Vigência entre 6 de Novembro de 2003 e 15 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 341, de 06 de novembro de 2003
LEI N°. 251/01, DE 29 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Guaiúba, define a Estrutura Administrativa e o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, revoga Leis Municipais que indica e adota providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE,
FAÇO Saber que a Câmara Municipal de Guaiúba - Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores de livre nomeação e exoneração.
As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Guaiúba.
DOS PRINCIPÍOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A Administração Pública Municipal obedecerá aos príncipios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, e ainda, aos seguintes:
Planejamento;
Coordenação;
Descentralização;
Controle;
Transparência;
DO PLANEJAMENTO
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio artístico histórico, cultural e ambiental.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
O planejamento municipal deverá orientar-se, além dos princípios fixados na Lei Orgânica Municipal pelos seguintes princípios básicos:
Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
Respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes e, se possível, com associações não governamentais;
A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade durante o lapso de tempo necessário à sua realização.
O planejamento e a execução das atividades do Governo Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e no art. 66 da Lei Orgânica Municipal e será feito por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
Plano diretor;
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Orçamento anual;
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
O Plano Diretor, a que se refere o artigo 182 da Constituição Federal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental e o interesse da coletividade, observados os incisos VIII e IX do art. 30, da Constituição Federal.
O Plano Diretor poderá ser elaborado com a participação das associações representativas da comunidade interessadas e devidamente cadastradas, em conformidade com o inciso XII do art. 29 da Constituição Federal.
O Plano Diretor definirá as áreas especiais e de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais o Poder Público Municipal, através de lei específica, exigirá aproveitamento adequado nos termos previstos no §4o do art. 182 da Constituição Federal.
Entende-se por Plano Diretor o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento físico, econômico e social do Município.
O Plano Diretor será apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições harmônicas básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte:
físico-territorial com disposição sobre o sistema viário, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanas;
econômico com disposição sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-estrutura econômica;
social com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
institucional - com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais.
DA COORDENAÇÃO
A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
A coordenação será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Diretores, Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção direta e permanente do Prefeito Municipal.
DA DESCENTRALIZAÇÃO
A execução das atividades da Administração Municipal, será, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorridos.
A descentralização efetuar-se-á:
nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução;
na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos da administração direta, ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
na execução de serviços da administração pública para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da administração municipal, visando o desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante convênio, precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviços de igual natureza.
É facultado ao Prefeito Municipal, delegar competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar:
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designação de seus membros, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal no. 8.666/93;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
DO CONTROLE
O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração pública municipal, compreendendo, particularmente:
o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades específicas do órgão controlado;
o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio;
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
A Administração Direta compreende:
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1. Chefia de Gabinete
1.2. Assessoria de Ação Governamental
1.3. Assessoria de Comunicação
1.4. Controladoria Interna
1.5. Ouvidoria Geral do Município
1.6. Comissão Permanente de Licitação
1.7. Comissão Municipal de Defesa Civil
2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.1. Procuradoria Adjunta
2.2. Assessoria Jurídica
2.2.1. Núcleo de Registro e Controle de Feitos
3. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
3.1. Núcleo de Cadastro e Compras
3.2. Núcleo da Guarda Municipal
3.3. Coordenadoria de Planejamento e Coordenação
3.3.1. Núcleo de Elaboração e Controle Orçamentário
3.3.2. Núcleo de Cadastro Técnico Multifinalitário
3.4. Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e
Atividades Administrativas
3.4.1. Núcleo de Administração e Desenvolvimento de
Pessoal
3.4.2. Núcleo de Material, Patrimônio e Almoxarifado
3.4.3. Núcleo de Protocolo, Comunicação e Serviços
Gerais
3.5. Coordenadoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
3.5.1. Núcleo de Fiscalização
3.6. Coordenadoria de Orçamento e Finanças
3.6.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira
3.6.2. Núcleo de Execução Contábil
4. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
4.1. Escolas
4.2. Assessoria de Planejamento e Acompanhamento Educacional 4.3. Coordenadoria
Técnico-Pedagógica
4.3.1. Núcleo de Acompanhamento Pedagógico
4.3.2. Núcleo de Informações e Estatísticas
4.4. Coordenadoria de Assistência ao Educando
4.4.1. Núcleo de Apoio ao Estudante
4.4.2. Núcleo de Controle de Matrícula, Escrituração Escolar
e Expedição de Diploma
4.5. Coordenadoria de Cultura e Desporto
4.5.1. Núcleo de Preservação e Difusão Cultural
4.5.2. Núcleo de Biblioteca
4.5.3. Núcleo de Fomento ao Desporto e Lazer 4.6. Coordenadoria Administrativa-
Financeira
5. SECRETARIA DE SAÚDE
5.1. Coordenadoria de Vigilância e Assistência à Saúde
5.1.1. Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental
5.1.2. Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças
5.1.3. Núcleo de Programas Especiais
5.1.4. Núcleo de Assistência Farmacêutica
5.2. Coordenadoria de Planejamento, Controle e Auditoria 5.3. Coordenadoria
Administrativa-Financeira
5.3.1. Núcleo de Recursos Humanos, Material, Patrimônio,
Transportes e Serviços Gerais
5.3.1. Núcleo de Informática.
5.4. Diretoria Geral do Hospital
5.4.1. Diretoria Clínica do Hospital
5.4.1.1. Núcleo de Serviços de Enfermagem
5.4.1.2. Núcleo de Serviços de Laboratório e
Análises Clínicas
5.4.1.3. Núcleo de Serviços de Farmácia Hospitalar
5.4.1.4. Núcleo de Serviços de Nutrição e Dietética
5.4.2. Diretoria Técnica e Administrativa
5.4.2.1. Núcleo de Serviços de Arquivo Médico e Estatística
5.4.2.2. Núcleo de Serviços de Apoio Administrativo e Serviços Gerais
6. SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
6.1. Assessoria Técnica
6.2. Coordenadoria de Assistência Social
6.2.1. Núcleo de Apoio à Criança e ao Adolescente
6.2.2. Núcleo de Assistência à Gestante, ao Idoso e ao
Deficiente
6.2.3. Núcleo de Assistência ao Cidadão
6.3. Coordenadoria do Trabalho e Geração de Renda
6.3.1. Núcleo de Formação Profissional
6.3.2. Núcleo de Geração de Emprego e Renda
6.4. Coordenadoria de Apoio Comunitário
6.4.1. Núcleo de Atendimento às Instituições Sociais
7. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
7.1. Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
7.1.1. Núcleo de Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento.
7.1.2. Núcleo de Desenvolvimento, Controle e Preservação dos Recursos Hídricos, de
Irrigação e Meio Ambiente.
7.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial
7.2.1. Núcleo de Apoio às Atividades Industriais e Comerciais
7.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Turístico e Captação de Investimentos
7.3.1. Núcleo de Promoções Turísticas
8.SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
8.1. Assessoria de Programação, Avaliação e Controle 8.2. Coordenadoria de
Obras,Urbanismo e Saneamento Básico
8.2.1. Núcleo de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo 8.2.2. Núcleo de Execução do
PDDU
8.2.3. Núcleo de Limpeza Pública, Coleta e Reciclagem de Lixo
8.3. Coordenadoria de Viação e Transportes
8.3.1. Núcleo de Conservação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos
8.3.2. Núcleo de Conservação e Manutenção de Estradas
DA ADMNISTRAÇÃO INDIRETA
Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidades jurídica, criadas por Lei Municipal específica, na forma do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal.
A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Os cargos de provimento em comissão são os constantes na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por Lei Municipal específica.
A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os cargos de provimento em comissão denominados "membros da Comissão Permanente de Licitação", símbolo DAS-5. constante do item 1 do Anexo II, em atendimento do disposto no caput do Art. 51, da Lei Federal No. 8.666, de 21 de junho de 1993.
O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, que tenham sido criados por leis anteriores, não previstos pelo Anexo II a que se refere o caput deste artigo.
A remuneração dos cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo III desta lei.
O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo III desta lei.
O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo III desta lei.
O servidor, sob nenhuma hipótese, poderá acumular o vencimento básico do cargo efetivo com o vencimento básico do cargo comissionado.
Lei específica disporá sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
A Lei Municipal a que se refere o caput deste artigo, disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da administração pública municipal, criados por esta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa, indispensáveis à implantação efetiva da estrutura funcional definida neste Diploma Legal.
O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto instituindo o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, definindo as competências dos cargos de provimento em comissão.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar dotações do orçamento vigente para adequá-lo à nova estrutura administrativa definida nesta lei.
PAÇO da prefeitura Municipal de Guaiúba, em 29 de janeiro de 2001.
Antônio Carlos Torres Fradique Accioly
Prefeito Municipal
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
1 – GABINETE DO PREFEITO
2 – GABINETE DO VICE PREFEITO
3 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nomenclatura do cargo | Simbologia | Quantidade |
Procurador Geral | (’’) | 01 |
Procurador Adjunto | DNS – 1 | 01 |
Assessor Jurídico | DNS – 2 | 01 |
Diretor de Núcleo de registro e controle feitos | DNS – 3 | 01 |
4 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
5 – SECRETARIA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
6 – SECRETARIA DE SAÚDE
7 – SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
8 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
NOMENCLATURA
QUADRO DE RESUMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
1 – GABINETE DO PREFEITO
2 – GABINETE DO VICE PREFEITO
3 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nomenclatura do cargo | Simbologia | Quantidade |
Procurador Geral | (’’) | 01 |
Procurador Adjunto | DNS – 1 | 02 |
Assessor Jurídico | DNS – 2 | 02 |
Diretor de Núcleo de registro e controle feitos | DNS – 4 | 01 |
4 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
5 – SECRETARIA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
6 – SECRETARIA DE SAÚDE
7 – SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
8 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
NOMENCLATURA
QUADRO DE RESUMO
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 341, de 06 de novembro de 2003.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO
--- | ---- | Remuneração | Remuneração | ---- |
Cargo | Símbolo | Vencimento | Representação | Total |
Secretário | (”) | (”) | (”) | (”) |
Procurador | --- | ---- | ---- | ---- |
Chefe de Gabinete | DNS-1 | 110,00 | 990,00 | 1.100,00 |
Procurador Adjunto | DNS-1 | 110,00 | 990,00 | 1.100,00 |
Assessor do Gab. do Prefeito | DNS-1 | 110,00 | 990,00 | 1.100,00 |
Controlador Interno | DNS-1 | 110,00 | 990,00 | 1.100,00 |
Ouvidor Geral | DNS-2 | 70,00 | 630,00 | 700,00 |
Assessor de Secrretarias | DNS-2 | 70,00 | 630,00 | 700,00 |
Administrador Distrital | DNS-2 | 70,00 | 630,00 | 700,00 |
Diretor Geral do Hospital | DNS-1 | 60,00 | 540,00 | 600,00 |
Coordenador | DNS-1 | 60,00 | 540,00 | 600,00 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação | DNS-1 | 60,00 | 540,00 | 600,00 |
Presidente da Comissão Permanente de Defesa Civil | DNS-1 | 60,00 | 540,00 | 600,00 |
Diretor Clínico do Hospital | DNS-2 | 50,00 | 450,00 | 500,00 |
Diretor Técnico e Administrativo do Hospital | DNS-2 | 50,00 | 450,00 | 450,00 |
Diretor de escola I ( acima de 600 alunos) | DNS-3 | 45,00 | 405,00 | 350,00 |
Oficial do Gabinete | DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 350,00 |
Diretor de Núcleo | DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 350,00 |
Diretor de Núcleo de serviços do hospital | DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 350,00 |
Diretor de escola II ( acima de 150 até 600 alunos) | DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 350,00 |
Diretor de Equipamento Social – ABC | DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 350,00 |
Administrador de serviços municipais | DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 250,00 |
Membro da Comissão Permanente de Licitação | DNS-5 | 25,00 | 225,00 | 250,00 |
Membro da Comissão Municipal de Defesa Civil | DNS-5 | 25,00 | 225,00 | 250,00 |
Assistente de Equipamento Social – Creches | DNS-5 | 25,00 | 225,00 | 250,00 |
Assistente de Equipamento Social – ABC | DNS-5 | 25,00 | 225,00 | 250,00 |
Assistente de Eventos | DNS-5 | 25,00 | 225,00 | 250,00 |
Coordenador Pedagógico de escola | DNS-6 | 20,00 | 180,00 | 200,00 |
Secretário escolar | DNS-6 | 20,00 | 180,00 | 200,00 |
DNS - DIREÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
DAS – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
--- | Remuneração | Remuneração | --- |
Símbolo | Vencimento | Representação | Total |
DNS-1 | 110,00 | 990,00 | 1.100,00 |
DNS-2 | 70,00 | 630,00 | 700,00 |
DNS-1 | 60,00 | 540,00 | 600,00 |
DNS-2 | 50,00 | 450,00 | 500,00 |
DNS-3 | 45,00 | 405,00 | 450,00 |
DNS-4 | 35,00 | 315,00 | 350,00 |
DNS-5 | 25,00 | 225,00 | 250,00 |
DNS-6 | 20,00 | 180,00 | 200,00 |
DNS-7 | 15,00 | 135,00 | 150,00 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 290, de 18 de janeiro de 2002.