

                                                                                                                 Secretaria da Administração e Finanças

                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                   Secretaria da Administração e Finanças

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                     

                                                                                                                    Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                       

                                                                                                                      Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                        Secretaria de Saúde e Ação Comunitária

                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                          Secretaria de Saúde e Ação Comunitária

                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                            secretaria de Urbanismo, Obras e serviços Públicos 


                                                                                                                             
                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                              secretaria de Urbanismo, Obras e serviços Públicos 


                                                                                                                               
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
                                                                                                                                VI  –  Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 21, de 29 de agosto de 1989.
                                                                                                                                  Art. 17.  

                                                                                                                                   Os assuntos que constituem a área da competência dos órgãos da Administração Direta são os seguintes: 


                                                                                                                                   
                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito desenvolvimento das relações públicas; assistência burocrática ao Prefeito. 


                                                                                                                                     
                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       Secretaria de Administração e Finanças  Administração de pessoal; Administração de material; assistência ao servidor municipal; Administração e defesa do patrimônio e dos bens de uso comum do Município; assuntos financeiros e fiscais; Arrecadação, pagamento e guarda de valores Administração financeira Administração e fiscalização tributária; contabilidade julgamento de processos financeiros e fiscais; defesa dos interesses da Fazenda Municipal. 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         Secretaria de Educação, Cultura e Desportos:

                                                                                                                                        -organização e administração do ensino; 

                                                                                                                                         -incentivo ao ensino profissionalizante;

                                                                                                                                        -patrimônio histórico, cultural e artístico;

                                                                                                                                        -incentivo à educação física e aos desportos 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                                          Secretaria de Saúde e Ação Comunitária:

                                                                                                                                          -medicina preventiva;

                                                                                                                                          -assistência médico-hospitalar;

                                                                                                                                          -educação sanitária;

                                                                                                                                          -fiscalização

                                                                                                                                          -assistência social e comunitária. 


                                                                                                                                           
                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                             Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos:

                                                                                                                                            -controle da aplicação das normas previstas no Código de Obras ou Código Urbanístico;

                                                                                                                                            -aprovação de projetos de edificações e loteamentos e fiscalização de sua execução;

                                                                                                                                            -habitação;

                                                                                                                                            -polícia administrativa;

                                                                                                                                            -planejamento físico do município;

                                                                                                                                            -limpeza pública;

                                                                                                                                            -iluminação pública;

                                                                                                                                             -transportes e comunicações;

                                                                                                                                             -administração de cemitérios;

                                                                                                                                            -saneamento básico(água e esgotos);

                                                                                                                                            -vigilância e socorros públicos;

                                                                                                                                            -turismo;

                                                                                                                                            -estudos, projetos, construção, conservação e recuperação de obras públicas;

                                                                                                                                            -agricultura e abastecimento. 


                                                                                                                                             
                                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              O Poder Executivo submeterá ao Legislativo, o regulamento interno da Prefeitura que discriminará a estrutura e atribuições dos órgãos constantes do art. 16. 


                                                                                                                                               
                                                                                                                                                Art. 19.  

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas especializadas em planejamento, com a finalidade de implantar os serviços e executar trabalhos específicos de Programação e controle. 


                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     A  Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      a)  

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      autarquia

                                                                                                                                                        b)  

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        empresas públicas

                                                                                                                                                          c)  

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          sociedades de economia mista. 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Para os fins desta Lei considera-se:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gestão administrativa e financeira descentralizada;

                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  empresa pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de convivência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    sociedade de economia mista- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública será permitida se a maioria do capital com direito a voto pertencer ao Município. 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Respeitados os princípios e diretrizes estabelecidas em lei, poderá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, promover os atos constituitivos das pessoas de direito público ou privado criados. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Todo e qualquer órgão da entidade da Administração Municipal, Direta ou Indireta, está sujeito à supervisão direta do Prefeito. 

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               Os secretários do Município são responsáveis, perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência. 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                A supervisão dos secretários exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria respectiva. 


                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                  Art. 25.  

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  A supervisão dos secretários, na área de sua competência tem os seguintes objetivos: 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    assegurar a observância da legislação vigente; 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      romover a execução dos programas do Governo Municipal;

                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        fazer observar os fundamentos da administração estabelecidos no título II desta lei;

                                                                                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          coordenar as atividades dos órgãos supervisionados a harmonizar sua atuação com a das demais Secretarias;

                                                                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados; 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              VI  –  proteger a Administração dos órgãos supervisionados contra interferência e pressões ilegítimas;
                                                                                                                                                                                                VII  – 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 fortalecer o sistema do mérito;

                                                                                                                                                                                                  VIII  – 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo, afim de alcançar uma prestação eficiente de serviços;

                                                                                                                                                                                                    IX  – 

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    fiscalizar a aplicação e utilização dos dinheiros, valores e bens públicos. 

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       No que se refere à Administração Indireta, a supervisão dos secretários visará assegurar, essencialmente:

                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         a realização dos objetivos fixados nos atos de contribuição da entidade;

                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             a eficiência administrativa; 

                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Assegurar-se-á às despesas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão dos Secretários competentes, ajustar-se ao Plano Geral de Governo. 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    A Administração Financeira e a Contabilidade obedecerão as normas estatuídas na legislação pertinente. 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Dentro de 180 dias da publicação desta Lei, será elaborado e distribuído manual prático sobre a matéria objeto do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        DA IMPLANTAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           À proporção que forem instalados os órgãos competentes da Administração Direta, previstas nesta lei de Estruturação Administrativa, o Executivo expedirá, progressivamente, os atos de organização, lotação, definição, de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da organização administrativa.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 23 de Janeiro de 1989. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal