Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 16 de Novembro de 1990]
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2020.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 17 de agosto de 2020
Lei Orgânica nº 1, de 16 de novembro de 1990
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DO MUNICÍPIO
O Município de Guaiúba, unidade componente da organização político administrativa da República Federativa do Brasil, integrado ao território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.São símbolos oficiais do Município, aos quais todos devem respeito, a Bandeira, o Hino, o Brasão e outros que venham a ser reconhecidos como tais por força de lei municipal."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DA COMPETÊNCIA
DOS DISTRITOS
DOS PODERES MUNICIPAIS
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA E DE SUA COMPETÊNCIA
Fica fixado em número máximo de 09 (nove) vereadores a composição total da Câmara Municipal de GUAIÚBA, a ser observado a partir da próxima legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de abril de 2004.Fica fixado em número máximo de 11 (onze) vereadores a composição edis da Augusta Casa Legislativa de Guaiúba, a ser observado sua total efetivação às disposições contidas na Emenda Constitucional N° 08/2008 a Constituição Federal de 1988, a partir da próxima legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 19 de dezembro de 2008.A composição da Câmara Municipal será de 11 (onze) vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de agosto de 2011.As sessões da Câmara são públicas conforme definidas pelo seu Regimento Interno."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 31 de agosto de 2011.instituir, arrecadar impostos e aplicar suas rendas bem como autorizar isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas e outros incentivos e benefícios fiscais, observadas as regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal no 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal”;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de créditos, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, pertinentes a matéria, a concessão de auxílios e subvenções, e a concessão de serviços públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os dispostos dos incisos X do art. 37 e parte final do inciso I do art. 51 da Constituição Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.tomar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal após a emissão de parecer prévio oferecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Fixar, por lei, com observância do art. 29, VI e VII da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; “
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.O Presidente da Câmara, também Chefe do Poder Legislativo municipal, fará jús a representação de 50%(cinquenta por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, fará jús a re presentação de 20%(vinte por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.Os demais membros da Mesa Diretora (2º Secretário e o Tesou reiro), individualmente fazem jús a representação de 15% quinze por cento) do valor da representação do Vice-Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 1997.fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para vigorar na subseqüente, atendido o limite fixado na respetiva alínea do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, bem como a gratificação de representação atribuída ao Vereador que venha ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.estabelecer locais temporários de reuniões bem como a convocação do Prefeito e seus auxiliares para esclarecimentos em plenário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Constituição Federal e no Decreto-lei 201/67;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Fixar, por lei, com observância do art. 29, V, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.legislar sobre transporte coletivo, política de moradia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Antes de promover o julgamento da Prestação de Contas apresentada, anualmente, pelo Prefeito Municipal, a Câmara de Vereadores assegurará, ao responsável pelas contas, prazo de defesa nunca inferior a trinta dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da matéria da defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Para os efeitos do parágrafo anterior, o prazo de defesa será contado a partir do dia seguinte à data em que a Notificação tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, ou na hipótese de a Notificação, tiver ocorrido em véspera de feriado ou Sábado, o prazo de defesa somente começará a fluir a partir do primeiro dia útil. Se encontrando o interessado em lugar ignorado ou não sabido, a notificação de que trata este parágrafo será realizada através de publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DOS VEREADORES
que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Nos casos dos incisos I a Ve Vil o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
A Câmara Municipal de Guaiúba reunir-se á as 19:00hs. em Sessão Solene de Instalação no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 11 de dezembro de 1997.O Presidente da Câmara, perceberá uma representação a título de gratificação especial de exercício da função, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da representaçao percebida pelo Vice-Prefeito:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de novembro de 1998.DO PROCESSO LEGISLATIVO
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma do inciso III do art. 23 desta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Caso o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, contrário à Lei Orgânica ou ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, devendo comunicar, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Após decorrido o prazo de 15 dias úteis de que trata o § 1º deste artigo sem que tenha o Prefeito Municipal se manifestado quanto à sua aprovação ou aquiescência, será o projeto tido como sancionado"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Na hipótese de aposição de veto pelo Prefeito Municipal, será este apreciado pela Câmara de Vereadores no prazo de 30 dias, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutinio secreto
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Caso o veto não seja mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal para a devida promulgação"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Esgotado o prazo previsto no § 4o deste artigo, sem que tenha a Câmara de Vereadores adotada qualquer deliberacão a respeito do veto, será este colocad dia da sessão plenário imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Ocorrendo a hipótese da lei não vir a ser promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos nos $$ 3° e 5o deste artigo, a promulgará o Presidente da Câmara de Vereadores, em igual prazo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa, mediante proposta feita pela maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, compreendida sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte até pronunciamento da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.O Prefeito, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, indicando:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.O não encaminhamento de cópia do relatório, no prazo previsto no caput deste artigo ao Poder Legislativo, sem justificativa plausível aceita pela maioria da Câmara, implica em infração político-administrativa punível com a cassação do mandato, na forma da lei."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DO PODER EXECUTIVO
O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos e terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
enviar as Contas do Município à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente ao exercício a que elas se referem, onde permanecerão, à disposição de qualquer contribuinte, durante o prazo de sessenta dias, devendo ser encaminhadas, ao Tribunal de Contas dos Municípios, pela Presidência da Câmara, até o dia 10 de abril de cada ano."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei complementar, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe junto à Câmara Municipal."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e indireta, nos poderes Executivos e Legislativos no âmbito do Município de Guaiúba, Estado do Ceará:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de fevereiro de 2012.DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
A revisão geral anual das remunerações de todos os servidores públicos do município de Guaiúba, no mesmo índice do reajuste geral do governo federal para o salário mínimo, sempre na mesma data e sem distinção de índices a partir do primeiro (1º) de janeiro de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de maio de 2013.Para os Profissionais do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, em consonância, com o disposto do art. 5º, parágrafo único da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de maio de 2013.O Município não gastará mais do que sessenta por cento (60%) de sua receita corrente líquida com pessoal, inclusive os ocupantes de cargos eletivos, observadas as regras estabelecidas pela LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 29-A da Constituição Federal"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DO PATRIMONIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DOS TRIBUTOS
transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em Lei Complementar Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DA RECEITA E DA DESPESA
DOS ORÇAMENTOS
Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o percentual ate o limite de 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.Ao encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LDO) a Câmara Municipal, o prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a previsão das emendas dos vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.É obrigatório à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emenda individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.As programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso III, O Poder executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 2º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 30 de junho de 2015.DA ATIVIDADE DO MUNICÍPIO
OBJETIVO E FUNDAMENTO
DA SAÚDE
A saúde e a assistência social são direitos de todos e dever do Município e serão prestadas a quem delas necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais, tendo como objetivo a proteção à maternidade, à infância, à velhice e a realização de programas de medicina preventiva, observada a legislação federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2003.DA EDUCAÇÃO
DA MORADIA
DA ECOLOGIA
DOS ESPORTES E RECREAÇÃO
DO APOIO AO PEQUENO PRODUTOR
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 16/11/1990.
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
PRESIDENTE