Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 16 de Novembro de 1990]
Vigência entre 17 de Novembro de 1998 e 27 de Maio de 2003.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998
Lei Orgânica nº 1, de 16 de novembro de 1990
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA
DOS PODERES MUNICIPAIS
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA E DE SUA COMPETÊNCIA
Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.O Presidente da Câmara, também Chefe do Poder Legislativo municipal, fará jús a representação de 50%(cinquenta por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, fará jús a re presentação de 20%(vinte por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.Os demais membros da Mesa Diretora (2º Secretário e o Tesou reiro), individualmente fazem jús a representação de 15% quinze por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.DOS VEREADORES
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
A Câmara Municipal de Guaiúba reunir-se á as 19:00hs. em Sessão Solene de Instalação no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de dezembro de 1997.O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.DO PROCESSO LEGISLATIVO
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DO PATRIMONIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DOS TRIBUTOS
DA RECEITA E DA DESPESA
DOS ORÇAMENTOS
DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO
OBJETIVO E FUNDAMENTO
DA SAÚDE
DA EDUCAÇÃO
DA MORADIA
DA ECOLOGIA
DOS ESPORTES E RECREAÇÃO
DO APOIO AO PEQUENO PRODUTOR
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 16/11/1990.
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
PRESIDENTE