Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

64

1991

15 de Dezembro de 1991

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir O Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente, e dá outras providências.



Vigência a partir de 28 de Dezembro de 1993.
Dada por Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 64, de 15 de dezembro de 1991

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir O Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente, e dá outras providências.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

        Seção I

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.  

          Fica instituído o Fundo de Apoio à Criança e o Adolescente que tem por objetivo prover os meios necessários ao desenvolvimento de ações que promovam, assegurem e defendam os direitos da criança e do adolescente, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas e jurídicas a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o atendimento da criança e do adolescente.

            Art. 1º.  

            Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente do Município de Guaiúba, que tem por objetivo prover os meios necessários ao desenvolvimento de ações que promovam, assegurem e defendam os direitos da Criança e do Adolescente, capacitando financeiramente e oferecendo garantias as pessoas físicas e jurídicas a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades
            que tenham por opjetivo o atendimento da criança e do adolescente.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
              Seção I

              DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                Art. 2º.  

                O Fundo de Apoio à Criança e o Adolescente ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. 

                  Art. 2º.  

                  O Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                    Seção II

                    DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA

                      Art. 3º.  

                      São atribuições do Secretário Municipal de Ação Comunitária: 

                        I  – 

                        gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e o adolescente.

                          II  – 

                          submeter ao Conselho de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                            II  – 

                             Submeter ao Conselho Municipal de Apoio à Criança a ao Adolescente o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                              III  – 

                              submeter ao Conselho de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita , e despesa do Fundo.

                                III  – 

                                Submeter ao ConseIho Municipal de Apoio a Criança e ao Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                  IV  – 

                                  solicitar ao titular do Poder Executivo a expedição de ordens de empenho e pagamento de despesa à conta do Fundo. 

                                    V  – 

                                    firmar convênios e contratos, em conjunto com o titular do Poder Executivo, vinculado a recursos de competência gerencial do Fundo. 

                                      Seção III

                                      DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                        Art. 4º.    O coordenador do Fundo será indicado pelo Prefeito Municipal e terá as seguintes atribuições:
                                          Art. 4º.  

                                           Coordenador do Fundo será o Tesoureiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e terá as seguintes atribuições:

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                            I  – 

                                            manter, em coordenação com setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 

                                              II  – 

                                              encaminhar à contabilidade geral do Município anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. 

                                                III  – 

                                                manter os controles necessários sobre os convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Ação Comunitária.

                                                  IV  – 

                                                  manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes dos Programas de Apoio à Criança e o Adolescente.

                                                    Seção IV

                                                    DOS RECURSOS DO FUNDO 

                                                      Subseção I

                                                      DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                        Art. 5º.  

                                                        São receitas do Fundo: 

                                                          I  – 

                                                          as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, com decorrência do que dispõe o art.30º da constituição da República Federativa do Brasil.

                                                            II  – 

                                                            OS rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos específicos. 

                                                              III  – 

                                                              O resultado econômico-financeiro decorrente da assinatura e desenvolvimento de convênios e contratos firmados com entidades diversas. 

                                                                IV  –  doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
                                                                  IV  – 

                                                                  doações diversas, de qualquer modalidade , feitas diretamente para este Fundo

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                    V  –  o mínimo de 2% (dois por cento) das transferências das cotas do ICMS.
                                                                      V  – 

                                                                      O Percentual variante entre 0,5% a 2,0% (meio por cento a dois por cento) da Receita Orçamentaria mensal do município de Guaiúba, excluindo-se as transferências de convênios e outras finalidades específicas;

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                        § 1º  

                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de Estabelecimento oficial de crédito.

                                                                          § 1º  

                                                                          A transferência de recursos de que trata o ítem anterior se dará ate o 11º dia do mês subsequente à apuração da receita do Mês findo, diretamente para a Conta Corrente do Fundo.

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                            § 2º  

                                                                            A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 

                                                                              I  –  da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
                                                                                II  –  de prévia aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                  Subseção II

                                                                                  DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                    Art. 6º.   Constituem ativos do Fundo:
                                                                                      I  –  disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas
                                                                                        I  –  disponibilidade monetária em bancos ou em caixa, oriundas das receitas específicas Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                                          II  –  direitos que porventura vier a construir.
                                                                                            III  –  bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo.
                                                                                              IV  –  bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.
                                                                                                Parágrafo único   Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                  Subseção III

                                                                                                  DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                    Art. 7º.  

                                                                                                    Constituem passivos do Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente. 

                                                                                                      Seção V

                                                                                                      DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                        Subseção I

                                                                                                        DO ORÇAMENTO

                                                                                                          Art. 8º.  

                                                                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Apoio a Criança eo Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano da Universalidade e o equilíbrio. 

                                                                                                            § 1º  

                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 

                                                                                                             

                                                                                                              § 1º  

                                                                                                              O Orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente integrará o Orçamento Programa do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio da uunidade, e sua despesa estará consignada às Secretarias de Ação Comunitária do Município, como subvenção social.

                                                                                                               

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                  DA CONTABILIDADE

                                                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                                                    A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

                                                                                                                      Art. 10.  

                                                                                                                       A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, *bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                        Art. 11.  

                                                                                                                        A escrituração contábil será feita pelo método * utilizado no Município, podendo, inclusive, ser informatizada.

                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                          A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                            Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                              As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 

                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                                  DA DESPESA

                                                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                                                    Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Comunitária aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente. 

                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.

                                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. 

                                                                                                                                            Art. 14.    despesa do Fundo Municipal de Apoio a Criança se o Adolescente se constituirá de:
                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                              financiamento total ou parcial de programas integrados * desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados. 

                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou com instituições governamentais ou não governamentais com ele convencionados

                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                  pagamento de vencimentos, salários,gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei.

                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                    agamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos. 

                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                      pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas e projetos especificos;

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                        aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas. 

                                                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                                                          aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                                            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de Apoio à Criança e o Adolescente.

                                                                                                                                                              VI  – 

                                                                                                                                                              atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de apoio à criança e o adolescente mencionados no art.1º da presente lei. 

                                                                                                                                                                VII  –  É vedado o pagamento de salários a funcionários públicos ou aquisições de materiais pemanentes. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 104, de 28 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                  DAS RECEITAS

                                                                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                                                                    A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                      Art. 16.   Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adoles cente terá vigência por prazo indeterminado.
                                                                                                                                                                        Art. 17.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA EM 15/12/91. 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Antonio Carlos T. Fradique Accioly 

                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal