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  • Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 16 de Novembro de 1990]



Vigência entre 17 de Novembro de 1998 e 27 de Maio de 2003.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998


 

Lei Orgânica nº 1, de 16 de novembro de 1990

      Lei Orgânica do Município.
      TÍTULO I 

      DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

        CAPÍTULO I 

        DO MUNICÍPIO

          Art. 1º.    O Município de Guaiúba, unidade da República Federativa do Brasil, integrado ao território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios da Constituição Federal e Estadual.
            Parágrafo único     Todo poder do Município emana do seu povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.
              Art. 2º.    São poderes do Município, independentes e armônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
                § 1º    São vedados delegações de atribuições de um poder ao outro, salvo nos casos previstos na Constituição Federal. 
                  § 2º    É mantido o atual território do Município.
                    § 3º    Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que lhe pertençam a qualquer título.
                      § 4º    São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão.
                        Art. 3º.    O Município de Guaiúba tem como fundamento:
                           –  a defesa de sua autonomia política, administrativa e financeira;
                            II   –  o incentivo e a garantia ao exercício pleno da cidadania;
                              III   –  o incentivo à atividade produtiva;
                                IV   –  a preservação da natureza e de seus recursos renováveis;
                                   –  a transparência das ações do governo. 
                                    CAPÍTULO II 

                                    DA COMPETÊNCIA

                                      Art. 4º.    Compete ao Município:
                                         –  legislar sobre assuntos de interesse local e social;
                                          II   –  suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
                                            III   –  instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;
                                              IV   –  criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
                                                 –  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
                                                  VI   –  instituir a Guarda Municipal;
                                                    VII   –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pre-escolar e ensino fundamental: 
                                                      VIII   –  prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
                                                        IX   –  promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
                                                           –  ordenar as atividades humanas, fixando condições e horário para funcionamento estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
                                                            XI   –  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual:
                                                              XII   –  incentivar a cultura, o lazer e as práticas esportivas;
                                                                XIII   –  fixar tarifas dos serviços públicos bem como promover a sinalização das ruas urbanas e rurais.
                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                  DOS DISTRITOS

                                                                    Art. 5º.    0 território do Município poderá ser dividido em distritos, vilas e povoados por Lei Municipal observado o disposto em Lei estadual. 
                                                                      TÍTULO II 

                                                                      DOS PODERES MUNICIPAIS 

                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                        DO PODER LEGISLATIVO

                                                                          Seção I 

                                                                           DA CÂMARA E DE SUA COMPETÊNCIA

                                                                            Art. 6º.    O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
                                                                              § 1º    o número de vereadores será fixado pelo Poder Legislativo, observadas as regras contidas na Constituição Federal.
                                                                                § 2º    cada legislatura terá duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
                                                                                  § 3º    O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
                                                                                    § 4º    As sessões da Câmara são públicas ou secretas como definidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. 
                                                                                      Art. 7º.    Compete à Câmara com sanção do Prefeito:
                                                                                         –  instituir arrecadar impostos e aplicar sua renda bem como autorizar isenção, anistia fiscal e remissão de dívidas;
                                                                                          II   –  votar o orçamento anual e plurianual de investimentos e autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
                                                                                            III   –  deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de créditos, a concessão de auxílios e subvenções, a concessão de serviços públicos; 
                                                                                              IV   –  deliberar sobre a concessão de direito de real uso de bens do Município a concessão administrativa do uso de bens municipais, alienação de bens imóveis, aquisição e doação de bens imóveis municipais;
                                                                                                 –  criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de seus vencimentos; 
                                                                                                  VI   –  delimitar o perímetro urbano bem como a denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
                                                                                                    VII   –  fixar diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
                                                                                                      VIII   –  atualizar o Código de Obras e edificações;
                                                                                                        IX   –  estabelecer normas e critérios de organização dos serviços administrativos locais. 
                                                                                                           –  definir e alterar o regime jurídico de seus servidores;
                                                                                                            XI   –  com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado
                                                                                                              a)    educação, cultura ensino e desporto;
                                                                                                                b)    proteção à infância e a juventude;
                                                                                                                  c)    proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
                                                                                                                    d)    proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.
                                                                                                                      Art. 8º.    compete privativamente à Câmara Municipal:
                                                                                                                         –  Eleger a Mesa Diretora; 
                                                                                                                          II   –  Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora
                                                                                                                            III   –  dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes Orçamentárias; 
                                                                                                                              IV   –  dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
                                                                                                                                 –   conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                  VI   –  conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                    VII   –  tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas, no prazo de 30 dias após seu recebimento;
                                                                                                                                      VIII   –  Fixar, para viger na legislação subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, não podendo o salário do Vereador ultrapassar 50 por cento do que ganha o Prefeito, e o salário do Vice-Prefeito não ultrapassar 60 por cento do que ganha o Prefeito, ficando assegurado o mesmo percentual a título de representação ao Presidente da Câmara. No impedimento, o Vice-Presidente perceberá igual quantia proporcional ao tempo que exercer o cargo; ao Secretário da Mesa caberá 20 por cento da remuneração atribuída ao Vice-Prefeito, a título de gratificação pelas funções atinentes ao cargo; 
                                                                                                                                        VIII   –   Fixa o percentual a título de Representação aos membros da Mesa Diretora, nas seguintes proporções: 
                                                                                                                                          VIII   –  Fixa o percentual a título de Representação aos membros da Mesa Diretora, nas seguintes proporções: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                            Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.
                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                              O Presidente da Câmara, também Chefe do Poder Legislativo municipal, fará jús a representação de 50%(cinquenta por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito. 

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, fará jús a re presentação de 20%(vinte por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito. 

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                  Os demais membros da Mesa Diretora (2º Secretário e o Tesou reiro), individualmente fazem jús a representação de 15% quinze por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito. 

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                    IX   –  decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                                       –  autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 dias:
                                                                                                                                                        XI   –  aprovar contrato de concessão de serviços públicos na forma da Lei;
                                                                                                                                                          XII   –  aprovar contrato e concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
                                                                                                                                                            XIII   –  aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
                                                                                                                                                              XIV   –  outorgar títulos nos termos permitidos em Lei; 
                                                                                                                                                                XV   –   autorizar a efetivação de empréstimos de interesse do Município; 
                                                                                                                                                                  XVI   –  estabelecer locais temporários de reuniões bem como a convocação do Prefeito e seus auxiliares para esclarecimentos, em plenário;
                                                                                                                                                                    XVII   –  deliberar sobre adiamento e suspensão de sua sessões e criar Comissão Parlamentar Inquérito (CPI); 
                                                                                                                                                                      XVIII   –  requerer a intervenção do Estado no Município;
                                                                                                                                                                        XIX   –   julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal; 
                                                                                                                                                                          XX   –  legislar sobre transporte coletivo, política de moradia;
                                                                                                                                                                            XXI   – 

                                                                                                                                                                            Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.

                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                              Art. 9º.    Dependem de voto favorável:
                                                                                                                                                                                 –  de 2/3 dos membros da Câmara e autorização para:
                                                                                                                                                                                  a)    alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                    b)    contratação de empréstimos de entidade privada;
                                                                                                                                                                                      c)    rejeição do parecer prévio do Conselho de Contas;
                                                                                                                                                                                        d)    outorga de títulos
                                                                                                                                                                                          II   –  de maioria absoluta:
                                                                                                                                                                                            a)    código de obras e posturas;
                                                                                                                                                                                              b)    código tributário municipal;
                                                                                                                                                                                                c)    estatuto dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                  d)    autorização para concessão de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                    e)    concessão de direito real de uso de bens imóveis
                                                                                                                                                                                                      Art. 10.    Todas as outras deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta seus membros. 
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     O Vereador poderá, por qualquer motivo, abster-se de votar, nos termos permitidos no Regimento Interno da Câmara.
                                                                                                                                                                                                          Art. 11.    A Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade correspondente para prestar pessoalmente informações sobre matéria previamente determinada, importando crime de responsabilidade o não atendimento.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informações a essas autoridades, importando crime de responsabilidade a falta de resposta no prazo de 10 dias ou a prestação de informações falsa.
                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                              DOS VEREADORES 

                                                                                                                                                                                                                Art. 12.    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.    Os Vereadores não poderão:
                                                                                                                                                                                                                     –  desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                      a)    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público. autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                        b)    aceitar cargo, função ou emprego público nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                          II   –  desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                            a)    ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contratos com o Município, ou nela exerça função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                              b)    ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.    Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                   –  que infringir quaisquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                    II   –   cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                      III   –  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                           –   residir fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  quando decretar a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  prática de corrupção no uso do mandato e improbidade administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas 
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Nos casos dos incisos l a V e VIl lo mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Nos casos do inciso VI e VII, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurado a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.    Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A licença será concedida pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou para missão cultural. 
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A licença para tratar de interesse particular não pode exceder a 120 dias e não será de forma alguma remunerada. 
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    A Vereadora gestante terá direito a licença de 120 dias sem prejuízo de remuneração, nos termos da legislação ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    O Suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em função de Secretário, de licença gestante ou licença por motivo de doença que ultrapasse 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º    Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vareador poderá optar pela remuneração ao mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.    A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão legislativa de 1o de Janeiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.    A Câmara Municipal de Guaiúba Reunir-se-á, anual e Ordináriamente, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1° dia útil, quando recaírem em domingo ou feriado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Â Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17.    A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal de Guaiúba reunir-se á as 19:00hs. em Sessão Solene de Instalação no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    A duração do mandato da Mesa Diretora é de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    O Vereador não empossado na data prevista do caput deste artigo terá o prazo de quinze (15) dias daquela data para efetivar sua posse, sob pena de cassação do mandato. Este prazo poderá ser dilatado mediante solicitação do interessado, com aprovação da maioria dos Vereadores empossados, quando será fixada a data da posse sob pena de cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º     A Mesa Diretora da Câmara Municipal se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaiúba se compõe de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º    As atribuições dos membros da Mesa Diretora são as estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18.    O Vereador, no ato da posse, proferirá o seguinte compromisso:  "Prometo, em nome de DEUS e em respeito à minha família, cumprir dignamente o mandato que me foi confiado pelo povo de Guaiúba, sendo honesto e agindo com determinação e sem subordinação a interesses outros, respeitar intransigentemente a Constituição Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e defender os legítimos interesses deste Município, trabalhando pelo seu engrandecimento e bem-estar do seu povo, principalmente do povo mais sofrido de nossa terra."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.    A convocação legislativa extraordinária far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, no caso de urgência ou interesse público relevante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, através de edital afixado à porta do principal edifício da Câmara e publicado na imprensa local, escrito ou falada; as convocações feitas em sessão dispensam ofícios, menos aos ausentes fora da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    No caso deste artigo, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.     A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de sua formação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.    As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.    O processo legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –   leis ordinárias e complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  decretos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.    A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  um terço, no mínimo, dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  do Prefeito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  do Juiz da Comarca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver em ambas, dois terços dos votos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    A emenda será promulgada pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por preju dicada não poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.    A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, ao Juiz de Direito da Comarca e a qualquer sindicato ou associação comunitária, bem como a 5% (cinco por cento) no mínimo, dos eleitivos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     São de iniciativa do Prefeito as leis que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumente sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  criem, estruturam atribuições dos órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  demais casos permitidos no artigo 7º desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.     Não será admitida emenda que aumente a despesa nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.    O Prefeito pode solicitar urgência para projetos de lei de sua iniciativa, neste caso, a Câmara manifestar-se-á em quinze dias, adiando a deliberação sobre os demais assuntos para que se realize a votação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º     O prazo do artigo anterior não se aplica aos projetos de Código ou Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    É vedado a aprovação de qualquer lei por decurso de prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.    O projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 dias, para sanção e promulgação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    Caso o Prefeito considere o projeto inconstitucional, contrário à esta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Decorrido o prazo de dez dias, o Presidente da Câmara sancionará no prazo de vinte e quatro horas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    O veto será apreciado em vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores em escrutínio público. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    Esgotado sem votação o prazo previsto no artigo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, adiando a deliberação dos demais assuntos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º    Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação que, se não o fizerem quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara promulgará em igual prazo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º     A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de um terço da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.    Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e aplicação de subvenções, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Prestará contas a qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre bens e valores municipais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.    O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.    As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte até pronunciamento da Câmara Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita e assinada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária até o vigésimo dia do seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    A Câmara responderá ao contribuinte explicando os motivos de sua decisão, no prazo de (10) dias, após a votação da petição, conforme o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º    Se acolher a petição, a Câmara adotará as providências que julgar cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.    0 Prefeito, até o dia 25 do mês subseqüente, é obrigado a enviar à Câmara, a prestação de contas anexa em relatório resumido da execução orçamentária mensal em linguagem acessível e de forma objetiva, indicando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –   toda a receita arrecadada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  toda a despesa efetuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  o saldo ou déficit existente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  a despesa efetuada com educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  a despesa efetuada com saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  a despesa efetuada com incentivo à pequena atividade produtiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O não encaminhamento do relatório, sem justificativa plausível aceita pela maioria da Câmara, implica em infração político-administrativa punível com a cassação do mandato, na forma de lei complementar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.    Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e assinada, irregularidades ou ilegalidades da administração municipal para a Câmara e Conselho de Contas, respeitando o prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.    O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.    O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso:  "Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado, e a Lei Orgânica Municipal e promover o bem-estar da comunidade local.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    No ato da posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca mais próxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiverem tomado posse, salvo motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º    O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede-lhe no caso de vaga; se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara; impedido este, o Secretário da Câmara responderá pelo expediente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º    Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de impedimento deste por aquele que a Câmara eleger. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.     O Prefeito e o Vice-Prefeito, para se ausentar do Município ou do Estado, por prazo superior a quinze (15) dias, ou do País por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Câmara Municipal sob pena de perda dos respectivos mandatos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.    O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração quando em: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –   tratamento de saúde, devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  missão de representação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  licença gestante; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.    O Prefeito perderá o mandato por improbidade administrativa e demais casos indefinidos em lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.    O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos Secretários e Diretores da Administração Municipal, sendo de sua competência: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  representar o Município em juízo fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  nomear e exonerar seus auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –   iniciar o processo legislativo mediante apresentação de projetos de leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem corno expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  vetar projetos de leis, total ou parcialmente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município as providências necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX   –  enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado (ou Conselho de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso), dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI   –  declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII   –  prestar dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII   –  solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV   –  exercer outras atribuições prevista nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV   –  convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI   –  decretar ponto facultativo, feriados municipais e luto oficial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII   –  nas ausências, faltas ou impedimentos do Prefeito, este será substituído pelo Vice-Prefeito, aplicando no que couber, o estabelecido no artigo 35, § 4ª desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.    O Prefeito será processado e julgado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei complementar, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicação, ampla defesa, com os meios e recursos e a elas inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Admitir-se-á a denúncia por qualquer vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Não participará do processo nem do julgamento o vereador denunciante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º    O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.    O Prefeito perderá o mandato: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  por cassação, nos termos do inciso Il e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    do cometimento crime funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    infringir o disposto no artigo 38 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)    residir fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)    atentar contra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autonomia do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o livre exercício da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a probidade na administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a lei orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)    renúncia por escrito, considerada também como total o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.    A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    A Administração Pública será indireta quando realizada por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  sociedade de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  empresa pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º     A administração Pública Municipal será fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º    Somente por Lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresa públicas e fundações municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.     As atividades administrativas do Município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, licitação e responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.    Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.    A publicação das leis atos e municipais serão divulgados mediante a fixação dos mesmos na sede do Município bem como na Câmara municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º     os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    A Prefeitura e a Câmara organizarão registro de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a integridade e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.    A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de vinte dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que o pedido seja fundamentado na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.    A publicação dos atos, programa, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais obedecerá às prescrições estabelecidas no artigo 37, § 1° da Carta Magna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Os custos da publicidade, qualquer que seja, serão comunicados à Câmara no prazo máximo de trinta dias após sua veiculação ou incluídos no relatório mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.    O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores com observância dos princípios da Constituição Federal e das disposições especiais deste capítulo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    São direitos dos servidores públicos municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                salário, vencimentos, função gratificada, 13º salário, salário família, inclusive para dependentes, jornada de trabalho nos limites estabelecidos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  repouso semanal remunerado, serviço extraordinário, férias remuneradas, licença paternidade, licença gestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença especial, quinquênios, estímulo profissional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.    o Município não gastará mais do que sessenta por cento (60%) de sua receita mensal em gastos com os servidores públicos, incluindo a folha de pagamento e outras despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.    É livre a criação de associações e sindicatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.    A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.    A Lei Municipal, observadas as normas estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescindíveis à contratação de obras, serviços, compras e alienação do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     A Comissão de fiscalização da licitação será formada de no mínimo três membros, assim constituídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  um representante da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  um representante das entidades de classe do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  um representante da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PATRIMONIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.    Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal apresentará à Câmara relação pormenorizada de todo o patrimônio do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.    Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.    A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.    A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre proposta pelo Chefe do poder executivo, mediante aprovação da Câmara, e após avaliação atenderá os seguintes requisitos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  quando imóveis, mediante concorrência pública, dispensada esta nos casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    permuta,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  quando imóveis, dependerá licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)     doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    permuta, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga de concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidade assistencial ou quando relevante interesse público, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.    O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou autorização, se o interesse público justificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.    Todos os bens imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal terão uma placa identificativa com seu referido número para uma melhor informação à comunidade que o bem pertence à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.    É vedado atribuir nomes de pessoas vivas à avenidas, praças, ruas, logradouros, pontes, reservatórios de água, praças de esportes, bibliotecas, hospitais, maternidades, edifícios públicos, auditórios, cidades e salas de aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS TRIBUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.    Tributos municipais são os impostos, as taxa e a contribuição de melhoria instituídos por Lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as norma gerais de direito tributário estabelecidas em Lei complementar Federal sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.    Compete ao Município instituir impostos sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  propriedade predial e territorial urbana; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei complementar federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    A Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no plano diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    O imposto previsto no inciso || compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.    As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA RECEITA E DA DESPESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.    A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.    A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.    A despesa pública atenderá às normas gerais de direitos financeiros federal e aos princípios orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66.    Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  o plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  as diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  os orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    O Poder Executivo publicará, até o dia 25 do mês subseqüente, o balan cete das contas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67.    A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.    O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré-escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico e de ajuda ao pequeno produtor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.    O Prefeito enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual até o dia quinze de outubro de cada exercício. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Outros prazos referentes a orçamentos serão estabelecidos por lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.    As emendas à lei orçamentária anual obedecerão aos princípios e procedimentos da Constituição Federal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.    As redações da execução orçamentária são as mesmas da Constituição Federal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compre endidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe -ão entregues. até o dia 20 de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Qualquer atraso no repasse da Câmara será justificado pelo Prefeito, a Câmara aceitará ou não a justificativa por sua maioria simples. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OBJETIVO E FUNDAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73.    A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.    A Câmara Municipal poderá convocar qualquer Secretário ou auxiliar da administração pública para prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.    O Prefeito, se convocado pela Câmara Municipal, comparecerá em Plenário para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A Câmara fará ampla divulgação do convite, na imprensa falada e escrita, bem como da data do comparecimento do Chefe do Executivo, se aceito for o convite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.    A saúde e a assistência social serão prestadas pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais, tendo como objetivo a proteção à maternidade, à velhice e a realização de programas de medicina preventiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.    O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, observando os princípios constitucionais sobre educação e as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    o Município empenhar-se-á na erradicação do analfabetismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Os recursos destinados à educação, conforme previsto na Constituição Federal, terão como meta prioritária o ensino básico, mais de 50% (cinqüenta por cento) serão empregados na alfabetização no 1° grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.     A educação é direito de todos e dever do Município, será incentivada e promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.    o Município incentivará cursos de reciclagem para os professores das escolas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O Município manterá: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  fica vedado o desvio dos recursos destinados à educação para qualquer outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80.    Lei Municipal sobre a educação disporá sobre o currículo a ser ministrado nas escolas públicas, observado o disposto em lei federal e com a participação dos Pais e Mestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Serão obrigatórias as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  higiene e profilaxia sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  história do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  ecologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –   leis de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  prática integrada do lar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  primeiros socorros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81.    Fica assegurado o direito de "meia passagem” ao estudantes, mediante a apresentação de carteira ou vestido com farda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA MORADIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82.    o Município incentivará e realizará programas de construção de moradia junto às comunidades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ECOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.    o Município defenderá o meio-ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Será fomentado o florestamento e reflorestamento nas áreas críticas de degradação, principalmente na Serra de Aratanha. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84.    Qualquer cidadão denunciará à Câmara Municipal e a Prefeitura atividades prejudiciais ao meio-ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85.    Lei Complementar disporá sobre a defesa do meio-ambiente, proibindo entre outras atividades, o transporte de qualquer espécie de lixo ou dejetos de outros Municípios para Guaiúba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ESPORTES E RECREAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.    0 Município apoiará e incrementará as prática esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizadas pela população. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO APOIO AO PEQUENO PRODUTOR 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87.    Será criado de fundo de apoio a pequenas produções familiares, conforme regulado em lei ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O Fundo de apoio ao pequeno produtor incentivará a criação de granjas comunitárias, piscicultura, projetos "Mulher Rendeira" e auxílio a pequenas plantações familiares. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88.    O Fundo receberá anualmente a fixação do seu percentual no orçamento anual após estudo do Executivo e Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.    Os direitos e deveres individuais e coletivos integrantes da Constituição do Brasil, fazem parte desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    São assegurados o direito à informação dos atos da administração municipal e inviolabilidade e a liberdade da consciência e crença, direito ao consumidor, direito da criança, do adolescente e do homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas de assegurar a participação popular no processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 16/11/1990. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.