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  • Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 16 de Novembro de 1990]



Vigência entre 30 de Junho de 2015 e 16 de Agosto de 2020.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015


 

Lei Orgânica nº 1, de 16 de novembro de 1990

      Lei Orgânica do Município.
      TÍTULO I 

      DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

        CAPÍTULO I 

        DO MUNICÍPIO

          Art. 1º.    O Município de Guaiúba, unidade da República Federativa do Brasil, integrado ao território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios da Constituição Federal e Estadual.
            Art. 1º.   

            O Município de Guaiúba, unidade componente da organização político administrativa da República Federativa do Brasil, integrado ao território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios das Constituições Federal e Estadual. 

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
              Parágrafo único     Todo poder do Município emana do seu povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.
                Art. 2º.    São poderes do Município, independentes e armônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
                  § 1º    São vedados delegações de atribuições de um poder ao outro, salvo nos casos previstos na Constituição Federal. 
                    § 2º    É mantido o atual território do Município.
                      § 3º    Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que lhe pertençam a qualquer título.
                        § 4º    São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão.
                          § 4º   

                          São símbolos oficiais do Município, aos quais todos devem respeito, a Bandeira, o Hino, o Brasão e outros que venham a ser reconhecidos como tais por força de lei municipal." 

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                            Art. 3º.    O Município de Guaiúba tem como fundamento:
                               –  a defesa de sua autonomia política, administrativa e financeira;
                                II   –  o incentivo e a garantia ao exercício pleno da cidadania;
                                  III   –  o incentivo à atividade produtiva;
                                    IV   –  a preservação da natureza e de seus recursos renováveis;
                                       –  a transparência das ações do governo. 
                                        CAPÍTULO II 

                                        DA COMPETÊNCIA

                                          Art. 4º.    Compete ao Município:
                                             –  legislar sobre assuntos de interesse local e social;
                                              II   –  suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
                                                III   –  instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;
                                                  IV   –  criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
                                                     –  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
                                                      VI   –  instituir a Guarda Municipal;
                                                        VII   –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pre-escolar e ensino fundamental: 
                                                          VIII   –  prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
                                                            IX   –  promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
                                                               –  ordenar as atividades humanas, fixando condições e horário para funcionamento estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
                                                                XI   –  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual:
                                                                  XII   –  incentivar a cultura, o lazer e as práticas esportivas;
                                                                    XIII   –  fixar tarifas dos serviços públicos bem como promover a sinalização das ruas urbanas e rurais.
                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                      DOS DISTRITOS

                                                                        Art. 5º.    0 território do Município poderá ser dividido em distritos, vilas e povoados por Lei Municipal observado o disposto em Lei estadual. 
                                                                          TÍTULO II 

                                                                          DOS PODERES MUNICIPAIS 

                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                            DO PODER LEGISLATIVO

                                                                              Seção I 

                                                                               DA CÂMARA E DE SUA COMPETÊNCIA

                                                                                Art. 6º.    O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
                                                                                  § 1º    o número de vereadores será fixado pelo Poder Legislativo, observadas as regras contidas na Constituição Federal.
                                                                                    § 1º   

                                                                                    Fica fixado em número máximo de 09 (nove) vereadores a composição total da Câmara Municipal de GUAIÚBA, a ser observado a partir da próxima legislatura.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de abril de 2004.
                                                                                      § 1º   

                                                                                      Fica fixado em número máximo de 11 (onze) vereadores a composição edis da Augusta Casa Legislativa de Guaiúba, a ser observado sua total efetivação às disposições contidas na Emenda Constitucional N° 08/2008 a Constituição Federal de 1988, a partir da próxima legislatura. 

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de dezembro de 2008.
                                                                                        § 1º   

                                                                                        A composição da Câmara Municipal será de 11 (onze) vereadores. 

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de agosto de 2011.
                                                                                          § 2º    cada legislatura terá duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
                                                                                            § 2º    Cada legislatura terá duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de agosto de 2011.
                                                                                              § 3º    O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
                                                                                                § 3º    O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de agosto de 2011.
                                                                                                  § 4º    As sessões da Câmara são públicas ou secretas como definidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. 
                                                                                                    § 4º   

                                                                                                    As sessões da Câmara são públicas conforme definidas pelo seu Regimento Interno." 

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de agosto de 2011.
                                                                                                      Art. 7º.    Compete à Câmara com sanção do Prefeito:
                                                                                                         –  instituir arrecadar impostos e aplicar sua renda bem como autorizar isenção, anistia fiscal e remissão de dívidas;
                                                                                                           – 

                                                                                                          instituir, arrecadar impostos e aplicar suas rendas bem como autorizar isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas e outros incentivos e benefícios fiscais, observadas as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal no 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal”; 

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                            II   –  votar o orçamento anual e plurianual de investimentos e autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
                                                                                                              II   – 

                                                                                                              votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; 

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                III   –  deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de créditos, a concessão de auxílios e subvenções, a concessão de serviços públicos; 
                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                  deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de créditos, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pertinentes a matéria, a concessão de auxílios e subvenções, e a concessão de serviços públicos; 

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                    IV   –  deliberar sobre a concessão de direito de real uso de bens do Município a concessão administrativa do uso de bens municipais, alienação de bens imóveis, aquisição e doação de bens imóveis municipais;
                                                                                                                       –  criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de seus vencimentos; 
                                                                                                                        VI   –  delimitar o perímetro urbano bem como a denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
                                                                                                                          VII   –  fixar diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
                                                                                                                            VIII   –  atualizar o Código de Obras e edificações;
                                                                                                                              IX   –  estabelecer normas e critérios de organização dos serviços administrativos locais. 
                                                                                                                                 –  definir e alterar o regime jurídico de seus servidores;
                                                                                                                                  XI   –  com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado
                                                                                                                                    a)    educação, cultura ensino e desporto;
                                                                                                                                      b)    proteção à infância e a juventude;
                                                                                                                                        c)    proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
                                                                                                                                          d)    proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.
                                                                                                                                            Art. 8º.    compete privativamente à Câmara Municipal:
                                                                                                                                               –  Eleger a Mesa Diretora; 
                                                                                                                                                II   –  Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora
                                                                                                                                                  III   –  dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes Orçamentárias; 
                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                    dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os dispostos dos incisos X do art. 37 e parte final do inciso I do art. 51 da Constituição Federal; 

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                      IV   –  dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
                                                                                                                                                         –   conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                                          VI   –  conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                                            VII   –  tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas, no prazo de 30 dias após seu recebimento;
                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                              tomar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal após a emissão de parecer prévio oferecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;" 

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                VIII   –  Fixar, para viger na legislação subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, não podendo o salário do Vereador ultrapassar 50 por cento do que ganha o Prefeito, e o salário do Vice-Prefeito não ultrapassar 60 por cento do que ganha o Prefeito, ficando assegurado o mesmo percentual a título de representação ao Presidente da Câmara. No impedimento, o Vice-Presidente perceberá igual quantia proporcional ao tempo que exercer o cargo; ao Secretário da Mesa caberá 20 por cento da remuneração atribuída ao Vice-Prefeito, a título de gratificação pelas funções atinentes ao cargo; 
                                                                                                                                                                  VIII   –   Fixa o percentual a título de Representação aos membros da Mesa Diretora, nas seguintes proporções: 
                                                                                                                                                                    VIII   –  Fixa o percentual a título de Representação aos membros da Mesa Diretora, nas seguintes proporções: Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                                                                                      Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                        fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; “

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                                                          O Presidente da Câmara, também Chefe do Poder Legislativo municipal, fará jús a representação de 50%(cinquenta por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito. 

                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                                                            O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, fará jús a re presentação de 20%(vinte por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito. 

                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                              c)   

                                                                                                                                                                              Os demais membros da Mesa Diretora (2º Secretário e o Tesou reiro), individualmente fazem jús a representação de 15% quinze por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito. 

                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                IX   –  decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                                                                  IX   – 

                                                                                                                                                                                  fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para vigorar na subseqüente, atendido o limite fixado na respetiva alínea do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, bem como a gratificação de representação atribuída ao Vereador que venha ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal" 

                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                     –  autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 dias:
                                                                                                                                                                                       –  decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                        XI   –  aprovar contrato de concessão de serviços públicos na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                          XI   –   autorizar o Prefeito ausentar-se do Município por mais 15 dias;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                            XII   –  aprovar contrato e concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
                                                                                                                                                                                              XII   –  aprovar contrato de concessão de serviços públicos na forma da Lei;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                XIII   –  aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                  XIII   –  aprovar contrato e concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                    XIV   –  outorgar títulos nos termos permitidos em Lei; 
                                                                                                                                                                                                      XIV   – 

                                                                                                                                                                                                      aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 

                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                        XV   –   autorizar a efetivação de empréstimos de interesse do Município; 
                                                                                                                                                                                                          XVI   –  estabelecer locais temporários de reuniões bem como a convocação do Prefeito e seus auxiliares para esclarecimentos, em plenário;
                                                                                                                                                                                                            XVI   –  autorizar a efetivação de empréstimos de interesse do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                              XVII   –  deliberar sobre adiamento e suspensão de sua sessões e criar Comissão Parlamentar Inquérito (CPI); 
                                                                                                                                                                                                                XVII   – 

                                                                                                                                                                                                                estabelecer locais temporários de reuniões bem como a convocação do Prefeito e seus auxiliares para esclarecimentos em plenário; 

                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                  XVIII   –  requerer a intervenção do Estado no Município;
                                                                                                                                                                                                                    XVIII   –  deliberar sobre adiamento e suspensão de suas sessões e criar Comissão Parlamentar de Inquérito; Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                      XIX   –   julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal; 
                                                                                                                                                                                                                        XX   –  legislar sobre transporte coletivo, política de moradia;
                                                                                                                                                                                                                          XX   – 

                                                                                                                                                                                                                          julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal e no Decreto-lei 201/67; 

                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                            XXI   – 

                                                                                                                                                                                                                            Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.

                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                              XXI   – 

                                                                                                                                                                                                                              legislar sobre transporte coletivo, política de moradia; 

                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                Antes de promover o julgamento da Prestação de Contas apresentada, anualmente, pelo Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores assegurará, ao responsável pelas contas, prazo de defesa nunca inferior a trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da matéria da defesa.

                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos do parágrafo anterior, o prazo de defesa será contado a partir do dia seguinte à data em que a Notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, ou na hipótese de a Notificação, tiver ocorrido em véspera de feriado ou Sábado, o prazo de defesa somente começará a fluir a partir do primeiro dia útil. Se encontrando o interessado em lugar ignorado ou não sabido, a notificação de que trata este parágrafo será realizada através de publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias." 

                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.    Dependem de voto favorável:
                                                                                                                                                                                                                                       –  de 2/3 dos membros da Câmara e autorização para:
                                                                                                                                                                                                                                        a)    alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                          b)    contratação de empréstimos de entidade privada;
                                                                                                                                                                                                                                            c)    rejeição do parecer prévio do Conselho de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                              c)    rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                d)    outorga de títulos
                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  de maioria absoluta:
                                                                                                                                                                                                                                                    a)    código de obras e posturas;
                                                                                                                                                                                                                                                      b)    código tributário municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                        c)    estatuto dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                          d)    autorização para concessão de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                            e)    concessão de direito real de uso de bens imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 10.    Todas as outras deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta seus membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     O Vereador poderá, por qualquer motivo, abster-se de votar, nos termos permitidos no Regimento Interno da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.    A Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade correspondente para prestar pessoalmente informações sobre matéria previamente determinada, importando crime de responsabilidade o não atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informações a essas autoridades, importando crime de responsabilidade a falta de resposta no prazo de 10 dias ou a prestação de informações falsa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS VEREADORES 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13.    Os Vereadores não poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                             –  desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público. autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    aceitar cargo, função ou emprego público nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contratos com o Município, ou nela exerça função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.    Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  que infringir quaisquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  que infringir quaisquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –   cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –   residir fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  quando decretar a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  prática de corrupção no uso do mandato e improbidade administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  prática de corrupção no uso do mandato e improbidade administrativa;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Nos casos dos incisos l a V e VIl lo mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos dos incisos I a Ve Vil o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    Nos casos do inciso VI e VII, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurado a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    Nos casos do inciso Ve VI, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurado a ampla defesa.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.    Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou licenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    A licença será concedida pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou para missão cultural. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A licença para tratar de interesse particular não pode exceder a 120 dias e não será de forma alguma remunerada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    A Vereadora gestante terá direito a licença de 120 dias sem prejuízo de remuneração, nos termos da legislação ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    O Suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em função de Secretário, de licença gestante ou licença por motivo de doença que ultrapasse 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vareador poderá optar pela remuneração ao mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16.    A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão legislativa de 1o de Janeiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16.    A Câmara Municipal de Guaiúba Reunir-se-á, anual e Ordináriamente, de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1° dia útil, quando recaírem em domingo ou feriado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Â Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.    A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal de Guaiúba reunir-se á as 19:00hs. em Sessão Solene de Instalação no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A duração do mandato da Mesa Diretora é de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    O Vereador não empossado na data prevista do caput deste artigo terá o prazo de quinze (15) dias daquela data para efetivar sua posse, sob pena de cassação do mandato. Este prazo poderá ser dilatado mediante solicitação do interessado, com aprovação da maioria dos Vereadores empossados, quando será fixada a data da posse sob pena de cassação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º     A Mesa Diretora da Câmara Municipal se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaiúba se compõe de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 11 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    As atribuições dos membros da Mesa Diretora são as estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.    O Vereador, no ato da posse, proferirá o seguinte compromisso:  "Prometo, em nome de DEUS e em respeito à minha família, cumprir dignamente o mandato que me foi confiado pelo povo de Guaiúba, sendo honesto e agindo com determinação e sem subordinação a interesses outros, respeitar intransigentemente a Constituição Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e defender os legítimos interesses deste Município, trabalhando pelo seu engrandecimento e bem-estar do seu povo, principalmente do povo mais sofrido de nossa terra."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.    A convocação legislativa extraordinária far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, no caso de urgência ou interesse público relevante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, através de edital afixado à porta do principal edifício da Câmara e publicado na imprensa local, escrito ou falada; as convocações feitas em sessão dispensam ofícios, menos aos ausentes fora da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    No caso deste artigo, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.     A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de sua formação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.    As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.    O processo legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  emendas à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –   leis ordinárias e complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  decretos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.    A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  um terço, no mínimo, dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  do Prefeito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  do Juiz da Comarca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver em ambas, dois terços dos votos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A emenda será promulgada pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por preju dicada não poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.    A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, ao Juiz de Direito da Comarca e a qualquer sindicato ou associação comunitária, bem como a 5% (cinco por cento) no mínimo, dos eleitivos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma do inciso III do art. 23 desta Lei Orgânica. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     São de iniciativa do Prefeito as leis que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumente sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  criem, estruturam atribuições dos órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  demais casos permitidos no artigo 7º desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.     Não será admitida emenda que aumente a despesa nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.    O Prefeito pode solicitar urgência para projetos de lei de sua iniciativa, neste caso, a Câmara manifestar-se-á em quinze dias, adiando a deliberação sobre os demais assuntos para que se realize a votação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º     O prazo do artigo anterior não se aplica aos projetos de Código ou Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    É vedado a aprovação de qualquer lei por decurso de prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.    O projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 dias, para sanção e promulgação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Caso o Prefeito considere o projeto inconstitucional, contrário à esta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, contrário à Lei Orgânica ou ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, devendo comunicar, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Decorrido o prazo de dez dias, o Presidente da Câmara sancionará no prazo de vinte e quatro horas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea;  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    O veto será apreciado em vinte dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores em escrutínio público. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após decorrido o prazo de 15 dias úteis de que trata o § 1º deste artigo sem que tenha o Prefeito Municipal se manifestado quanto à sua aprovação ou aquiescência, será o projeto tido como sancionado" 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º    Esgotado sem votação o prazo previsto no artigo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, adiando a deliberação dos demais assuntos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de aposição de veto pelo Prefeito Municipal, será este apreciado pela Câmara de Vereadores no prazo de 30 dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutinio secreto 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º    Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação que, se não o fizerem quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara promulgará em igual prazo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o veto não seja mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal para a devida promulgação" 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º     A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de um terço da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esgotado o prazo previsto no § 4o deste artigo, sem que tenha a Câmara de Vereadores adotada qualquer deliberacão a respeito do veto, será este colocad dia da sessão plenário imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final". 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo a hipótese da lei não vir a ser promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos nos $$ 3° e 5o deste artigo, a promulgará o Presidente da Câmara de Vereadores, em igual prazo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa, mediante proposta feita pela maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.    Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e aplicação de subvenções, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, compreendida sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Prestará contas a qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre bens e valores municipais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.    O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.    As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte até pronunciamento da Câmara Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte até pronunciamento da Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante petição escrita e assinada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária até o vigésimo dia do seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    A Câmara responderá ao contribuinte explicando os motivos de sua decisão, no prazo de (10) dias, após a votação da petição, conforme o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    Se acolher a petição, a Câmara adotará as providências que julgar cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    0 Prefeito, até o dia 25 do mês subseqüente, é obrigado a enviar à Câmara, a prestação de contas anexa em relatório resumido da execução orçamentária mensal em linguagem acessível e de forma objetiva, indicando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, indicando: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –   toda a receita arrecadada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  toda a despesa efetuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  o saldo ou déficit existente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  a despesa efetuada com educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  a despesa efetuada com saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  a despesa efetuada com incentivo à pequena atividade produtiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O não encaminhamento do relatório, sem justificativa plausível aceita pela maioria da Câmara, implica em infração político-administrativa punível com a cassação do mandato, na forma de lei complementar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O não encaminhamento de cópia do relatório, no prazo previsto no caput deste artigo ao Poder Legislativo, sem justificativa plausível aceita pela maioria da Câmara, implica em infração político-administrativa punível com a cassação do mandato, na forma da lei." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.    Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e assinada, irregularidades ou ilegalidades da administração municipal para a Câmara e Conselho de Contas, respeitando o prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.    O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos e terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição". 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso:  "Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado, e a Lei Orgânica Municipal e promover o bem-estar da comunidade local.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    No ato da posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Se a Câmara não se reunir, na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca mais próxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiverem tomado posse, salvo motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, nos impedimentos, e sucede-lhe no caso de vaga; se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara; impedido este, o Secretário da Câmara responderá pelo expediente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º    Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de impedimento deste por aquele que a Câmara eleger. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.     O Prefeito e o Vice-Prefeito, para se ausentar do Município ou do Estado, por prazo superior a quinze (15) dias, ou do País por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Câmara Municipal sob pena de perda dos respectivos mandatos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.    O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração quando em: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –   tratamento de saúde, devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  missão de representação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  licença gestante; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    O Prefeito perderá o mandato por improbidade administrativa e demais casos indefinidos em lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.    O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos Secretários e Diretores da Administração Municipal, sendo de sua competência: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  representar o Município em juízo fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  nomear e exonerar seus auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –   iniciar o processo legislativo mediante apresentação de projetos de leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem corno expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  vetar projetos de leis, total ou parcialmente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município as providências necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –  enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   –  enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado (ou Conselho de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso), dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            enviar as Contas do Município à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente ao exercício a que elas se referem, onde permanecerão, à disposição de qualquer contribuinte, durante o prazo de sessenta dias, devendo ser encaminhadas, ao Tribunal de Contas dos Municípios, pela Presidência da Câmara, até o dia 10 de abril de cada ano." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI   –  declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII   –  prestar dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII   –  solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV   –  exercer outras atribuições prevista nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV   –  convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI   –  decretar ponto facultativo, feriados municipais e luto oficial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII   –  nas ausências, faltas ou impedimentos do Prefeito, este será substituído pelo Vice-Prefeito, aplicando no que couber, o estabelecido no artigo 35, § 4ª desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    O Prefeito será processado e julgado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei complementar, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicação, ampla defesa, com os meios e recursos e a elas inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei complementar, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Admitir-se-á a denúncia por qualquer vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe junto à Câmara Municipal." 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    Não participará do processo nem do julgamento o vereador denunciante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.    O Prefeito perderá o mandato: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  por cassação, nos termos do inciso Il e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    do cometimento crime funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    infringir o disposto no artigo 38 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    residir fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)    atentar contra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autonomia do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o livre exercício da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a probidade na administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a lei orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)    renúncia por escrito, considerada também como total o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.    A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A Administração Pública será indireta quando realizada por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  sociedade de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  empresa pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º     A administração Pública Municipal será fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    Somente por Lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresa públicas e fundações municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.     As atividades administrativas do Município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, licitação e responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.    Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.    A publicação das leis atos e municipais serão divulgados mediante a fixação dos mesmos na sede do Município bem como na Câmara municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º     os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    A Prefeitura e a Câmara organizarão registro de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a integridade e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.    A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de vinte dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que o pedido seja fundamentado na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.    A publicação dos atos, programa, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais obedecerá às prescrições estabelecidas no artigo 37, § 1° da Carta Magna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Os custos da publicidade, qualquer que seja, serão comunicados à Câmara no prazo máximo de trinta dias após sua veiculação ou incluídos no relatório mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47-A.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e indireta, nos poderes Executivos e Legislativos no âmbito do Município de Guaiúba, Estado do Ceará: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10    Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.    O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores com observância dos princípios da Constituição Federal e das disposições especiais deste capítulo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    São direitos dos servidores públicos municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salário, vencimentos, função gratificada, 13º salário, salário família, inclusive para dependentes, jornada de trabalho nos limites estabelecidos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    repouso semanal remunerado, serviço extraordinário, férias remuneradas, licença paternidade, licença gestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença especial, quinquênios, estímulo profissional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revisão geral anual das remunerações de todos os servidores públicos do município de Guaiúba, no mesmo índice do reajuste geral do governo federal para o salário mínimo, sempre na mesma data e sem distinção de índices a partir do primeiro (1º) de janeiro de cada ano. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os Profissionais do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, em consonância, com o disposto do art. 5º, parágrafo único da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.    o Município não gastará mais do que sessenta por cento (60%) de sua receita mensal em gastos com os servidores públicos, incluindo a folha de pagamento e outras despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município não gastará mais do que sessenta por cento (60%) de sua receita corrente líquida com pessoal, inclusive os ocupantes de cargos eletivos, observadas as regras estabelecidas pela LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 29-A da Constituição Federal"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.    É livre a criação de associações e sindicatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.    A Lei Municipal, observadas as normas estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescindíveis à contratação de obras, serviços, compras e alienação do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A Comissão de fiscalização da licitação será formada de no mínimo três membros, assim constituídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  um representante da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  um representante das entidades de classe do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  um representante da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PATRIMONIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.    Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal apresentará à Câmara relação pormenorizada de todo o patrimônio do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.    Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.    A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.    A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre proposta pelo Chefe do poder executivo, mediante aprovação da Câmara, e após avaliação atenderá os seguintes requisitos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  quando imóveis, mediante concorrência pública, dispensada esta nos casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    permuta,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  quando imóveis, dependerá licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)     doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    permuta, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga de concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidade assistencial ou quando relevante interesse público, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.    O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou autorização, se o interesse público justificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.    Todos os bens imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal terão uma placa identificativa com seu referido número para uma melhor informação à comunidade que o bem pertence à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.    É vedado atribuir nomes de pessoas vivas à avenidas, praças, ruas, logradouros, pontes, reservatórios de água, praças de esportes, bibliotecas, hospitais, maternidades, edifícios públicos, auditórios, cidades e salas de aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS TRIBUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60.    Tributos municipais são os impostos, as taxa e a contribuição de melhoria instituídos por Lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as norma gerais de direito tributário estabelecidas em Lei complementar Federal sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.    Compete ao Município instituir impostos sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  propriedade predial e territorial urbana; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei Complementar Federal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei complementar federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no plano diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de valores de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º    O imposto previsto no inciso || compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.    As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA RECEITA E DA DESPESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.    A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64.    A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.    A despesa pública atenderá às normas gerais de direitos financeiros federal e aos princípios orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66.    Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  o plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  as diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  os orçamentos anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    O Poder Executivo publicará, até o dia 25 do mês subseqüente, o balan cete das contas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66-A.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o percentual ate o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LDO) a Câmara Municipal, o prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a previsão das emendas dos vereadores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.    A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.    O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré-escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico e de ajuda ao pequeno produtor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69.    O Prefeito enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual até o dia quinze de outubro de cada exercício. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Outros prazos referentes a orçamentos serão estabelecidos por lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70.    As emendas à lei orçamentária anual obedecerão aos princípios e procedimentos da Constituição Federal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71.    As redações da execução orçamentária são as mesmas da Constituição Federal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.    As vedações à execução orçamentária são as mesmas da Constituição  Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71-A.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatório à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, O Poder executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 2º deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º    Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compre endidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe -ão entregues. até o dia 20 de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Qualquer atraso no repasse da Câmara será justificado pelo Prefeito, a Câmara aceitará ou não a justificativa por sua maioria simples. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OBJETIVO E FUNDAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73.    A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.    A Câmara Municipal poderá convocar qualquer Secretário ou auxiliar da administração pública para prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75.    O Prefeito, se convocado pela Câmara Municipal, comparecerá em Plenário para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     A Câmara fará ampla divulgação do convite, na imprensa falada e escrita, bem como da data do comparecimento do Chefe do Executivo, se aceito for o convite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76.    A saúde e a assistência social serão prestadas pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais, tendo como objetivo a proteção à maternidade, à velhice e a realização de programas de medicina preventiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A saúde e a assistência social são direitos de todos e dever do Município e serão prestadas a quem delas necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais, tendo como objetivo a proteção à maternidade, à infância, à velhice e a realização de programas de medicina preventiva, observada a legislação federal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77.    O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, observando os princípios constitucionais sobre educação e as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    o Município empenhar-se-á na erradicação do analfabetismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Os recursos destinados à educação, conforme previsto na Constituição Federal, terão como meta prioritária o ensino básico, mais de 50% (cinqüenta por cento) serão empregados na alfabetização no 1° grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78.     A educação é direito de todos e dever do Município, será incentivada e promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.    o Município incentivará cursos de reciclagem para os professores das escolas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     O Município manterá: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  fica vedado o desvio dos recursos destinados à educação para qualquer outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.    Lei Municipal sobre a educação disporá sobre o currículo a ser ministrado nas escolas públicas, observado o disposto em lei federal e com a participação dos Pais e Mestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Serão obrigatórias as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  higiene e profilaxia sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  história do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  ecologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –   leis de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  prática integrada do lar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  primeiros socorros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.    Fica assegurado o direito de "meia passagem” ao estudantes, mediante a apresentação de carteira ou vestido com farda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA MORADIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.    o Município incentivará e realizará programas de construção de moradia junto às comunidades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ECOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83.    o Município defenderá o meio-ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Será fomentado o florestamento e reflorestamento nas áreas críticas de degradação, principalmente na Serra de Aratanha. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84.    Qualquer cidadão denunciará à Câmara Municipal e a Prefeitura atividades prejudiciais ao meio-ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85.    Lei Complementar disporá sobre a defesa do meio-ambiente, proibindo entre outras atividades, o transporte de qualquer espécie de lixo ou dejetos de outros Municípios para Guaiúba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ESPORTES E RECREAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.    0 Município apoiará e incrementará as prática esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizadas pela população. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO APOIO AO PEQUENO PRODUTOR 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87.    Será criado de fundo de apoio a pequenas produções familiares, conforme regulado em lei ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     O Fundo de apoio ao pequeno produtor incentivará a criação de granjas comunitárias, piscicultura, projetos "Mulher Rendeira" e auxílio a pequenas plantações familiares. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88.    O Fundo receberá anualmente a fixação do seu percentual no orçamento anual após estudo do Executivo e Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89.    Os direitos e deveres individuais e coletivos integrantes da Constituição do Brasil, fazem parte desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    São assegurados o direito à informação dos atos da administração municipal e inviolabilidade e a liberdade da consciência e crença, direito ao consumidor, direito da criança, do adolescente e do homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas de assegurar a participação popular no processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 16/11/1990. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PRESIDENTE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.